TJCE - 0201307-44.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19313233
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08/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201307-44.2023.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: TIAGO FERREIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Ferreira Gomes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. Na decisão, o magistrado reconheceu que as partes firmaram contrato de Reorganização Financeira - Meios Eletrônicos, no valor de R$ 51.242,76, em 06/05/2022, e que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, acumulando débito que, atualizado até 28/04/2023, alcançou R$ 111.258,05.
Apesar da defesa apresentada e do pedido de parcelamento do débito, o juízo acolheu integralmente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor integral, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação.
Também determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o apelante alegou, em suma, que não seria possível a cumulação de juros remuneratórios, comissão de permanência, juros de mora e multa contratual.
Ao final, requereu a redução do débito para R$ 61.376,38 e a remessa dos autos à Contadoria para revisão dos valores. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a capitalização mensal dos juros está autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do STJ (REsp nº 629.487/RS).
Argumentou que o contrato eletrônico assinado digitalmente possui validade jurídica e que o apelante tinha ciência das condições pactuadas.
Ressaltou, ainda, que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme Súmula nº 596/STF.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Ao examinar as razões recursais, verifico que a pretensão da parte apelante concentra-se na alegação de vício no contrato bancário pela suposta cumulação indevida entre juros remuneratórios, comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
A argumentação sustenta que os juros remuneratórios substituiriam a comissão de permanência, impossibilitando a acumulação destes encargos. Ocorre que este fundamento não apareceu na contestação original, quando a defesa limitou-se a arguir inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, excesso na cobrança dos juros de mora e correção monetária, além da capitalização indevida dos juros. Evidencia-se, portanto, que a insurgência apresentada na apelação introduz tese jurídica nova, não submetida previamente à análise do juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 6.
A inovação recursal é vedada, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a análise, em sede de apelação, de questão não suscitada oportunamente nos embargos à execução nem apreciada pelo juízo de primeiro grau, como a distinção entre os ônus sucumbenciais e os encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Comercial. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de observância ao interesse recursal e à vedação de inovação recursal, reforçando a inadmissibilidade do presente apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse recursal pressupõe prejuízo concreto e utilidade prática, sendo incabível recurso que busca reformar decisão já favorável ao recorrente. 2.
A inovação recursal é vedada, sendo inadmissível a apreciação de matérias fáticas não debatidas na instância originária. (TJCE, Apelação Cível nº 0050534-64.2020.8.06.0143, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26 mar. 2025, Publ. 26 mar. 2025.) A questão tampouco constitui matéria de ordem pública que autorizaria apreciação de ofício, considerando que a alegada cumulação de encargos contratuais exige análise específica de cláusulas e pactuações, debate que não foi oportunamente instaurado em primeira instância. Diante da ausência de interesse recursal legítimo sobre matérias efetivamente devolvidas ao tribunal, impõe-se o não conhecimento da apelação. ISSO POSTO, não conheço da apelação, ante a ausência de interesse recursal legítimo, em razão da inovação processual vedada no ordenamento jurídico, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, o que faço com fundamento no art. 932, III, e art. 1.014, ambos do CPC. Diante não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19313233
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07/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19313233
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07/04/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de TIAGO FERREIRA GOMES - CPF: *18.***.*51-59 (APELANTE)
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12/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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