TJCE - 0247353-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154364075
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154364075
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0247353-07.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIANE DO NASCIMENTO AGUIAR REU: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364075
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14/05/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142608689
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0247353-07.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIANE DO NASCIMENTO AGUIAR REU: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Mariane do Nascimento Aguiar em desfavor de (1ª) Pagar.ME Pagamentos S.A, de (2ª) Stone Instituição de Pagamento S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 119999107) alega que em 1º.07.2022 adquiriu um terminal de pagamento móvel da 2ª requerida, declarando que em 05.02.2023 passou o cartão do cliente João Ciro Aveline no valor de R$ 20.590,00 cujo pagamento seria efetuado em 10 parcelas, de modo que lhe seria liberado a quantia de R$ 20.102,65, mencionando que no mesmo dia esta relação foi aprovada, contudo no dia seguinte a conta e o dinheiro foram suspensos, ocasião em que procurou a 2ª requerida e esta informou que o dinheiro ficaria retido por 120 dias para averiguação, reclamando desta situação de retenção por 120 dias porque usa a plataforma rotineiramente em seu salão de beleza, bem como não houve prova de fraude, e ainda recebeu uma fatura única de cobrança de R$ 22.598,00, salientando que passados 4 meses a 2ª requerida liberou R$ 20.102,65, mas a retenção gerou multas e juros excessivos, ficando com um prejuízo de R$ 15.000,00. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) consignação em juízo de R$ 20.102,65, (iii) suspensão de cobranças. Solicita, meritoriamente, (iv) indenização pelos danos materiais em R$ 20.102,65, (v) indenização pelos danos morais em R$ 201.026,50. Acostados documentos (IDs 119999101, 119999108, 119999099, 119999105, 119999109, 119999103, 119999100, 119999102, 119999082-119999084). Decisão (ID 119994136) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, indefere o pedido liminar e determina a citação das requeridas. Contestação (da 1ª requerida - ID 119994148) defende, preliminarmente, (a) incompetência territorial, em razão das partes convencionaram o foro de eleição para Comarca de São Paulo/SP; meritoriamente, (b) que a ação questionada foi pautada na garantia da segurança das operações financeiras diante das transações que se mostrem incoerentes, (c) que realizada uma análise periódica das transações realizadas por todos os seus credenciados, (d) que a operação questionada possuía elementos atípicos, conforme descrito na análise feita, pois a suposta venda no valor de R$ 20.590,00 foi absolutamente fora do padrão de transações que a parte requerente possuía, (e) que ao identificar o problema, notificou a requerente e depois da análise liberou os valores, (f) regularidade de sua atuação, (g) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119994144, 119994150, 119994146, 119994149, 119994145, 119994147, 119994166). Réplica (ID 119994154). Contestação (da 2ª requerida - ID 119994170) defende, preliminarmente, (A) incompetência territorial, em razão das partes convencionaram o foro de eleição para Comarca de São Paulo/SP, (B) ilegitimidade passiva, em virtude da falta de relação jurídica com o comprador, (C) ausência de interesse processual, quanto aos danos materiais porque já havia efetuado sua respectiva liberação da quantia pleiteada, (D) inépcia da inicial porque a requerente não comprovou a venda em apreço; meritoriamente, (E) que houve legalidade do descredenciamento e retenção nas hipóteses de fraude ou irregularidade pelo desvio do padrão transacional, conforme fixado no contrato, (F) que a autora não comprovou a veracidade da venda que ensejou o bloqueio, (G) que a autora não juntou uma foto do produto secreto vendido, nem uma nota fiscal, muito menos o contrato, não havendo irregularidade de sua atuação, (H) licitude dos descontos referentes à Taxa MDR após a liberação do saldo, (I) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119999075, 119999076, 119994172, 119994171, 119994173-119994174). Réplica (ID 119999081). Decisão (ID 119999085) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 119999095) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. Decisão (ID) anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. Decisão (ID) determina o retorno dos autos para julgamento, segundo a ordem cronológica e prioritária, conforme arts. 12 e 1.048 do CPC. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES 1ª) Quanto à incompetência territorial (levantado pelas requeridas, sob alegação de que as partes convencionaram o foro de eleição para Comarca de São Paulo/SP), os processos que discutem relação consumerista, o foro de domicílio do consumidor é absoluto, razão pela qual ele se sobrepõe ao foro de eleição.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG, AI: 28734405620228130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023) Na espécie, verifico que as requeridas não juntaram cópia do contrato para comprovar o foro de eleição, o que tornar este argumento pouco subsistente.
Não bastasse isso, entendo que, ainda que houvesse foro de eleição para a Comarca de São Paulo/SP, a condição de consumidora da requerente traduz hipossuficiência para deslocamento e, por conseguinte, impossibilidade do direito de defesa, razão pela qual mantenho este juízo competente para apreciar o feito.
Indefiro. 2ª) Quanto à ilegitimidade passiva (da 2ª requerida, em virtude da falta de relação jurídica com o comprador), a relação discutida nesta causa se refere aos direitos e deferes firmados entre a requerente e as requeridas quanto ao uso de um terminal de pagamento móvel, onde as requeridas são acusadas de retenção indevida de valores, razão pela qual a 2ª requerida é parte legítima desta causa.
Indefiro. 2ª) Quanto à ausência de interesse processual (quanto aos danos materiais porque já havia efetuado sua respectiva liberação da quantia pleiteada), constato que a requerente salientou que os valores retidos forma restituídos, mas sofreu uma aplicação de multa e juros excessivos no valor de R$ 15.000,00, cujo montante caracteriza o dano material.
Indefiro. 4ª) Quanto à inépcia da inicial (porque a requerente não comprovou a venda em apreço), inaceitável porque se as requeridas retiveram valores por um certo tempo e depois repassaram para a requerente, a presunção é de que a relação comercial que os originou se mostrou legítima.
Indefiro. 5ª) Quanto a intempestividade da contestação da 2ª requerida, observo que referida peça foi acostada antes da juntada do AR confirmando sua citação.
Assim, a presente defesa se mostrou tempestiva.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de pagamento móvel, onde a requerente alega que firmou com as requeridas contrato desta espécie, mas as requeridas efetuaram a retenção indevida de um elevado valor por longo tempo, requerendo, liminarmente, consignação em juízo de R$ 20.102,65, suspensão de cobranças e, meritoriamente, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG, AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para sua caracterização, deve a ofensa repercutir na esfera da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que a requerente expressou alegações que exigem cautela.
Isso porque, por um lado, declarou que atua em salão de beleza, mas indicou que produto ou serviço foi vendido no valor de R$ 20.102,65.
Com efeito, a dimensão deste valor, para o tipo de atividade desenvolvida pela requerente, sem uma contextualização do que foi vendido, sinaliza uma comercialização elevada que possivelmente foi suscetível de investigação pelas requeridas. Igualmente incoerentes foram as alegações da requerente de perdas de R$ 15,000,00 por esta operação e cobrança pelas requeridas da quantia de R$ 22.598,00, porque desprovidas de qualquer elemento de provas que demonstrassem estas perdas e exigência.
Por outro lado, a requerente, na qualidade de consumidora, expressou fatos com base em provas que lhe podem ser exigíveis, pela razão de que juntou no ID 119999102 conversas de WhatsApp tidas com um agente da 2ª requerida, onde impugnou a suspensão do serviço (por acreditar na lisura de seu trabalho) e reclamou do prazo de 120 dias para restauração deste serviço (porque necessário ao desempenho de sua atividade), cujas alegações invertem para as requeridas o dever de comprovarem a regularidade da operação ora questionada. De sua parte, as requeridas defenderam que os valores da venda efetuada pela requerente (R$ 20.590,00) se mostraram fora do padrão de transações da requerente, bem como esta não comprovou a operação com foto do produto vendido, nota fiscal ou contrato.
Com efeito, esta linha investigativa, certificada no ID 119994149, possui coerência, na medida a análise periódica das transações realizadas pelo pagamento móvel se mostraram como sendo uma política da disposição deste serviço para fins de proteção a marca e combate à lavagem de dinheiro, dentre outros. Contudo, dois fatores devem ser respeitados nesta investigação.
Primeiro, as requeridas juntaram no ID 119994173 as normas que regulam o uso deste serviço, sendo que a cláusula 8ª estabelece que a detecção de uma irregularidade ocasionará a busca de informações junto ao cliente para saneamento, cuja omissão é que lhe daria as requeridas poderes investigativos.
Ocorre que as requeridas, ao perceberam uma venda muito elevada firmada pela requerente, não demonstraram o cumprimento desta etapa precedente, não proporcionando nenhum meio preventivo para a requerente juntar foto do produto vendido, nota fiscal ou contrato, mas apenas realizaram o bloqueio direito de valores, conforme se verifica no e-mail constante no ID 119994145, caracterizando uma conduta violadora do contrato. Segundo, as requeridas informaram que tinham o prazo de 120 dias para concluir as investigações.
Entretanto, os termos contratuais não estabelecem este prazo em proveito das requeridas, mas tão somente quando o cliente solicite o cancelamento da contratação, conforme se verifica na cláusula 8.3 (ID 119994173 - pág. 28).
Assim, o fato das requeridas utilizarem esta dimensão de tempo, sem um aspecto legal ou contratual, se mostrou excessivo, principalmente, porque verificada a falta de culpabilidade da requerente. Diante disso, entendo que as requeridas causaram um bloqueio de valores indevidos, tendo em vista que não concordaram com um valor da contratação, não proporcionaram a prévia comprovação desta operação pela requerente e bloquearam valores por prazo extensivo e não contratado. À vista dessas circunstâncias, passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade das requeridas. 1º) Quanto à indenização pelos danos materiais em R$ 20.102,65, percebo que a requerente informou que os valores bloqueados lhe foram devolvidos, em quantia similar ao presente pedido.
Além disso, vejo que a requerente não comprovou o prejuízo de R$ 15.000,00 com multa e juros, prova esta que estava em seu alcance, com algum extrato bancário ou demonstrativo de exigência, cuja omissão inviabiliza esta condenação.
Indefiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 201.026,50, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que repercute na personalidade, pela razão de que no exercício de sua atividade sofreu um bloqueio de um sistema de pagamento e de valores elevados, por causa desconhecida, sem direito a uma prévia contestação, por um longo período, causando preocupações com o seu trabalho, especialmente porque grande parte dos pagamentos se operam por sistemas desta natureza (2) não comprovou uma perda real com este evento, como redução de clientes ou elevadas perdas financeiras pelo não uso do terminal de pagamento móvel, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que as requeridas (4) são empresas de médio porte, presumindo disporem de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para fiscalizar as atividades dos usuários dos seus serviços, onde devem efetuar uma oitiva preventiva do cliente quanto as irregularidades detectadas e, em caso de omissão, realizarem uma fiscalização em prazo previamente contratado e razoável. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 7.000,00.
Defiro. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) nego a preliminar da réplica no ID 119999081 para declarar a tempestividade da contestação da 2ª requerida e (III) julgo parcialmente procedente a ação para (III.1) indeferir o pedido de indenização pelos danos materiais e (III.2) condenar as requeridas a pagaram à requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno as requeridas a pagarem 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142608689
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02/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142608689
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27/03/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:17
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 09:59
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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24/09/2024 14:58
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 09:47
Mov. [53] - Encerrar análise
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06/06/2024 20:12
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:52
Mov. [50] - Documento Analisado
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21/05/2024 11:51
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:28
Mov. [48] - Conclusão
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06/05/2024 21:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037496-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 21:15
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03/05/2024 14:18
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032586-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 14:10
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11/04/2024 19:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 07:47
Mov. [43] - Documento Analisado
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20/03/2024 17:48
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:25
Mov. [41] - Conclusão
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18/03/2024 12:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941314-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2024 12:33
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07/03/2024 12:26
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:26
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 18:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 130/148 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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27/02/2024 10:48
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/02/2024 16:25
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 130/148 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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09/02/2024 11:26
Mov. [33] - Conclusão
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08/02/2024 18:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864960-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 17:52
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22/01/2024 10:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:33
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/01/2024 18:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 16:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 16:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812638-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 15:47
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15/01/2024 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:58
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/12/2023 11:20
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2023 13:13
Mov. [23] - Conclusão
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05/12/2023 16:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490284-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 16:05
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14/11/2023 19:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 01:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 13:31
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/11/2023 17:05
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 05:18
Mov. [17] - Conclusão
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03/10/2023 17:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365725-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2023 17:33
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21/09/2023 20:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 52/67 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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19/09/2023 13:58
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/09/2023 15:18
Mov. [12] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 52/67 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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12/09/2023 10:32
Mov. [11] - Conclusão
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11/09/2023 17:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316059-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 17:28
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23/08/2023 18:41
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:40
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2023 20:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:13
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 12:52
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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19/07/2023 12:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 20:38
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 20:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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