TJCE - 0243458-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159694167
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159694167
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0243458-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELMAR OPPELT EMBARGADO: MAGI AVERALDO, MARIA AMBROSINA POMPEU MAGI DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694167
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09/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 06:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153331155
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153331155
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0243458-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELMAR OPPELT EMBARGADO: MAGI AVERALDO, MARIA AMBROSINA POMPEU MAGI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Delmar Oppelt contra Maria Ambrosina Pompeu Magi e Magi Everardo, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 123547553 e emenda de ID nº 123543551, o autor relata que em 04/07/2005 adquiriu de boa-fé um terreno do Sr.
Otoniel Lopes da Silveira e da Sra.
Maria Leuda Lopes da Silveira.
Alega que em 27/05/2022 foi surpreendido ao saber da existência do processo de reivindicação de nº 0375106-50.2000.8.06.0001 ajuizado por Maria Ambrosina Pompeu Magi e seu esposo, que discutida a propriedade de um terreno que englobava o terreno do embargante. Informa que, no processo mencionado, existe "sentença prolatada em 16 de dezembro 2003, pela MM juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível de Fortaleza, em que julgava procedente a ação de reivindicação de posse que envolvia a propriedade do Embargante". Requer que seja deferida liminar de manutenção de posse em favor do autor e que o processo de reivindicação seja suspenso.
No mérito, solicita a confirmação da tutela e a procedência da ação.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123543555 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Decisão de ID nº 123543567 indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Ata da audiência de conciliação de ID nº 123546740.
Efetuado o pregão, com a abertura da sala virtual, foi constatada a ausência da parte embargante, prejudicando o ato. A parte embargada apresentou contestação de ID nº 123546748.
Alega que houve a alienação da coisa litigiosa após o ajuizamento da ação judicial, sendo certo que o direito do adquirente segue a sorte do resultado do processo contra o vendedor.
Sustenta que o autor agiu com evidente má-fé, pois teria celebrado compra e venda com pessoa diversa do proprietário registrado na matrícula do imóvel.
Requer a improcedência dos embargos.
Documentação em anexo. Nova audiência de conciliação realizada (ID nº 123546762).
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. No documento de ID nº 123546766, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 123547529).
A parte embargada se manifestou pelo desinteresse (ID nº 123547532), enquanto a parte embargante requereu a designação de audiência de instrução para oitiva testemunhal e colheita de depoimento pessoal (ID nº 123547533).
A produção de prova foi deferida por meio da decisão de ID nº 126205832. Em seguida, este juízo entendeu que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada, determinando o cancelamento da audiência designada e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 136353689). O embargante comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão citada acima (ID nº 152914971). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO A controvérsia da lide se limita a saber se a parte autora sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que a autorizaria a requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674, do CPC. A parte embargante alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer litígio judicial ou irregularidade na propriedade.
De outro giro, os embargados sustentam que a embargante não pode ser considerada terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o imóvel de pessoa que não era a proprietária, conforme registro na matrícula do imóvel. O Código Civil, em seu art. 1.201, define a posse de boa-fé como aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Já o art. 1.202 estabelece que a posse de má-fé é aquela em que o possuidor tem ou deveria ter conhecimento de que a coisa é alheia ou que há um obstáculo à sua aquisição. Na hipótese dos autos, o embargante alega ter adquirido o imóvel por meio de "contrato de compra e venda de posse de imóvel" (ID nº 123547573) em 04/07/2005.
Contudo, a ação reivindicatória de nº 0375106-50.2000.8.06.0001, movida pelos embargados, foi ajuizada em 24/04/1998, com citação efetivada em 20/05/1998, ou seja, anteriormente à aquisição do imóvel pelo embargante. Diante disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 42, § 3° do Código de Processo Civil de 1973 (correlato ao atual art. 109, § 3° do CPC/2015), aplicável à época dos fatos, o qual prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as partes originárias produz os seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Ademais disso, o art. 1.245 do Código Civil, dispõe que a transferência da propriedade de imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Na hipótese, o embargante não registrou o instrumento particular de compra e venda no Registro de Imóveis, de modo que proprietário anterior continuou a ser havido como dono do imóvel, mesmo após a venda. A sentença proferida na ação reivindicatória (processo nº 0375106-50.2000.8.06.0001), que transitou em julgado em 19/06/2012, reconheceu a propriedade do imóvel em favor dos embargados e determinou a sua desocupação. Essa decisão é oponível ao embargante, mesmo que essa alegue desconhecimento do processo, pois a posse do embargante é considerada precária, porquanto adquiriu o imóvel de pessoa que não era a proprietária, tendo ciência ou devendo ter ciência dessa situação, de sorte que sua posse se baseia em um título inválido e em um negócio jurídico nulo, celebrado com pessoa que não era a proprietária do bem, configurando a hipótese de venda a non domino, negócio jurídico nulo de pleno direito. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0631769-66.2022.8.06.0000, interposto contra a decisão que determinou a expedição de Mandado de Imissão na Posse nos imóveis objeto da ação reivindicatória em apenso (incluso o imóvel objeto da presente ação), concluiu que pela manutenção da decisão, pois na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE DECORRENTE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA/AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro.
Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 1228 do CC/2002). 2.
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua. 3.
Na hipótese, o agravado demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos a certidão do registro imobiliário, mais especificamente do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Fortaleza. [...] 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão singular mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631769-66.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado) (destaquei). A alegação do ocupante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, que reside no local há décadas e que a decisão viola seus direitos constitucionais são meras tentativas de postergar o inevitável.
A boa-fé alegada é facilmente desconstruída pela simples consulta à matrícula do imóvel, que indica claramente a propriedade dos embargados (ID nº 123546745).
A longa permanência no imóvel, por sua vez, não apaga o vício da propriedade, tampouco a decisão judicial que a reconheceu como tal. Por fim, em relação ao argumento de que a decisão viola o direito à moradia, é fato que esse direito não pode ser invocado para acobertar a ocupação indevida de propriedade alheia.
Seria o mesmo que chancelar o esbulho e negar a própria essência do direito de propriedade. Ademais, a questão da nulidade processual suscitada pelo embargante já foi amplamente discutida e rechaçada tanto por este juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Portanto, retorná-la neste momento, em mais uma tentativa de postergar o cumprimento da decisão judicial, seria desrespeitar aquilo que restou decidido após ampla fase de cognição. A decisão judicial transitada em julgado deve ser cumprida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Em sendo assim, diante da comprovação inequívoca da propriedade dos embargados e da nulidade do negócio jurídico entabulado pelo embargante, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar. O presente ato judicial está em consonância com as sentenças proferidas nos autos dos processos de nº 0156638-55.2019.8.06.0001 e 0241526-49.2022.8.06.0001, referente aos embargos de terceiros opostos, respectivamente, por Lília Martins de Aguiar e Edivaldo de Morais Bastos contra os embargados desta lide.
Em ambos os casos, foram julgados improcedentes os pedidos autorais que também visavam questionar a sentença da ação reivindicatória. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153331155
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07/05/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 136353689
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0243458-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELMAR OPPELT EMBARGADO: MAGI AVERALDO, MARIA AMBROSINA POMPEU MAGI DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Delmar Oppelt contra Maria Ambrosina Pompeu Magi e Magi Everardo, partes individualizadas no caderno processual em tela.
Na hipótese dos autos, constato que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada.
Diante disso, DETERMINO o cancelamento da audiência designada e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 136353689
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03/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136353689
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26/02/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CIBELE MARIA VITORINO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126205832
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126205832
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03/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126205832
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25/11/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:43
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2024 16:02
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 17:01
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 18:57
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836343-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 18:40
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26/01/2024 13:08
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 16:05
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832661-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:54
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18/01/2024 18:50
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:44
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 07:22
Mov. [104] - Documento Analisado
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19/12/2023 15:02
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 15:24
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 13:49
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 00:47
Mov. [100] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 11:14
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 10:34
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387675-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 10:28
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10/10/2023 20:42
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 11:36
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:35
Mov. [95] - Documento Analisado
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30/09/2023 09:47
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerente para recolher as custas da diligencia suscitada em petitorio a fl. 740, e apos comprovacao do pagamento, proceda-se com nova tentativa de intimacao. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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05/09/2023 12:37
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 22:45
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304638-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/09/2023 22:32
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29/08/2023 21:28
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 11:39
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Acerca do AR de fl. 722, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Advogados(s): Ci
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28/08/2023 09:17
Mov. [89] - Documento Analisado
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21/08/2023 15:30
Mov. [88] - Mero expediente | Acerca do AR de fl. 722, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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17/08/2023 16:13
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 20:08
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262868-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2023 19:44
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03/08/2023 17:48
Mov. [85] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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03/08/2023 17:48
Mov. [84] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/08/2023 16:27
Mov. [83] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/08/2023 15:45
Mov. [82] - Documento
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27/06/2023 13:39
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 09:49
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2023 10:55
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 10:55
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2023 16:13
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/05/2023 14:25
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/05/2023 20:41
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 01:39
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 22:27
Mov. [73] - Documento Analisado
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03/05/2023 20:42
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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03/05/2023 14:13
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 10:40
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 08:41
Mov. [69] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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01/05/2023 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 672/674 para designacao de nova data de audiencia de conciliacao. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providencias necessarias. Intimem-se.
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28/04/2023 11:47
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/04/2023 11:46
Mov. [66] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/04/2023 11:46
Mov. [65] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/04/2023 14:24
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 22:08
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017646-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2023 21:46
-
26/04/2023 16:13
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de fls. 672/674 para designacao de nova data de audiencia de conciliacao. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providencias necessarias. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
10/04/2023 08:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 21:17
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977729-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 04/04/2023 21:04
-
03/04/2023 20:18
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/04/2023 19:58
Mov. [58] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
03/04/2023 15:47
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
31/03/2023 19:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01971066-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 18:57
-
27/02/2023 23:01
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2023 19:28
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2023 19:28
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2023 15:33
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/02/2023 15:33
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2023 10:27
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2023 10:27
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2023 17:46
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/01/2023 17:46
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/01/2023 20:31
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 01:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 16:34
Mov. [44] - Documento Analisado
-
12/01/2023 16:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 08:00
Mov. [42] - Parcelamento de Custas Concluído | Incidentes Processuais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/08/2022 no valor de R$ 887,76 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 888,02
-
20/10/2022 08:00
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 20/10/2022 atraves da guia n 001.1373964-65 no valor de 888,02
-
11/10/2022 16:23
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 13:49
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
10/10/2022 20:44
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 16:27
Mov. [36] - Documento Analisado
-
06/10/2022 16:26
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/09/2022 14:51
Mov. [34] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 16:51
Mov. [33] - Conclusão
-
21/09/2022 08:17
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1373963-84 no valor de 887,76
-
19/09/2022 10:31
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/08/2022 10:51
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
24/08/2022 10:29
Mov. [29] - Apensado | Apensado ao processo 0375106-50.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Reivindicacao
-
22/08/2022 17:41
Mov. [27] - Mero expediente | Em apenso ao processo mencionado na inicial.
-
22/08/2022 17:02
Mov. [26] - Conclusão
-
18/08/2022 15:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02308145-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/08/2022 15:09
-
18/08/2022 10:01
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 18/08/2022 atraves da guia n 001.1373962-01 no valor de 887,76
-
20/07/2022 20:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0695/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 12:46
Mov. [22] - Parcelamento de Custas Efetuado | Incidentes Processuais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/08/2022 no valor de R$ 887,76 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 888,02
-
19/07/2022 12:46
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373964-65 - Incidentes Processuais
-
19/07/2022 12:46
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373963-84 - Incidentes Processuais
-
19/07/2022 12:46
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1373962-01 - Incidentes Processuais
-
19/07/2022 12:42
Mov. [18] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/08/2022 no valor de R$ 2.219,40 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 2.220,08
-
19/07/2022 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 18:04
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/07/2022 16:22
Mov. [15] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/08/2022 no valor de R$ 2.219,40 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 2.220,08
-
06/07/2022 16:22
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370581-44 - Custas Iniciais
-
06/07/2022 16:22
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370580-63 - Custas Iniciais
-
06/07/2022 16:22
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370579-20 - Custas Iniciais
-
06/07/2022 14:14
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370478-86 - Custas Iniciais
-
04/07/2022 16:03
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 14:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02206037-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2022 14:12
-
04/07/2022 14:17
Mov. [8] - Conclusão
-
04/07/2022 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02205931-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2022 13:47
-
14/06/2022 20:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
-
13/06/2022 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/06/2022 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Lei 13.105/2015, art. 676 do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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