TJCE - 0200136-94.2023.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA FREITAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19743806
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19743806
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200136-94.2023.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA FREITAS DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Terezinha Freitas dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer por descumprimento da LGPD, ajuizada em face do Banco Agibank S/A.
A sentença reconheceu a inexistência de contrato fraudulento, determinou a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A apelante pretende a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição em relação a dois contratos, majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal em relação aos contratos bancários discutidos; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contados do último desconto efetuado, razão pela qual se reconhece a prescrição dos contratos encerrados em 2016 e 2017, tendo sido a ação ajuizada apenas em 2023. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais do tribunal, não se mostrando o valor de R$ 4.000,00 desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, em que se comprovou a ocorrência de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar. 5. Diante do não provimento integral do recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios são majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada a atuação do patrono da parte apelante em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à restituição de valores indevidamente descontados decorrentes de contrato bancário. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso não é integralmente provido, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJCE, Apelação Cível 0050879-83.2021.8.06.0114, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0000999-20.2019.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do eminente relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Terezinha Freitas dos Santos, figurando como apelado o Banco Agibank S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que deu parcial procedência a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD.
Segue os termos da sentença: "Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito autoral para: Declarar a inexistência do contrato nº 14801406400000000012, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em forma simples as parcelas descontadas indevidamente referente a este contrato até 30/03/2021 e em dobro após esta data até hoje do benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ.
III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo nos moldes do art. 85 do CPC/2015." A parte recorrente alega em suas razões recursais de id. 17093444, que não merece prosperar a determinação de prescrição quinquenal, visto que a pretensão da autora se basearia em direito pessoal, sendo correto a aplicação da prescrição decenal.
Ainda, a parte recorrente alega que deve ser majorado a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela afronta direta a LGPD e os danos sofridos.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação.
Revelam os autos pleito de anulação de contrato, com determinação de ressarcimento de valor e condenação em danos morais, tendo em vista descontos indevidos efetuados na aposentadoria da apelante por parte do recorrido, tendo como argumento do recurso a inocorrência da prescrição e a majoração da indenização por dano moral e honorários advocatícios.
Pois bem.
Na espécie, o Juízo de origem, ponderando a actio nata, determinou que os contratos de n° 1480140640000000001 e 14801406400000000011, na propositura da ação, estavam prescritos, visto que foram excluídos em 05/02/2016 e 06/05/2017, respectivamente, conforme extrato do INSS (id. 17093102) juntado pela parte, ora recorrente, havendo a propositura da ação apenas em 03 de abril de 2023, mais de 05 (cinco) anos depois.
Segundo a Jurisprudência do STJ, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, considerada a temática dos descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, qual seja: em fevereiro de 2016 e maio de 2017.
Segue julgado nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" (grifo nosso).
Em verdade, o entendimento registrado nada mais é do que reconhecimento da letra expressa do art. 27 do CDC, senão vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No ensejo, acosto Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APOSENTADO ALFABETIZADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO BASEADA NO DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível manejada por João Batista Pereira, em face da sentença de fls. 26/27, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Itaú S/A, jugou prejudicado o mérito por prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC.
II - Segundo a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça, corroborado por julgados do TJCE, rege-se o empréstimo bancário pelo trato sucessivo, Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a prescrição quinquenal, expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
IV - Ressoa clarividente que o prazo de prescrição, em contratos da espécie sub examine, somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento desta egrégia Corte de Justiça V - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual, que o contrato de empréstimo consignado nº. 231651279, findou-se em 05 de maio de 2014.
Ajuizada a demanda indenizatória somente em 06 de junho de 2019, um mês após o término do prazo, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0001596-27.2019.8.06.0066, em que figuram como apte: João Batista Pereira e Apdo: Banco Itaú Consignado S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação nº: 0001595-27.2019.8.06.0066; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca:Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 27, CDC. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação nº: 0015756-22.2018.8.06.0084; Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020). (grifo nosso). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em 16 de agosto de 2011, data da exclusão do contrato guerreado, conforme resta comprovado pelo histórico de consignações juntado aos autos.
Dessa forma, tem-se que o termo final do prazo quinquenal ocorreu em 16 de agosto de 2016.
Assim, conclui-se que a ação, ajuizada em 01/08/2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação nº: 0010963-45.2017.8.06.0126; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020)" (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reclama o apelante da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, reconhecendo a prescrição da pretensão, extinguiu, com resolução do mérito, a ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Na hipótese, entendendo haver a prescrição da pretensão buscada na ação pelo Recorrente, diante do lapso temporal havido entre a data do início do contrato (março de 2008) e o ajuizamento da declaratória (setembro de 2017) ser maior que 5 anos, o julgador de primeiro grau extinguiu a demanda com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II do CPC. 3.
No entanto, ao contrário do que fundamentou o juiz a quo, os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. 4.
Nesta ordem de ideias, haja vista que as prestações dos descontos impugnados findaram em Março de 2013, considerando que a contratação deu-se pelo período de 60 meses, com início em 2008 (fls. 21), ao contrário do que aduziu o julgador de origem, o Autor/Recorrente poderia ter ajuizado a demanda até o ano de 2018, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em setembro de 2017, não se encontra fulminado pela prescrição. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de maio de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0009784-08.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 07/05/2021).
Ademais, aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se a ocorrência de prescrição, visto que a data do último desconto dado como indevido fora em fevereiro de 2016 e maio de 2017 (id. 17093100 e 17093102), razão pela qual têm-se, claramente, a prescrição de quaisquer pretensões em relação a ambos os contratos discutidos.
Isso posto, mantenho a decisão proferida pelo juízo a quo quanto o reconhecimento da prescrição dos contratos de n° 1480140640000000001 e 14801406400000000011.
Quanto aos demais pedidos, o recorrente pugna pela majoração da condenação em danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). (grifo nosso). Ademais, conforme apresentado pela autora, ora apelante, esta teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses, valor este que não se mostra irrisório, fato, este, ressalte-se, não impugnado pela recorrente, do qual se presume verdadeiro. Nesse contexto, não há como considerar os descontos indevidos como um mero aborrecimento.
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da promovente diminuíram sua capacidade financeira, afetando diretamente sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado.
Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória.
Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa.
Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito.
Ressalte-se que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem arbitrado ou mantido indenizações por danos morais, em casos envolvendo pessoa física e instituição financeira, em valores geralmente compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as particularidades de cada demanda. À propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 118148218), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. [...] 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050879-83.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 5 (CINCO) ANOS APÓS O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ARTIGO 27 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. OBSERVAR A DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SE DÁ NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0000999-20.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifo nosso). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta corrente da autora. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (177/183), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (grifo nosso).
Nesse contexto, levando-se em conta tudo o que consta nos autos, notadamente os danos causados a recorrente, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelado em relação a consumidores atuais e futuros.
Por fim, diante do pedido de majoração dos honorários advocatícios e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, somente para determinar a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo os demais pontos da sentença recorrida inalterados. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
26/04/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743806
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24/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de TEREZINHA FREITAS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*12-68 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347741
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200136-94.2023.8.06.0056 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347741
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08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347741
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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