TJCE - 3022370-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155419007
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155419007
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155419007
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155419007
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022370-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: FABRICIO SOUSA COSTA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimeento pelo rito comum ajuizada por FABRICIO SOUSA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de valores, baseada em alegada inobservância dos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previstos pela Lei nº 14.181/2021. O Autor narra que teria firmado contrato de adesão com o requerido para a aquisição de uma motocicleta no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Aduz que o pagamento foi realizado por meio de financiamento no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) junto ao requerido, em 48 parcelas fixas de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais).
Salienta que se manteve adimplente com os pagamentos de juros e encargos durante a vigência do contrato.
Contudo, sua situação econômica atual deteriorou-se, com despesas de aluguel, pensão alimentícia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para dois filhos menores (com despesas adicionais nos finais de semana de convivência), além dos custos básicos de subsistência. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a repetição dos valores cobrados indevidamente, a renogociação da "dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo" e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (id 154063636), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do autor.
Impugnou o benefício da justiça gratuita.
Sustenta que o contrato de nº 12.***.***/0308-64, datado de 14/05/2024, que é objeto da presente demanda, não foi firmado pelo autor, mas por terceiro esrtanho ao processo, o que retiraria a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da ação. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de desistência apresentado com a manifestação de id 155326897, posto que o acolhimento da súplica demandaria o consentimento da parte contrária.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que a afirmação de que o autor não se enquadra no perfil legal, não veio acompanhada de suporte probatório capaz de afastar a presunção legal insculpida no artigo 99, §3º do CPC.
Logo, prevalece a previsão legal supra, impondo-se a rejeição do pedido impugnatório.
Por outro lado, verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento.
A legitimidade ad causam, uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre os titulares do direito material em litígio e as partes que figuram na relação processual. É a capacidade de ser parte legítima para discutir em juízo a relação jurídica de direito material.
No caso dos autos, a controvérsia posta em juízo versa sobre um contrato bancário que o autor busca revisar e sobre o qual pleiteia a repetição de indébito.
Contudo, conforme alegado pelo requerido em contestação e não impugnado especificamente pelo autor no momento oportuno, o vínculo contratual não foi estabelecido diretamente com o demandante, mas sim com terceira pessoa.
A teoria da imprevisão, invocada pelo autor como fundamento para a revisão contratual, pressupõe a existência de um contrato válido e eficaz entre as partes litigantes.
Se o autor não figura como parte no contrato objeto da lide, carece de legitimidade para pleitear sua revisão ou qualquer direito dele decorrente, como a repetição de indébito, uma vez que não é o titular da relação jurídica material discutida.
Desse modo, inexistindo a necessária pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica material litigiosa, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para figurar no polo processual desta demanda.
A ausência de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155419007
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21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155419007
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21/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:54
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022370-03.2025.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Repetição do Indébito] Autor: FABRICIO SOUSA COSTA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, A presente ação trata-se de REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por FABRICIO SOUSA COSTA, em desfavor de BANCO BV S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor em sua Exordial (ID. 145267901) que entrou em contato com o requerido para firmar um contrato de Adesão no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) referente a compra e venda de uma motocicleta da marca Honda.
Ocorre que o referido contrato em questão não observou os principios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Afirma a parte que na época da compra do referido veiculo, sua situação financeira estava a par das condições estabelecidas, entretanto a mesma situação já não permanece a mesma, uma vez que o autor agora mora em casa de aluguel e paga pensão para seus dois filhos. Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 06:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670536
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07/04/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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