TJCE - 3000522-79.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:13
Decorrido prazo de ALTAIR GIOVANE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALTAIR GIOVANE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161100750
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161100750
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-79.2025.8.06.0220 AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA, ALTAIR GIOVANE DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA e ALTAIR GIOVANE DA SILVA, contra TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, informam que, adquiriram passagens aéreas no sítio eletrônico empresa LATAM, que a compra foi feita com bastante antecedência, e que as passagens compradas junto a LATAM eram para voos operados pela empresa VOEPASS LINHAS AÉREAS.
O roteiro escolhido foi com saída de Recife/PE para Fernando de Noronha/PE, dia 24/03/2025 e retorno dia 29/03/2025, Fernando de Noronha para Recife/PE. Informam ainda que, no dia 12/03/2025 receberam um comunicado da LATAM informando sobre o cancelamento do voo, devido a ANAC ter suspendido as operações da VOEPASS no dia anterior, sendo que as opções dadas pela LATAM foram o reembolso ou remarcação dos bilhetes.
Esclarecem que o reembolso era inviável naquele momento, devido ao alto custo das passagens oferecidas naquela ocasião, e que depois de muitas tentativas em ligações, conseguiram um voo de ida para a mesma data já programada. Narram, contudo, que foram informados que não havia voo de retorno para o dia 29/03/2025 como já tinham planejado, que a data mais próxima era 01/04/2025, e que esses dias a mais teriam um alto custo financeiro, pois já tinham programado e reservado tudo com antecedência até o dia 29/03/2025, sendo obrigados a procurar reserva de hospedagem em lugar diverso ao já contratado, devido a não ter mais vaga, bem como pagar taxas de permanência na ilha por mais dias. Ao final, requerem a condenação das rés em danos materiais, no importe de R$ 2.500,00, além de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada autor. Contestação apresentada pela parte ré, TAM Linhas Aéreas na Id.159203441.
Em suas razões, preliminarmente argui, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não há responsabilidade, quanto aos fatos alegados nos autos, ou mesmo quanto aos supostos e não comprovados transtornos sofridos pela parte autora, uma vez que são de exclusiva responsabilidade da empresa Voepass Linhas Aéreas. Requer que a ação seja julgada improcedente, em todos os seus termos, na medida em que a suspensão de voos foi causado pela VOEPASS, não havendo que se falar em responsabilidade da Latam. Contestação apresentada pela parte ré, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A no Id.159470582, no mérito, informou a suspensão das operações pela ANAC, que os requerentes adquiriram suas passagens aérea da Latam, com trecho operado pela requerida, tendo em vista o acordo "code-share" entre as empresas.
No mais, defende que os requerentes foram realocados para outros voos, sendo operado por outra cia aérea, chegando ao destino com uma pequena diferença no voo de retorno, que caso, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00, quantia está alegadamente despendida com alimentação, hospedagem, estacionamento e taxa de preservação ambiental em Fernando de Noronha.
Isso porque tais gastos não podem ser imputados à responsabilidade da requerida Passaredo, uma vez que o cancelamento dos voos por ela operados decorreu de suspensão cautelar imposta pela ANAC, medida está de natureza administrativa e externa à sua vontade. Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide. Réplica apresentada no Id.160587615 e 160587617, na qual os autores ratificam os termos da peça inicial. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida TAM Linhas Aéreas, deve-se afastar.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Merece acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse passo, subsiste a responsabilidade solidária das empresas aéreas demandadas, que admitem em contestação que possuem acordo "code-share" entre as empresas, ou seja, uma comercializa as passagens, de voo operado pela outra empesa. É incontroverso nos autos que o voo de retorno dos autores foi cancelado pela companhia aérea, o que os obrigou a permanecer por mais 3 dias em Fernando de Noronha, arcando com despesas extraordinárias e sem alternativas viáveis de transporte de retorno.
Ainda que cancelamentos possam ocorrer por motivos técnicos ou operacionais, a empresa aérea, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso concreto, restou demonstrado que os autores não foram reacomodados com a brevidade possível e não receberam suporte integral da empresa, sendo forçados a permanecer no destino turístico - reconhecidamente de custo elevado - arcando com gastos adicionais impre
vistos.
Ademais, não há nenhuma prova de que a empresa tenha fornecido hospedagem, alimentação ou transporte durante esse período.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido, com bastante antecedência, de Recife/PE para Fernando de Noronha/PE sofreu alterações em seu trajeto de volta, ou seja, Fernando de Noronha para Recife/PE, uma vez que inicialmente embarcaria no aeroporto Fernando de Noronha, no dia 29/03/2025, mas o voo foi cancelado, de modo que a parte autora somente embarcou no dia 01/04/2025.
Registre-se que a alteração do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade das companhias, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No tocante aos danos morais, entende-se que a situação extrapolou o mero aborrecimento.
A permanência forçada em local isolado por 72 horas, sem assistência adequada e com prejuízo financeiro evidente, causa aflição, insegurança e desgaste emocional, sobretudo por ausência de alternativa de retorno.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque, os promoventes precisaram ficar mais dias na ilha de Fernando de Noronha, tendo assim que contratar uma nova hospedagem, bem como custo com alimentação e taxas ambientais, até conseguir embarcar.
Assim, levando em consideração os comprovantes juntados no Id.149630305, devem a rés reembolsar aos autores, solidariamente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidamente atualizados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, as promovidas TAM LINHAS AEREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) além de danos materiais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100750
-
23/06/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ALTAIR GIOVANE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149643833
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149643833
-
09/04/2025 07:31
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-79.2025.8.06.0220 AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA, ALTAIR GIOVANE DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o reembolso dos valores pagos por passagens aéreas adquiridas junto à empresa LATAM Linhas Aéreas, sendo o voo correspondente operado pela empresa VOEPASS Linhas Aéreas.
Contudo, verifica-se que a parte autora propôs a presente demanda apenas em face da companhia aérea vendedora, sem incluir no polo passivo a empresa operadora do voo, que, conforme os elementos constantes dos autos, participou diretamente da relação jurídica discutida.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar a inclusão de litisconsorte passivo necessário quando constatado que o litígio envolve terceiros cuja presença é indispensável à adequada solução da controvérsia.
Considerando que os fatos narrados envolvem não apenas a comercialização das passagens, mas também a operação do voo contratado, mostra-se necessária a inclusão da empresa VOEPASS Linhas Aéreas no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a correta instrução processual e assegurar a ampla análise da matéria de fato e de direito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a inclusão da empresa VOEPASS Linhas Aéreas no polo passivo da presente demanda, devendo apresentá-la devidamente qualificada, com indicação do número de CNPJ e endereço para citação.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149643833
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149643833
-
08/04/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643833
-
08/04/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643833
-
07/04/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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