TJCE - 3041886-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165481230
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165481230
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041886-43.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA registrado(a) civilmente como FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução por ter o causídico atuado como Advogado Dativo em Comarca do Interior do Estado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, apresentou impugnação, requerendo que seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF. Instada a se manifestar, a exequente requer o indeferimento das alegações do executado.
A presente demanda versa sobre títulos executivos oriundos de sentenças com trânsito em julgado que fixaram o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que o STJ já se pronunciou quanto a esta matéria, vide o Recurso Especial nº 871.543 - ES (2006/016392-2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado". (REsp 935187/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007).
Precedentes. [...] A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, par.1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" Do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.592,10 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), corresponde ao crédito da exequente FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 130279225. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 19:20
Erro ou recusa na comunicação
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165481230
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17/07/2025 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142766006
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142766006
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02/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142766006
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28/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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