TJCE - 0244432-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DO COUTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158076023
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158076023
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06/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244432-75.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO(A)(S): ISRAEL GOMES DE AGUIAR Vistos, Trata-se de Ação formulada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ISRAEL GOMES DE AGUIAR, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, para o que foi determinada a intimação da parte autora, ao que esta apresentou a petição de ID n.º 150357740, porém, não demonstrou a quitação regular da guia através do sistema.
Intimada a fazê-lo, a parte silenciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, comprovando a quitação através do sistema processual, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais já honradas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 2 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158076023
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02/06/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DO COUTO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154719467
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154719467
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22/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244432-75.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO(A)(S): ISRAEL GOMES DE AGUIAR Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar quitação da guia (ID 150357757), emitida através do sistema.
Após, apresentada a comprovação, renove-se a tentativa de citação da parte ré no endereço situado à RUA ELISEU ORIA, 1553, JOSE DE ALENCAR FORTALEZA/CE, CEP 06083003, através de Carta com Aviso de Recebimento. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
21/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154719467
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14/05/2025 19:28
Determinada a citação de ISRAEL GOMES DE AGUIAR - CPF: *31.***.*09-34 (REU)
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140531573
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244432-75.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO(A)(S): ISRAEL GOMES DE AGUIAR Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre sobre o resultado da pesquisa através dos Sistemas Sisbajud e Infojud, devendo promover as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da(s) parte(s) promovida(s) ainda não citada(s), sob pena de extinção do feito.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140531573
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02/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531573
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17/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:34
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 15:49
Mov. [39] - Documento
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17/09/2024 15:24
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 10:08
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 15:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150393-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:21
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20/06/2024 21:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:22
Mov. [33] - Documento Analisado
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18/06/2024 14:37
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves dos Sistemas Sisbajud e Infojud, acostada as fls.136 e 140/144 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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18/06/2024 14:33
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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18/06/2024 14:29
Mov. [30] - Documento
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12/06/2024 16:56
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
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12/06/2024 16:53
Mov. [28] - Documento
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06/06/2024 11:32
Mov. [27] - Documento
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03/06/2024 07:50
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 10:50
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:07
Mov. [24] - Encerrar análise
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04/04/2024 07:12
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 09:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 16:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839372-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:23
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17/01/2024 19:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 12:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 12:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/01/2024 11:12
Mov. [17] - Mero expediente | Intime a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidao de oficial de justica de fl. 125. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 15 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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09/01/2024 14:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 09:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2023 15:02
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2023 09:28
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/09/2023 09:27
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/09/2023 11:13
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/168102-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2023 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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13/07/2023 14:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1483565-75 no valor de 3.429,49
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12/07/2023 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484239-49 no valor de 54,92
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10/07/2023 20:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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10/07/2023 13:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484239-49 - Custas Intermediarias
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07/07/2023 08:18
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483565-75 - Custas Iniciais
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07/07/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2023 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 08:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 08:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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