TJCE - 3001281-33.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106321155
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106321155
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001281-33.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO REQUERIDO: ADRIANA CESARIO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106105651.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Por fim, determino a liberação do bloqueio efetuado via SISBAJUD (id num. 106069982) Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
07/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321155
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05/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102108355
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108355
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001281-33.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO REQUERIDO: ADRIANA CESARIO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 80814359, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
29/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108355
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20/08/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 22:44
Processo Reativado
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06/03/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64113657
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64113657
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001281-33.2021.8.06.0010 AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO REU: ADRIANA CESARIO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA e CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63767602.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 1.244,77 (referentes às despesas oriundas do contrato locatício de agosto de 2021), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re - art. 394 e 397, CC).
Publique-se, Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu causídico.
Deixo de determinar a intimação da ré por ser revel ao presente processo.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
11/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64113657
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07/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001281-33.2021.8.06.0010 AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO REU: ADRIANA CESARIO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA e CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56402782.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO em face de ADRIANA CESÁRIO DE LIMA.
A parte requerida foi devidamente citada/intimada, conforme consta na certidão de ID. 35112595.
Todavia, a audiência de conciliação marcada para o dia 06/07/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte promovida (ID. 34345600).
No referido ato, a parte autora requer a decretação da revelia do reclamado.
A parte autora peticionou nos autos (ID. 35513912) requerendo a decretação da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere a decretação da revelia da promovida, defiro o pedido e declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada/intimada (ID. 35112595), conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:51
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
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01/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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