TJCE - 0006301-65.2017.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CLEUSON AGUIAR DA PONTE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144757339
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0006301-65.2017.8.06.0117 Promovente: EDVANA AGILA SOUSA DE MESQUITA Promovido: CLEUSON AGUIAR DA PONTE DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por EDVANA AGILA SOUSA DE MESQUITA contra CLEUSON AGUIAR DA PONTE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Em decisão de ID, nº. 128512890 a 128512901, foi reconhecida a ilegitimidade da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e a incompetência da Justiça Federal, tendo sido determinada a remessa ao juízo competente.
Autos recebidos no ID. nº. 128508984. .Na inicial, a parte promovente alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a imobiliária promovida, destacando que, para tanto, contratou financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Destaca que após ter recebido o imóvel, com o início da temporada chuvosa, descobriu defeitos estruturais ocultos e evidentes, além de vícios insanáveis, como declive da estrutura (piso e telhado), fissuras, vazamentos e infiltrações generalizadas, o que inviabilizava moradia e utilização econômica do bem.
Informa ter tentado contato com o vendedor do imóvel, contudo esse não solucionou os problemas.
Também contactou a Caixa Econômica para utilização do seguro de imóvel, contratado junto com o financiamento, porém não obteve retorno.
Motivo pelo qual ajuizou a presente ação, com o objetivo de perceber indenização que entende devida, além de obter a rescisão do contrato e indenização por danos.
Importa destacar que o imóvel em questão se encontra interditado pela Defesa Civil de Maracanaú por não apresentar condições de uso.
Vide ID nº. 128508989.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no ID. nº. 128509018, arguindo a incompetência absoluta da justiça estadual, e pugnando para que este juízo decline da competência e remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 2015.
No ID. nº. 128512186, nova manifestação da Caixa Econômica Federal reiterando as arguições de incompetência e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Acostou a cópia do contrato de financiamento e planilha de evolução do financiamento no ID. nº. 128512182/ 128512187.
Em contestação de ID. nº. 134567556, o promovido CLEUSON AGUIAR DA PONTE aduz a legitimidade da Caixa Econômica Federal, visto que todo os projetos estrutural e de construção e o material utilizado foram fiscalizados e aprovados pela CEF, quem também acompanhou toda a obra, atestando ao final a conformidade do imóvel e o deferimento do financiamento habitacional.
Além disso, alega que a CEF também atua, neste caso, como executor de políticas de promoção de moradia de baixa renda e como seguradora do seguro DFI- Danos Físicos ao Imóvel, contratado pela autora juntamente com o financiamento do imóvel.
Defende que a pretensão do autor é desarrazoada e desproporcional, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Réplica no ID. nº. 136876737, em síntese, reiterando os termos iniciais.
Nova manifestação do réu no ID. nº. 136979498.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos. Decido.
De início, destaco que as matérias de ordem pública, dentre as quais aquelas atinentes à competência do órgão julgador, podem ser arguidas a qualquer tempo e são, inclusive, passíveis de serrem reconhecidas de ofício.
No caso em questão, apesar de o feito se encontrar apto à prolação de sentença, verifico a impossibilidade de o feito ser julgado pela Justiça Estadual.
Com efeito, dentre os pedidos elencados na inicial há aquele que diz com a indenização decorrente de vícios de construção em imóvel, que foi adquirido mediante financiamento contratado junto à Caixa Econômica Federal.
Se se tratasse somente deste pedido, não haveria óbice ao trâmite perante à Justiça Estadual.
Ocorre que a parte autora também requereu a desconstituição do negócio jurídico e reembolso das importâncias pagas, cujo pagamento foi realizado parcialmente com recursos objeto do supracitado financiamento.
Sabe-se que um dos efeitos da rescisão contratual é o retorno das partes ao momento anterior à contratação, de modo que, em sendo reconhecida a necessidade de desfazimento da avença, deveria ser restituído à parte autora tudo aquilo que ela gastou em razão do contrato, inclusive as parcelas pagas em razão do financiamento contratado.
Como cediço, não pode a parte que não participou do processo sofrer os efeitos de decisão que interfira direta ou indiretamente em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual o interesse da Caixa Econômica se revela patente, independente de ter ou não atuado na condição de mero agente financeiro, ainda mais se se considerar que o imóvel foi alienado fiduciariamente à instituição financeira em questão.
Em caso idêntico ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento semelhante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA.
INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2.
No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer.
Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato. 3.
A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no CC n. 161.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Vejam-se outros arestos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR O PACTUADO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LAVRADA EM RGI.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1- Ação movida em face de Construtora, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - Programa Minha Casa, Minha Vida - por iniciativa do comprador. 2- É cediço que a rescisão imotivada pelo comprador é possível, mediante a devolução parcial das parcelas quitadas, conforme enunciado da Sumula nº 543, do STJ. 3- Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato rescindendo contém pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo sido referido contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. 4- Certidão de Ônus Reais, emitida pelo 12º Cartório do Registro de Imóveis. 5- Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda decretada na sentença terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 6- Havendo financiamento vigente, estando o imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual mantém a posse indireta do bem, mostra-se inviável acolher o pedido de rescisão do contrato formulado pela Autora em face apenas da Construtora. 7- Necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8- Precedentes do STJ e deste TJERJ. 9- Declínio da competência à Justiça Federal. 10- Nulidade da sentença. 11- PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0030355-23.2021 .8.19.0205 202300196764, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO, POSSIBILITANDO POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO AUTORAL SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO ENTRE O COMPRADOR (AUTOR), VENDEDOR (RÉUS) E O AGENTE FINANCEIRO FIDUCIÁRIO (CEF) QUE, COM O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SE TORNOU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MANTENDO A POSSE INDIRETA DO BEM.
EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODERÁ TER REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO DESLINDE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESIDE NO FATO DE QUE O CONSEQUENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOMENTE FOI CELEBRADO COM OS AUTORES DA AÇÃO PORQUE ANTERIORMENTE FORA FIRMADO O NEGÓCIO QUE ORA SE PRETENDE DESFAZER.
LOGO, O DESFAZIMENTO DO PRIMEIRO PODE TER IMPACTOS DIRETOS NO SEGUNDO, EMBORA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POSSA SER, EM TESE, AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO." (AGINT NO CC N. 161.539/DF, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/4/2019, DJE DE 8/5/2019).
ASSIM, HÁ QUE SE RECONHECER O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS VENDEDORES, ORA APELADOS (ARTIGO 114 E 115, § ÚNICO, DO CPC), O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01392406420218190001 202200116327, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 06/10/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Frise-se que, em duas manifestações nos ID. nº. 128509018 e ID. nº. 128512186, a própria Caixa Econômica Federal defendeu interesse no feito.
Veja-se como se manifestou a instituição financeira: "À luz do exposto, requer se digne V.
Exa. de declinar da competência e remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista os motivos expostos acima que demonstram a incompetência absoluta deste Juízo." Ao analisar a decisão que determinou a remessa dos autos, aferi que não foi abordado o tema relacionado à rescisão contratual, motivo pelo qual entendo por bem em determinar a remessa dos autos àquele juízo, haja vista o vislumbre de repercussão na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal caso seja determinada a rescisão do contrato apontado nos autos.
Ante o exposto, por ora reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao pelo qual a reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao juízo federal em que tramitou inicialmente o presente feito (34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará).
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Expedientes necessários Maracanaú/CE, 2 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144757339
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02/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144757339
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02/04/2025 19:22
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135061788
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135061787
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061788
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061787
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061788
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061787
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061788
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135061787
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061788
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061787
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06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061788
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06/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061787
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06/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132879813
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132879813
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21/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132879813
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20/01/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:20
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 13:47
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 11:51
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01839873-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 19/11/2024 11:19
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18/11/2024 19:31
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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14/11/2024 02:06
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 22:12
Mov. [102] - Certidão emitida
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29/10/2024 15:34
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 18:15
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836406-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 17:45
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23/09/2024 19:15
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 19:13
Mov. [98] - Decurso de Prazo
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08/09/2024 09:06
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:50
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:45
Mov. [95] - Mero expediente | Ciente da peticao de fl. 392. A vista do que constou do acordao de fls. 373/381, intime-se a parte promovida para que apresente contestacao no prazo legal.
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23/08/2024 14:16
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 19:58
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829871-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 19:33
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15/08/2024 02:10
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 03:09
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:46
Mov. [90] - Reativação | atendimento ao despacho de fl. 389
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05/08/2024 16:28
Mov. [89] - Mero expediente | Autos recebidos do TJCE. Tendo em vista a desconstituicao da sentenca, conforme decisao de fls. 373-381, determino da reativacao dos autos. Apos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requer
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05/08/2024 15:21
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 09:26
Mov. [87] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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08/05/2023 14:32
Mov. [86] - Recurso Eletrônico
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08/05/2023 14:30
Mov. [85] - Certidão emitida
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08/05/2023 14:29
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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04/04/2023 14:10
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01809909-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/04/2023 13:55
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13/03/2023 22:24
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 12:00
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 22:34
Mov. [80] - Mero expediente | R.h. Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelacao interposta as fls. 312/344, nos termos do art. 1010, 1 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, subam os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Exp.
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08/03/2023 15:37
Mov. [79] - Conclusão
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02/03/2023 20:35
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805985-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/03/2023 20:34
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08/02/2023 22:33
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 12:03
Mov. [76] - Certidão emitida
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07/02/2023 02:34
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 10:18
Mov. [74] - Informação
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31/01/2023 09:00
Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 10:16
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 23:12
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 02:33
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 13:31
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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13/08/2022 09:30
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 11:01
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 21:57
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 13:41
Mov. [65] - Certidão emitida
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13/10/2021 13:40
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2021 16:45
Mov. [63] - Expedição de Carta
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15/03/2021 19:00
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 15:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 08:18
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00323276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 08:12
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17/08/2020 23:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
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17/08/2020 23:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
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17/08/2020 23:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
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17/08/2020 23:16
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
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13/08/2020 17:59
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2020 17:35
Mov. [54] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intimem-se os patronos das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ocorreu transacao firmada acerca do objeto da lide, mencionada em audiencia de conciliacao de pag. 279. Expedientes Necessarios.
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28/05/2020 19:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/05/2020 19:11
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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10/10/2019 14:56
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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03/09/2019 17:09
Mov. [50] - Certidão emitida
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19/06/2019 14:43
Mov. [49] - Documento
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19/06/2019 14:43
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência
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18/06/2019 16:43
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/06/2019 15:09
Mov. [46] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2019 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/05/2019 14:53
Mov. [45] - Ofício
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22/04/2019 10:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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22/04/2019 10:40
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2019 15:53
Mov. [42] - Documento
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26/03/2019 15:52
Mov. [41] - Expedição de Termo
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12/03/2019 12:53
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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12/03/2019 08:34
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2019 Data da Disponibilizacao: 11/03/2019 Data da Publicacao: 12/03/2019 Numero do Diario: 2097 Pagina: 683
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08/03/2019 13:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 13:46
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Em face do acordo feito entre as partes, DEFIRO os pedidos de itens 1 e 3, do termo de fls. 266/267. Oficie-se a prefeitura de Maracanau. No tocante ao pedido do item 2, nao restou evidente se a parte promovente concorda
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01/03/2019 15:09
Mov. [36] - Documento
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01/03/2019 15:05
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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01/03/2019 12:07
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/03/2019 10:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00116326-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2019 18:33
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13/02/2019 13:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/02/2019 13:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00113926-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2019 12:37
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24/01/2019 08:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2019 Data da Disponibilizacao: 23/01/2019 Data da Publicacao: 24/01/2019 Numero do Diario: 2066 Pagina: 1039
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22/01/2019 08:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2018 11:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 13:27
Mov. [27] - Encerrar análise
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10/12/2018 13:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/12/2018 17:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00401882-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2018 16:56
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14/11/2018 14:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/11/2018 14:57
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2018 14:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/11/2018 14:55
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2018 08:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 826
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18/10/2018 09:18
Mov. [19] - Expedição de Carta
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17/10/2018 08:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2018 Teor do ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada para o dia 01/03/2019, as 10:00h, a Audiencia de Conciliacao, a se realizar na sala de audienci
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08/10/2018 11:11
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2018 11:09
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada para o dia 01/03/2019, as 10:00h, a Audiencia de Conciliacao, a se realizar na sala de audiencias do CEJUSC, no Forum local.
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05/10/2018 14:49
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/10/2018 14:54
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/10/2018 14:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/08/2018 09:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00186873-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2018 09:23
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16/08/2018 13:54
Mov. [11] - Expedição de Carta
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06/07/2018 10:04
Mov. [10] - Mero expediente | Ante a informacao da renuncia de mandato a pag. 226, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado para patrocinar a causa, sob pena de extincao do processo (CPC, 76, 1, I)
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29/05/2018 13:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/05/2018 14:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00173413-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2018 13:12
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08/02/2018 08:38
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2018 11:32
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/01/2018 17:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00162242-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2018 14:05
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31/01/2018 17:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00162240-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2018 13:53
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05/12/2017 13:35
Mov. [3] - Emenda da inicial | R. h. Intime-se o patrono da parte autora para manifestar-se sobre sua opcao para realizacao de audiencia de conciliacao ou mediacao, nos moldes do art. 319, VII, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimen
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04/12/2017 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2017 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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