TJCE - 3042333-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152812874
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152812874
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3042333-31.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: LILIA MARIA ROLIM ARRUDA Polo passivo PATRICIA MARIA GARCEZ FEITOSA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS ajuizada por LILIA MARIA ROLIM ARRUDA em face de PATRICIA MARIA GARCEZ FEITOSA e seu esposo FELIPE MENEZES ARARIPE na qualidade de Locatários, e ainda ROBERTO PIRES MOURA e sua esposa KAMILLA MENEZES ARARIPE, estes na qualidade de fiadores e devedores solidários, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 130418702.
Despacho de ID 132113387 determinando que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais ou apresente requerimento para concessão do benefício da justiça gratuita.
Manifestação da parte autora em ID 138271200 comunicando o pagamento das custas iniciais e das de cumprimento de diligências.
Decisão de ID 138374496 recebendo a inicial, determinando a citação da parte ré para apresentar sua defesa e na mesma ocasião especificar as provas que pretende produzir.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para réplica e na mesma ocasião especificar as provas que pretende produzir.
Ficando as partes advertidas de que decorrida a fase postulatória, devem os autos retornarem conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Sobreveio petição de homologação de acordo em ID 152319080 É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável constitui uma das formas de extinção do processo previstas no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a transação celebrada entre as partes evidencia a vontade de solucionar o litígio de forma consensual.
Ressalte-se que "a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp XXXXX/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 08/08/2023).
Verifica-se, no caso em exame, que estão preenchidos os requisitos essenciais à validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade na representação (conforme procuração judicial juntada sob ID. 130418703) e observância da forma prescrita ou não vedada em lei.
Dessa forma, o acordo acostado em ID. 152319080, devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, é plenamente passível de homologação, porquanto atende aos requisitos legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 152319080), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812874
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13/05/2025 13:19
Homologada a Transação
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13/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES MOURA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:05
Decorrido prazo de KAMILLA MENEZES ARARIPE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:36
Decorrido prazo de KAMILLA MENEZES ARARIPE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138374496
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03/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042333-31.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LILIA MARIA ROLIM ARRUDA REU: PATRICIA MARIA GARCEZ FEITOSA, FELIPE MENEZES ARARIPE, ROBERTO PIRES MOURA, KAMILLA MENEZES ARARIPE DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138374496
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02/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138374496
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02/04/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132113387
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132113387
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132113387
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16/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113387
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13/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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