TJCE - 3000090-57.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELO FURTADO SAMPAIO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 134488796
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000090-57.2025.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JOAO ALISSON SOUSA SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DE ABAIARA Recebidos hoje. Ação isenta de custas. Indefiro o pedido de liminar, por entender que esgota o mérito da ação, ao passo que o ato de nomeação teria ocorrido no final do mandato do antigo gestor, sendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz limitações quanto às nomeações nesse casos, sob pena de nulidade, não sendo possível concluir, nesse momento processual, acerca da ilegalidade da conduta da autoridade coatora, além de ser prudente permitir a formação do contraditório. Notifique-se a autoridade coatora, Sr.
Angelo Furtado Sampaio, a fim de que preste informações no prazo de 10 dias. Intime-se a Procuradoria Municipal de Abaiara para, querendo, ingressar na ação. Findo o prazo acima indicado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. Milagres-CE, 03/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 134488796
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08/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134488796
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08/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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