TJCE - 3022855-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168771776
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168771776
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3022855-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA CAROLINA AMORIM E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Analisados os autos, tem-se da decisão id. 160699870, que as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, a parte autora, id.165456702, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento. A ré, no id. 165466173, requer o julgamento antecipado do feito. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, em que pese o requerimento de produção de prova formulado pela parte autora, considerando que a questão sob exame já se encontra apta a ser deslindada a partir do conjunto probatório constante dos autos, o qual se mostra suficiente, considerados a questão de mérito envolvida, a legislação regente, bem como os sistema de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução processual. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). (GN) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ARRIMAR JULGAMENTO SEGURO DA DEMANDA.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias.
Ademais, no caso, a prova documental, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento. (TJ-SP - AC: 10217191720208260100 SP 1021719-17.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021). (GN) Assim, indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771776
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14/08/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160699870
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160699870
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3022855-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA CAROLINA AMORIM E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160699870
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16/06/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/04/2025 09:44.
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11/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149753692
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3022855-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIA CAROLINA AMORIM E SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Antonia Carolina Amorim e Silva em desfavor da parte acionada Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Alega que, em 04/12/2024, a autora foi submetida a uma biópsia da mama direita, cujo laudo confirmou a presença de carcinoma mamário invasivo de alto grau (Grau 3 pelo sistema de Scarff-Bloom-Richardson modificado).
Assim, o médico patologista - Dr.
Francisco Decyval Menezes dos Santos, CRM nº 6553 recomendou expressamente a realização de estudo imuno-histoquímico e ressonância magnética para avaliação complementar. Aduz que, diante da gravidade do diagnóstico, a autora solicitou à Unimed a autorização para realização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS, essencial para o planejamento terapêutico, porém, em 21/03/2025, a ré negou o pedido, alegando que o exame foi solicitado durante o período de carência, que se estenderia até 12/06/2025, uma vez que não se tratava de uma emergência com "risco imediato de vida". Refere que a negativa da ré é abusiva e ilegal, pois o câncer de mama de alto grau é uma doença grave que exige diagnóstico e tratamento imediatos, de forma que a Lei nº 9.656/98 (art. 12, III) e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 dispensam carência em casos de doenças graves, considerando que a demora no tratamento pode levar a metástase e piora do prognóstico, configurando risco irreparável. Diante do exposto requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a acionada a autorize e custeie a realização da RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS e outros exames necessários em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no tocante à probabilidade do direito alegado, tem-se, no caso concreto, que o relatório médico apresentado, id. 149690256, relata, em suma, que o paciente tem carcinoma mamário, com indicação de exames para complemento diagnóstico. Nesse contexto, destaca-se que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Com efeito, parece abusiva a conduta do plano de saúde requerido, em negar a autorização do exame solicitado, colocando a autora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, eventual restrição contratual imposta nesse sentido se mostra contrária ao sistema de proteção ao consumidor e à natureza existencial do contrato, devendo, portanto, ser momentaneamente afastada. Ainda, cabe esclarecer que os prazos de carência se destinam a evitar custos inesperados para as empresas seguradoras, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Ademais, o STJ pacificou entendimento, pela súmula 597, aprovada pela 2ª Seção no dia 08/10/2017, definindo que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Assim, resta evidenciada, no caso concreto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, fica evidente a condição de saúde da autora, pois, conforme documentos médicos acostados aos autos, está em tratamento de câncer.
Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, contemplo a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, diante do convencimento quanto à configuração dos requisitos legais da probabilidade do direito alegado e de fundado receio de perigo de dano, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC. Transcrevo julgado do TJCE em caso análogo ao dos autos: PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO.
NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET SCAN.
PROCEDIMENTO REALIZADO APENAS EM OUTRO ESTADO.
RECUSA INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM.
NECESSIDADE PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E SANCIONADOR DA MEDIDA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO DANO MORAL PARA VALOR FIXO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Brasília (DF), 14 de março de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1371474 CE 2013/0030602-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/03/2017) Diante do exposto, concedo, liminarmente, a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, para determinar que a parte ré autorize, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o exame RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MAMAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Ainda, dando prosseguimento ao feito, defiro a justiça gratuita. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753692
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09/04/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753692
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09/04/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:43
Deferido o pedido de ANTONIA CAROLINA AMORIM E SILVA - CPF: *27.***.*84-75 (AUTOR)
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07/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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