TJCE - 3002719-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VICENTE NILO FEIJAO NETO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154092793
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154092793
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002719-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: VICENTE NILO FEIJAO NETO Requerido: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VICENTE NILO FEIJAO NETO.
No despacho de id. nº 149720909, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a determinação contida no despacho id. 149720909 foi no sentido de que a autora emendasse a inicial para juntar comprovação do recolhimento das custas processuais. O art. 290 do CPC dispõe o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É caso, portanto, de cancelamento da distribuição deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321 e 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092793
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09/05/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:14
Decorrido prazo de VICENTE NILO FEIJAO NETO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149720909
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002719-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: VICENTE NILO FEIJAO NETO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas iniciais; Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149720909
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09/04/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149720909
-
09/04/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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