TJCE - 3001854-12.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001854-12.2024.8.06.0222 RECORRENTE: VIRGILIO CÉSAR BARROS OLIVEIRA RECORRIDA: C.S.
BRASIL FROTAS S.A.
ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PARA ADIÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
TESE DO RECURSO BASEADA NA SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO DE VEÍCULOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SÚMULA 492 DO STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20362072): O autor narra que, em 16/06/2024, ao transitar com seu automóvel, este foi atingido por veículo conduzido pelo preposto da promovida, gerando-lhe prejuízo material de R$ 1.687,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais), bem como lucros cessantes pelo tempo em que seu carro ficou no conserto, vez que aufere diárias no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Pelo exposto, veio à Justiça requerer reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Sentença (ID 20362254): O feito foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Recurso Inominado (ID 20089886): O promovente pediu pela reforma da sentença, alegando a solidariedade entre locador e locatário de veículo por acidente veicular.
Contrarrazões (ID 20089893): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O presente caso trata de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/06/2024, entre o carro de propriedade do recorrente (Micro-ônibus de marca Peugeot, modelo boxer M350LH 2.3) e o veículo da recorrida.
Em sede de contestação, a parte demandada aduziu ser locadora de veículos, sendo que o automóvel alegadamente causador do dano, conforme narração do autor na inicial, estava alugado para a Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado do Ceará.
A Súmula nº 492 do STF estabelece que "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", sendo esta a base jurídica para o pedido de cassação da sentença.
Contudo, cumpre dizer que referida súmula não se aplica ao caso em comento, porquanto a parte locatária do veículo se trata de ente público estatal, hipótese em que é mandamental a formação de litisconsórcio passivo, não sendo facultativo, mas necessário.
Se,
por outro lado, a parte autora/recorrente ingressasse colocando o Estado do Ceará como litisconsorte da parte recorrida, ainda assim haveria motivo para extinção do feito, pela incompetência absoluta em razão da participação de ente público.
Assim, a irresignação recursal quanto à sentença proferida não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9099/95, abaixo: .Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeira instância, servindo de acórdão a súmula de julgamento, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001854-12.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VIRGILIO CESAR BARROS OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: CS BRASIL FROTAS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152019415
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152019415
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001854-12.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019415
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24/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142469962
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001854-12.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por VIRGÍLIO CÉSAR BARROS OLIVEIRA em face de CS BRASIL FROTAS LTDA.
A parte autora afirma que, no dia 16/06/2024, transitava com seu micro-ônibus, marca PEUGEOT, modelo boxer M350LH 2.3, seguindo pela Avenida José Leon, quando, ao atravessar a Avenida Rogaciano Leite com o sinal verde, fora atingido pelo veículo de placas SAQ7H95 de propriedade da ré, que avançou o sinal vermelho e atingiu a lateral traseira do seu veículo do promovente.
Informa que o preposto da empresa ré lhe causou grande prejuízo no montante de R$ 1.687,00, conforme orçamento apresentado pelo promovente, tendo o veículo dado em entrada para conserto no dia 24/06/2024 e concluído o serviço apenas dia 08/07/2024.
Informa que durante o período em que o veículo ficou parado para conserto na oficina, deixou de ter ganhos, visto que trabalha fazendo passeios turisticos e translados, recebendo uma média diária de R$ 550,00 reais.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.687,00, R$ 8.250,00 à título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da parte autora e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Na hipótese dos autos, observo que o acidente envolveu viatura conduzida por agente público pertencente à Polícia Militar do Estado do Ceará, a qual mantém contrato de locação com a parte ré CS BRASIL FROTAS LTDA.
Verifico a necessidade da presença do Estado do Ceará na condição de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a natureza do provimento judicial suscitado, tendente à condenação por danos materiais, atingiria reflexamente direitos do ente público em questão.
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 115 do CPC, e, tendo em vista tratar-se o litisconsorte necessário de ente público, é impossível que seja sanado o defeito nestes autos, acarretando a necessidade de extinção do processo por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva unitária da CS BRASIL FROTAS LTDA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c arts. 114 e 115 do CPC.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142469962
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03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142469962
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03/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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