TJCE - 0286156-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138847293
-
08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286156-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidor da parte Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a contestação apresentada (ID 121850068), verifiquei que foi suscitada a preliminar de incompetência territorial, a qual entendo prosperar.
Explico. Consoante a própria inicial e os documentos acostados, especialmente o comprovante de endereço do ID 121855582, o Autor reside na Comarca de Icapuí.
Nesse contexto, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prestigiando a facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente (art. 6, VIII, do CDC) estabeleceu em seu artigo 101, II, que a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor, é competência absoluta. Contudo, a Autora da presente ação renunciou a esse foro privilegiado e escolheu seguir as regras ordinárias de competência.
E sobre a questão, o CPC estabelece: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ocorreu que, quando protocolada a inicial, na qualificação do Requerido, o endereço indicado foi de uma filial situada na cidade de Fortaleza.
A Autora não diligenciou para ingressar com a ação no local da sede do Banco, como determina a lei de regência. O que se verifica foi a escolha aleatória do juízo, e sobre essa questão foi editada a Lei 14.879/24, que modificou o artigo 63, § 5º, do CPC, qualificando como abusiva essa prática, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Na oportunidade, colaciono jurisprudência em abono a essa tese: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
LEI N . 14.879/2024.
ELEIÇÃO.
FORO .
PERTINÊNCIA.
DOMICÍLIO.
PARTES.
LOCAL .
OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2 .
O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial, pois prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável.
O magistrado deve declarar de ofício a incompetência absoluta na causa de consumo proposta em foro diverso e remeter o processo para o foro do domicílio do consumidor (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1 .110.944. 3.
A escolha aleatória de foro ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07239534320248070000 1904790, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Outrossim, importante mencionar que a Demandante não apresentou qualquer justificativa para a interposição da ação neste juízo, e as razões apresentadas na réplica não foram suficientes para tanto. Dessa forma, pelo acima exposto, DECLINO da competência deste Juízo, determinando que a secretaria remeta os autos ao setor de distribuição para que sejam adotados os procedimentos necessários a destinar o processo para a comarca de Icapuí/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138847293
-
07/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138847293
-
19/03/2025 14:38
Declarada incompetência
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/05/2024 13:18
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2024 13:18
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2024 09:48
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/04/2024 09:08
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 07:29
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
05/04/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 18:34
-
05/04/2024 15:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975785-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 14:46
-
08/03/2024 22:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
08/03/2024 14:42
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/03/2024 14:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 02:24
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
-
06/03/2024 16:13
Mov. [17] - Documento Analisado
-
06/03/2024 11:54
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
05/03/2024 12:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 12:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885428-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 12:08
-
16/02/2024 20:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 16:31
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2024 15:54
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/02/2024 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 10:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 08:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
18/01/2024 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:25
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/01/2024 15:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/01/2024 17:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000371-22.2025.8.06.0121
Raimunda Nonata Marreiro de Brito
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 19:49
Processo nº 0242906-44.2021.8.06.0001
Flavio Leandro da Silveira Britto
Flavio Leandro da Silveira Britto
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 15:59
Processo nº 0229808-55.2022.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Fabiano Araujo Nunes
Advogado: Sander Mayson Quintella Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 15:31
Processo nº 0205735-53.2024.8.06.0064
Luiz Kennedy da Silva Rocha
Maria Jose Carvalho
Advogado: Elias Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 11:14
Processo nº 3000313-19.2025.8.06.0121
Socorro Marques de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 13:21