TJCE - 0205751-57.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168425869
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168425869
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12/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168425869
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12/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164846572
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164846572
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0205751-57.2024.8.06.0112 Requerente: JOSE SOARES COSTA Requerido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer, danos morais e pedido de liminar, ajuizada por Jose Soares Costa em face de Vila Jua Negócios Imobiliários Spe LTDA.
A autora alega que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de um terreno, com pagamento a prazo com a requerida, na data de 12/09/2018, tendo por objeto a aquisição de terreno próprio para edificação, constituído do Lote n°: VLJ-Q26-L27 / Área total: 130,00 m2 pelo valor de R$31.200,00 (trinta e um mil duzentos reais).
Esclarece que todos os prazos de entregue consignados no contrato já se exauriram e que vem cumprindo com todas as suas obrigações, pagando as parcelas avençadas em contrato.
Alega ainda que tentou diversas vezes a solução amigável do conflito, entretanto, não obteve êxito.
Diante disso, requer a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A decisão de ID nº 109278724 deferiu a tutela provisória a suspensão das parcelas vincendas; concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus da prova.
Por fim, determinou a designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, porém infrutífera (ID nº 130343681).
A promovida apresentou contestação (ID nº 133553590).
Requereu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor na qual alega.
No mérito, sustentou que as obras estão em andamento e que não foram concluídas a tempo em razão das paralisações decorrentes da pandemia Houve apresentação de réplica (ID nº 136972377).
O despacho de ID nº 145133565, intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 149841536).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Impugnação da Justiça Gratuita Deferida ao Autor Rejeito a preliminar que postula a revogação da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente, em regra, para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo se houver nos autos elementos que infirmem a veracidade da afirmação.
No caso em exame, embora o requerido questione a condição econômica do autor, não trouxe nenhuma prova concreta de que este possua capacidade financeira incompatível com a fruição do benefício.
A mera condição de autônomo, desacompanhada de outros indícios de solvência, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada na inicial.
Ressalte-se que a impugnação genérica, desacompanhada de documentação robusta, não é suficiente para desconstituir o benefício já deferido, sendo certo que eventual dúvida poderia ter ensejado a determinação judicial de apresentação de documentos complementares - providência que, no caso, não se revela necessária diante da ausência de indícios concretos em sentido contrário.
Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
As demais preliminares levantadas confundem-se com o mérito e nele serão analisadas. MÉRITO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, por oportuno, que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que desejassem produzir (ID nº 145133565), sem que alguma delas tenha apontado a necessidade de diligência adicional. Cumpre consignar, inicialmente, que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
No caso dos autos, a controvérsia reside da análise da existência de inadimplemento contratual por parte da ré e as consequências contratuais daí decorrentes.
A parte autora, através de documentos juntados aos autos, comprovou a formalização do instrumento celebrado com a ré e o pagamento das parcelas conforme convencionado.
Acerca da causa da extinção do contrato, verifico que assiste razão à parte promovente.
O instrumento previu explicitamente que o loteamento deveria ser concluído até 18/11/2020, admitindo-se, por expressa disposição, uma tolerância de 180 dias (vide cláusula 7ª ao ID nº 109279195), ficando o prazo limite para entrega, portanto, em 29/03/2021.
No entanto, até a data do ajuizamento da presente ação, 11/09/2024, o empreendimento ainda não não havia sido concluído.
Embora a requerida tenha trazido fotografia aérea do local, para indicar que algumas casas já constavam nos terrenos, a prova é frágil, na medida em que não há data ou coordenadas associadas à imagem.
Além disso, a existência eventual de construções no local não implica assumir que a requerida cumpriu seus deveres contratuais, pois essa conclusão depende de prova específica de que todos os itens previstos no instrumento foram sido disponibilizados tempestivamente, de modo a ter permitido a ocupação regular do terreno pelo autor.
Assim, resta caracterizada a culpa da requerida pelo inadimplemento, uma vez que não entregou o empreendimento em conformidade com o contrato, mesmo após um longo período.
Nesse caso, devem as partes retornar a seu status quo ante, e, inexistindo dúvidas a respeito da culpa da ré para o rompimento contratual, a devolução dos valores pagos deverá ser integral, e de um só vez, conforme previsão da Súmula 543 do STJ, in verbis: "Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que meros transtornos ou aborrecimentos não podem ser confundidos com danos morais, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social.
Aliás, o alegado aborrecimento suportado pelo requerente é natural em situações de descumprimento contratual e quebra de expectativa, não ensejando o reconhecimento do efetivo dano. Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida; B) DETERMINAR a imediata a imediata resolução do contrato objeto desta ação; C) CONDENAR a promovida à devolução à autora, de uma só vez, dos valores integrais por ela despendido para o adimplemento das parcelas do referido contrato para a aquisição do imóvel, do qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; D) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento compartilhado (50%) das custas e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade deferida ao requerente.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
18/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164846572
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14/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:53
Desentranhado o documento
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CLELSO FERREIRA ARAUJO TORQUATO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145133565
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205751-57.2024.8.06.0112 AUTOR: JOSE SOARES COSTA REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 3 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145133565
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133565
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04/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/12/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/10/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 05:29
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/10/2024 05:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/09/2024 16:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/09/2024 16:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/09/2024 08:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 20:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/09/2024 16:30
Mov. [3] - Outras Decisões | Posto isto, defiro a Tutela Provisoria requerida, de tal modo que, a meu ver, deve-se suspender a cobranca das parcelas vincendas, tendo em vista a manifestacao de vontade do autor em rescindir o contrato.
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11/09/2024 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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