TJCE - 3000051-33.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:54
Processo Desarquivado
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26/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DANTAS CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65105530
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65096974
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000051-33.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO DIEGO DANTAS CAVALCANTEEndereço: Rua 4, 405, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-700 REQUERIDO(A)(S): Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDAEndereço: AC ABC Plaza Shopping, 108-B e 109-B, Avenida Industrial 600 Loja SUC 327, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão na decisão, afirmando que a decisão deixou de mencionar no dispositivo o valor devido a título de restituição, sendo de suma importância para o devido cumprimento da obrigação.
Assim, diante da omissão requer a discriminação dos valores a se restituir ao promovente embargado. O autor, ora embargado, não apresentou contrarrazões. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, foi omissa quanto à especificação dos valores a serem restituídos ao autor. Conforme termo de anuência assinado pelo autor (id. 27708183), os valores referente às passagens áreas correspondem à quantia de R$ 1.814,02 (mil oitocentos e quatorze reais e dois centavos) e os valores da hospedagem (serviço terrestre) são de R$ 406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos).
Ademais, cumpre observar que o valor do dano material previsto em inicial, corresponde a valor atualizado (id. 27708192), entendido pela parte requerente como devido. Tendo em vista a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração ou qualquer impugnação relacionada aos valores discriminados no referido documento (id. 27708183), entendo que os valores que deverão ser restituídos ao autor, sujeitos à correção monetária e juros de mora, são no importe de R$ 1.814,02 (mil oitocentos e quatorze reais e dois centavos), pelas passagens áreas, e no valor de R$ 406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos), referente aos gastos com hospedagem (serviço terrestre). Assim, resta demonstrada a omissão a ser sanada através de embargos, a fim de especificar os valores a se restituir ao promovente embargado.
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Determinar a resolução contratual, devendo a requerida reembolsar o autor quanto ao valor referente ao serviço aéreo, ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, bem como que incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020. b) Determinar que a requerida restitua ao autor o valor referente ao serviço terrestre até o dia 31/12/2022. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Determinar a resolução contratual, devendo a requerida reembolsar o autor no importe de R$ 1.814,02 (mil oitocentos e quatorze reais e dois centavos), quanto ao valor referente ao serviço aéreo, ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, bem como que incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020. b) Determinar que a requerida restitua ao autor a quantia de R$ 406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos), valor referente ao serviço terrestre, até o dia 31/12/2022. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DANTAS CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000051-33.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:51
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO DANTAS CAVALCANTE em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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