TJCE - 3000705-15.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167368982
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167368982
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000705-15.2025.8.06.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUCILIA RODRIGUES POLO PASSIVO: JANAINA CARLA FARIAS e MUNICÍPIO DE CRATEUS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face de JANAINA CARLA FARIAS, prefeita do MUNICÍPIO DE CRATEÚS. Em prol de sua pretensão, a impetrante afirma ser professora concursada no município de Crateús, estando acometida de enfermidade que requer seu afastamento ou readaptação ao serviço público.
Contudo, alega ter sido exonerada por meio do Decreto Municipal nº 1.133, de 28 de fevereiro de 2025, sem procedimento ou aviso de exoneração, de forma ilegal e arbitrária, com violação aos preceitos constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu, em sede de tutela de urgência, a sua reversão e readaptação no cargo de professora, inclusive com seus proventos e gratificações.
Decisão interlocutória de Id 142485844, indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Devidamente notificado, o Município de Crateús prestou informações no Id 150997580 e anexos, requerendo a total improcedência do feito nos termos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em Id 154612488, manifestando-se pela denegação da segurança pleiteada pela impetrante, pois reconhece, no caso em tela, que a impetrante não faz jus à reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado, uma vez que sua aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ademais, sua exoneração decorreu do cumprimento de decisão judicial, devidamente acatada pela Administração Municipal, nos exatos termos nela estabelecidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, através do qual a impetrante requer a concessão da segurança para reversão e readaptação em seu cargo de professora, nos termos da lei; bem como a garantia da totalidade de seus proventos/remunerações, em que, não tendo as partes indicado a necessidade de produção de outras provas, comporta julgamento imediato. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. De início, cabe ressaltar que o Estatuto dos Servidores Municipais de Crateús (Lei Complementar 665/2018), em seu art. 49, prevê como causa de vacância do cargo a aposentadoria.
Verbis: "Art. 49 - A vacância do cargo decorrerá de: (...) IV- aposentadoria; (...)" Tal importa porquanto, a tese firmada no tema 1150, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade".
Veja-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, o desligamento prescindiria de qualquer ato - seja sindicância ou PAD - conforme RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70992 - SE (2023/0094636-8), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] embora o Município tenha realizado o processo administrativo, com prazo para apresentação de defesa, no entanto, o plenário desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos casos em que a legislação municipal prevê como uma das hipóteses de vacância do cargo público a aposentadoria, não há necessidade de prévio processo administrativo, pois o vínculo foi rompido automaticamente pela vacância. [...] E, nesse contexto, como afirmei alhures, não há que se falar na necessidade de prévio processo administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve o rompimento do vínculo automático pela vacância do cargo, já previsto na Lei Complementar Municipal n° 016/2011 (Estatuto do Servidor Público Municipal de São Cristóvão/SE), que não exige a abertura de Processo Administrativo em tal hipótese e, em seu art. 33, inciso V, prevê como uma das hipóteses de vacância do cargo público, a aposentadoria, consoante alegado pelo Impetrado e não refutado pela Impetrante, portanto, não é hipótese de se exigir qualquer apuração por parte da Administração Pública ou imprescindibilidade defensiva por parte da servidora, razão pela qual torna-se irrelevante examinar, in casu. eventual ilegalidade no procedimento administrativo instaurado para tal desiderato.
Destarte, o desligamento - a despeito do nome atribuído - ocorreu ope legis; de sorte que, sequer precisaria a Adminstração subministrar o édito em prévio procedimento.
Não bastasse, é certo que o excesso de prazo não implica nulidade do procedimento disciplinar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM APURADO COMO CRIME DE CONCUSSÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.
PROVAS EMPRESTADAS.
CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA APLICÁVEL COM RELAÇÃO AOS FATOS APURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental em prol da anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos recorrentes, policiais civis estaduais. 2.
Descreve-se nos autos que os policiais civis foram indiciados por participar em concussão contra lojista; as alegações de nulidade estão cingidas ao empréstimo de provas, ao excesso de prazo e à dissociação das penalidades e das provas, bem como à inaplicabilidade da Lei Estadual para fundamentar a penalidade. 3.
Há sintonia entre as partes do processo penal e os fatos que deram origem aos dois processos, assim como existem outras provas nos autos do PAD a corroborar as provas emprestadas.
As referidas provas foram transladadas por meio da devida autorização do juízo criminal e submetidas ao contraditório, tendo havido direito de defesa.
A Primeira Seção do STJ tem aceitado o empréstimo de provas, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório.
Precedentes: MS 17.472/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o extrapolar do prazo - em processos administrativo disciplinares - não enseja por si só nulidade ao feito.
O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se sua duração se reverter em evidenciado prejuízo, ao sabor do brocardo "pas de nulité sans grief".
Precedentes: MS 16.815/DF, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012; e MS 15.810/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012. 5.
Ademais, no caso em tela, nota-se que, próximo ao fim do prazo, os recorrentes demandaram a oitiva de mais testemunhas de defesa (apenso 14: fls. 46-49, e-STJ), o que fez com que a autoridade viesse a deferir pedido de dilação temporal, e fica evidente que a dilação ocorreu para ampliar o direito de defesa dos recorrentes. 6.
O relatório final da comissão consubstancia que os recorrentes incorreram em delitos administrativos que, nos termos do diploma legal aplicável, Lei Estadual n. 6.425/1972, enseja a aplicação da pena demissional.
Não há evidência de desproporção ou de violação da razoabilidade na punição, tão somente a incidência da norma legal cabível.
Recurso ordinário improvido. (RMS 33.628/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) Enfim, a aposentadoria no RGPS, após o advento da emenda 103/2019, de fato enseja a extinção do vínculo (ao contrário do defendido); neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPÍO DE MALHADA DOS BOIS/SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO AO VÍNCULO FUNCIONAL - APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE EXTINGUE O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE FORMA AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA APLICABILIDADE, DA HIPÓTESE DOS AUTOS, DO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO § 14 DO ART. 37 DA CF/88, INCLUÍDO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, CUJA VIGÊNCIA TEVE INÍCIO EM 12/11/2019, ENQUANTO QUE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA OCORREU POSTERIORMENTE, OU SEJA, EM 30/07/2020 - NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º DA REFERIDA EMENDA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 655283 DEFININDO, RECENTEMENTE, ESSE POSICIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO VÍNCULO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E .
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
DA AMPLA DEFESA Aposentadoria voluntária de Servidora Pública Municipal por tempo de contribuição ao INSS e afastamento da atividade funcional por exoneração ex officio sem ser precedida de regular processo administrativo, mediante ampla defesa e contraditório; 2.
Aposentadoria concedida à servidora pública impetrante dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que implica em vacância e extinção automática do vínculo estatutário com a Administração Pública, desde o advento da Emenda Constitucional 103/2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da CF/88 e prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do cargo, inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição e que é aplicável às aposentadorias concedidas após sua vigência , justamente na hipótese em testilha, onde a impetrante requereu e se aposentou de imediato, em 30/07/2020, enquanto que a referida Emenda Constitucional já vigia desde 12/11/2019, consequentemente, à impetrante não é aplicável o referido dispositivo constitucional da regra de transição, prevista no art. 6º da EC 103/2019; 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 4.
Não há que se falar na necessidade de prévio processo administrativo, mediante garantias do contraditório e da ampla defesa, quando há rompimento do vínculo automático pela vacância do cargo nos termos da atual legislação constitucional, não sendo a hipótese de qualquer apuração por parte da Administração Pública ou imprescindibilidade defensiva; 5.
Denegação do writ.
Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível Nº por parte da servidora 202100107560 Nº único: 0002598-22.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 19/08/2021) Cumpre consignar que esse é o caso da impetrante, que requereu e obteve a concessão de sua aposentadoria em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucinal n.º 103/2019, conforme comprovou o município em Id 150997581. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte promovente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do presente feito com resolução de mérito. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
01/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167368982
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01/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:00
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142485844
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04/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000705-15.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo passivo: JANAINA CARLA FARIAS Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCÍLIA RODRIGUES em face de JANAINA CARLA FARIAS, prefeita do MUNICÍPIO DE CRATEÚS. Em prol de sua pretensão, a impetrante afirma ser professora concursada no município de Crateús, estando acometida de enfermidade que requer seu afastamento ou readaptação ao serviço público.
Contudo, alega ter sido exonerada por meio do Decreto Municipal nº 1.133, de 28 de fevereiro de 2025, sem procedimento ou aviso de exoneração, de forma ilegal e arbitrária, com violação aos preceitos constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua reversão e readaptação no cargo de professora, inclusive com seus proventos e gratificações É o relato.
Decido. Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República. Nesse sentido, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça. Dessa forma, o âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à verificação da existência de direito líquido e certo decorrente de eventual ilegalidade atribuída à Prefeita do Município de Crateús, que, segundo consta dos autos, teria afrontado o disposto no art. 41, §1º, CF, ao proceder com a exoneração de funcionário efetivo sem o devido processo administrativo. Quanto ao pedido liminar, seu eventual deferimento decorre da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se concedida ao final. Contudo, a partir da análise da documentação juntada, em um juízo perfunctório de cognição, não antevejo a possibilidade de concessão do pleito liminar.
Isso porque o pleito liminar se confunde com o pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa. Veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". Sendo assim, indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência desta ação à pessoa jurídica de direito público a que se vinculada o impetrado, enviando-lhe cópias apenas da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, inteligência do art. 7º, II, da citada Lei. Após, remetam-se os autos com vista à representante do Ministério Público para emitir parecer de mérito, vindo ao final os autos conclusos para sentença. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142485844
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03/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485844
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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