TJCE - 3002247-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26608927
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18/08/2025 00:00
Publicado Citação em 18/08/2025. Documento: 26608927
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26608927
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26608927
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14/08/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26608927
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14/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26608927
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 05:50
Conhecido o recurso de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25641852
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25641852
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002247-21.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641852
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23/07/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19543413
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19543413
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002247-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM.
EMENTA: Direito processual cível.
Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer.
Indeferimento da tutela de urgência requestada nos autos de origem.
Pedido de bloqueio de valores.
Superveniência de sentença.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª da Comarca de Quixeramobim/CE, que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação ordinária.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão a ser examinada consiste em averiguar se ocorreu a perda de objeto do presente recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, percebe-se que o Juízo da 2ª Cível da Comarca de Quixeramobim/CE proferiu, no último dia 20/03/2025, sentença na ação de origem da qual este agravo é dependente. 4.
Assim, dado o objeto deste agravo ser inteiramente dependente da análise da ação principal, o seu julgamento, pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, acarreta a extinção do recurso, de caráter acessório. 5.
Logo, sua incognoscibilidade é medida que se impõe, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar referido decisum exauriente IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento não conhecido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017); TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000688520228060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3002247-21.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação ordinária.
O caso/a ação originária: O escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados ajuizou ação ordinária de cobrança, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 3000294-45.2024.8.06.0154 - Pje 1º grau) em face do Município de Quixeramobim/CE, alegando que foi contratado pela edilidade para prestação de serviço técnico especializado, "consistente em recuperar os valores não repassados ao Município de Quixeramobim em face da ilegal fixação do valor mínimo anual por aluno" (fl. 2, ID 84113565, processo de origem).
Aduziu que o Município e a União firmaram acordo, resultando na desistência do cumprimento de sentença já em curso, com a sua extinção, o que teria impactado na percepção de honorários contratuais e sucumbenciais pela Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Diante disso, requereu, liminarmente, "como garantia dos direitos do Escritório autor e evitar causar dano irreversível ao resultado útil deste processo, o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) do valor global da REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2023.81.00.007.200090 e 50% (cinquenta por cento) do valor total da REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2023.81.00.007.200130, que se encontram prestes a ser liberadas nos autos da ação nº 0807320-51.2014.4.05.8100, para conta judicial vinculada a esse douto Juízo, oficiando-se do teor desta decisão, imediatamente, o Juízo da respectiva execução e a Presidência do eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (fl. 21, ID 84113565, Processo nº 3000294-45.2024.8.06.0154) (destacado).
A decisão agravada: o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requestada na inicial do processo originário (ID 84140078, Processo nº 3000294-45.2024.8.06.0154), in verbis: "Ante o exposto: A) DEFIRO, por ora, o pedido de recolhimento das custas ao final do processo; B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, diante da ausência da probabilidade do direito. [...]" Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão atacada, aduzindo, em suma, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Contraminuta (ID 13353077) apresentada pelo Município de Quixeramobim.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13420312), pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Consultando o sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, percebe-se que o recurso em análise, que tinha por objetivo desconstituir decisão interlocutória de 1ª instância, perdeu completamente o seu objeto.
Com efeito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE proferiu, no último dia 20/03/2025, sentença na ação de origem (ID 138968927, Processo nº 3000294-45.2024.8.06.0154), da qual este agravo é dependente.
Confira-se o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que declaro extinto o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da causa." Assim, dado o objeto deste agravo ser inteiramente dependente da análise da ação principal, o seu julgamento, pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, acarreta a extinção do recurso, de caráter acessório. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, como se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacado) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Emerge do processado a informação de que a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Urgência Liminar com Preceito Cominatório que tramita sob o n.º 3003543-33.2022.8.06.0167 foi julgada em 17 de maio de 2023 (ID nº 59196805). 2.
A superveniência do julgamento da ação em referência induz concluir que a pretensão almejada pela via recursal do presente agravo de instrumento restará inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 3.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Recurso não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000688520228060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023)" (destacado) À luz de tais precedentes, tem-se, então, como manifesta e inequívoca, in casu, a ausência de interesse de agir.
Afinal, estando decidida pelo Juízo a quo, em sede cognição exauriente, a matéria ora debatida, mostra-se totalmente sem sentido o prosseguimento deste recurso, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada com o recurso, sua incognoscibilidade é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal, como visto.
DISPOSITIVO Isto posto, voto por não conhecer do presente do agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
29/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543413
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 22:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002247-21.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236406
-
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236406
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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