TJCE - 0280651-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157160540
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157160540
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160540
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157160540
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0280651-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RUI PEDRO DE JESUS PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. 2.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. 3.
A propósito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". 4.
Embargos de Declaração desprovidos. SENTENÇA Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
28/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160540
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28/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160540
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28/05/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Embargos
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154225287
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154225287
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280651-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RUI PEDRO DE JESUS PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais) nos 30 (trinta) dias assinados no despacho que determinou a juntada da documentação comprobatória. É sucinto relato.
Decido.
Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é direito a todos assegurado, desde que seja comprovada a ausência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput).
No caso da pessoa natural, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme leciona o art. 99, caput e §1º do CPC, no entanto, esta presunção é relativa e os indícios de riqueza foram notados no processo, principalmente com o comprometimento do autor em assumir parcelas mensais no valor de R$ 14.873,21 (catorze mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
No caso dos autos, embora devidamente intimado para anexar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, nos 30 (trinta) dias contados do despacho que determinou a providência, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
12/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154225287
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12/05/2025 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137634355
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0280651-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RUI PEDRO DE JESUS PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Em razão do que decidido em sede de agravo 0635828-29.2024.8.06.0000 e para comprovar o estado de miserabilidade financeira, determino que o autor junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Certidão dos Cartórios de Imóveis das 6(seis) zonas de Fortaleza, em nome do CPF da parte autora; 2.
DIRPF dos 3 (três) últimos anos; 3. extrato de conta corrente da pessoa física dos últimos 6 (seis) meses com todas as instituições financeiras que mantém relacionamento; Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137634355
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04/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634355
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RUI PEDRO DE JESUS PAIVA em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 20:58
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 15:40
Mov. [39] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02357650-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/10/2024 15:37
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17/09/2024 18:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:08
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/09/2024 22:50
Mov. [35] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:05
Mov. [34] - Conclusão
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22/08/2024 14:04
Mov. [33] - Reativação | Sentenca anulada em grau de recurso.
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22/08/2024 11:02
Mov. [32] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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22/08/2024 11:02
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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14/04/2024 14:05
Mov. [30] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/04/2024 14:05
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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13/04/2024 20:30
Mov. [28] - Mero expediente | Determino a remessa os autos ao egregio Tribunal de Justica.
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01/04/2024 14:19
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 11:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964042-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/04/2024 11:00
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11/03/2024 11:09
Mov. [25] - Encerrar análise
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11/03/2024 11:07
Mov. [24] - Conclusão
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11/03/2024 11:04
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924928-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/03/2024 10:55
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23/02/2024 18:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:09
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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21/02/2024 15:03
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/02/2024 15:02
Mov. [18] - Informação
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20/02/2024 13:42
Mov. [17] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:29
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/02/2024 15:15
Mov. [15] - Conclusão
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09/01/2024 18:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:43
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/01/2024 22:37
Mov. [11] - Conclusão
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19/12/2023 20:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519586-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 19:47
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14/12/2023 17:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 12:58
Mov. [8] - Conclusão
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04/12/2023 10:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 40
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04/12/2023 10:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 40
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04/12/2023 06:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/12/2023 06:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/12/2023 18:30
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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