TJCE - 3021725-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170478358
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04/09/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170478358
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3021725-75.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: GLEIDE BARBOSA DE SOUSA Réu REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Cautelar proposta por Gleide Barbosa de Sousa em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, enfrentando uma situação de evidente irregularidade na cobrança de sua fatura de água, a qual foi majorada de forma abusiva e injustificada.
Nos últimos oito meses de 2024, a unidade consumidora da autora apresentou uma média de consumo de R$ 78,11, porém, em janeiro de 2025, a requerida emitiu uma fatura no valor de R$ 751,90, destoando completamente do histórico de consumo anterior. Dito isto, a promovente requer o refaturamento da cobrança alusiva a janeiro/2025 pelo valor habitual, bem como a substituição do hidrômetro e a condenação da promovida por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Além disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Ceará) se abstenha de interromper o fornecimento de água. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 144743638/144743649. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 145087074, restou deferida em parte a tutela pleiteada; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 162796284. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id's. 144743638/144743649) argumentando que o imóvel em questão, de inscrição nº 6444598, é residencial de padrão básico com contrato de fornecimento vigente desde maio de 2023.
A defesa se baseia no argumento de que o aumento no consumo não necessariamente prova defeito no hidrômetro, podendo refletir variações no uso de água pela autora ou moradores. Afirma mais, que em verificação realizada em 17 de fevereiro de 2025, não foram diagnosticados vazamentos e que a responsabilidade por vazamentos ocultos é do cliente.
Alega ainda que o corte do fornecimento de água foi executado devido à inadimplência da autora, mas por meio de uma liminar, o fornecimento foi restabelecido com refaturamento para a competência de janeiro/2025.
A ré destaca que não houve negativações do nome da autora nos registros. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 165594996), ambas as partes quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De logo, esclareço que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água de grande parte do Estado do Ceará, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da Constituição de 1988. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, considerando que a relação entre a concessionária de água e esgoto e a autora se configura como relação de consumo, nos termos do CDC, aplicam-se as regras consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora vulnerável. Assim, cabe à parte requerida demonstrar que o serviço/produto foi disponibilizado de forma adequada e utilizado pela parte autora, sendo sua responsabilidade carrear o processo. Em lide, tem-se que o cerne da controvérsia reside em determinar se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) agiu de maneira apropriada ao cobrar da autora valores considerados excessivos relativos à cobrança do mês de janeiro/2025, com vencimento em fevereiro/2025, de modo a ensejar percepção de danos. Ao proceder à análise detalhada dos autos do processo, constata-se que a autora, após tomar conhecimento do valor de consumo considerado exorbitante relativo ao mês de janeiro de 2025, dirigiu-se à Cagece para investigar a situação (id. 144743648). Em reforço à sua argumentação, a parte autora compilou e apresentou as faturas de consumo correspondentes ao ano de 2024 e ao mês de fevereiro de 2025.
Esses documentos evidenciam um padrão médio de consumo que varia entre 5 e 9 metros cúbicos (m³) cobrados.
Considerando esse histórico de consumo, o faturamento referente a janeiro de 2025, que se baseou em um consumo de 43 metros cúbicos (m³), mostra-se discrepante e não se justifica diante do padrão de consumo habitual observado. Logo, constata-se que o débito em questão apresenta um aumento excessivo em comparação com os anteriores e posteriores. Por sua vez, a requerida não conseguiu refutar a alegação feita pela autora, posto que não foram apresentados fatos e provas impeditivos, modificativos ou extintivos que pudessem afastar as pretensões da demandante ou justificar o aumento do consumo em relação ao padrão habitual. A jurisprudência dos tribunais tem convergido, em casos como o presente, no sentido de atribuir à promovida o dever de comprovar a regularidade da cobrança de valores elevados e discrepantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTONO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES E DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEMO REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
A concessionária do serviço público interpôs o presente recurso de Apelação defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que o protesto realizado foi baseado nos débitos não adimplidos pelo autor, em conformidade coma legislação e a jurisprudência pátrias. 3.
Constata-se que as faturas de água das competências de fevereiro e março de 2020 foram nos valores de R$ 1.101,82(um mil cento e um reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.540,36 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), respectivamente ¿ fl.74.Ocorre que tais valores destoam completamente das faturas dos 12 (doze)meses anteriores - de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 - com média de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Antes dos meses de fevereiro e março de 2020, o consumo da unidade estava sempre variando entre 10 e 18 m³ de água, que certamente é muito inferior ao volume supostamente consumido no período questionado ¿ 53 e 94 m³.
Ressalte-se que nos 7 (sete) meses posteriores- abril de 2020 a outubro de 2020 - a média de consumo ficou em 10 m³. 4.Ademais, realizada verificação de consumo pela apelante/promovida no local, foi concluído que não havia vazamentos internos na unidade (fls. 79/80), a justificar o aumento repentino nas faturas. 5.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANERUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE -Apelação Cível: 0274065-39.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento:22/03/2023, Data de Publicação:22/03/2023]. [g.n] Com efeito, considerando as circunstâncias do caso, a medida mais adequada que se impõe é a declaração de revisão da fatura relativa ao período questionado pela autora, especificamente referente à competência de janeiro/2025 com vencimento em fevereiro/2025. Todavia, entendo que o pedido de troca do medidor deve ser considerado improcedente.
Isso porque, no mês subsequente, a cobrança por metro cúbico foi faturada com base na média mensal do consumo, conforme consta em id's 144743649 - pg. 1, de modo que não se encontra eivado de vícios. No que diz respeito ao dano moral, resta evidente que houve perturbação e transtornos sofridos pela autora em decorrência do ocorrido.
A autora foi cobrada por valores excessivos que não condizem com seu consumo habitual, e além disso, houve corte no fornecimento de água. É justamente nessa conduta da ré que se centra o cometimento de ato ilícito, causando vexame ou constrangimento ao consumidor.
Nesse caso, a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa em sua extensão e repercutem no mundo exterior, não se limitando apenas à indignação pessoal. Ainda, considerando que o corte do serviço foi irregular, a promovida deverá responder de forma objetiva pela falha do serviço (conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90), indenizando os prejuízos, inclusive morais, suportados pela parte autora.
Isso porque estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal. Nesse sentido, nosso ETJCE entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR EXCESSIVO E DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO .
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS NÃO COMPROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONSTATADO .
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC . 2.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação originária, determinando o reestabelecimento do serviço de fornecimento de água, o refaturamento das faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 a agosto de 2022 e a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 .
Nesse contexto, há de se recordar que o ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertencia à Promovida/Apelante, detentora do aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições.
Assim, embora a concessionária afirme que o problema constatado decorreria de possíveis vazamentos no imóvel, não apresentou laudo pericial terceirizado atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, nem qualquer documento hábil a demonstrar que o valor cobrado refletiu o efetivo consumo de água da unidade, limitando-se a defender o regular funcionamento do equipamento instalado na unidade, acostando meros registros internos de atendimento das solicitações da parte ora recorrida. 4.
Ao analisar os registros de execução de serviços, verifica-se que o serviço registrado sob o nº 158339508, executado em 9 de dezembro de 2021, consta a seguinte descrição: ¿realizando a pesquisa de vazamento do hidrômetro para a caixa d'água e da caixa d'água para a distribuição, foi encontrado um vazamento oculto entre o extravasar do vaso sanitário .
O cliente ficou ciente do vazamento e do prazo de 15 dias para o conserto e depois procura a CAGECE para uma nova revisão.¿ Entretanto, entendo que a análise deu-se de forma deficiente, de vez que não apresenta os requisitos mínimos para a sua higidez, a exemplo de fotografias do local e da extensão do suposto vazamento.
O laudo produzido unilateralmente é genérico, sequer aponta o local do vazamento ou conclusão técnica robusta que comprove a capacidade de majorar de forma exorbitante as faturas sub judice. 5 .
Ademais, ao analisar os outros registros de execução de serviços, observa-se que o documento de nº 160249448, anexados aos atos, executado no dia 9 de fevereiro de 2022, consta a seguinte descrição: ¿realizando a pesquisa de vazamento do hidrômetro para a caixa d'água e da caixa d'água para a distribuição e não foi encontrado vazamento oculto e nem visível.¿ Ou seja, mesmo após não encontrar vazamento oculto ou visível, a faturas continuaram a apresentar consumo elevado e diverso do consumo anterior à troca do hidrômetro, revelando que o aumento não estava relacionado apenas a suposto vazamento. 6.
Corroborando a isso, em análise deitada dos autos, é possível observar que o consumo mensal da unidade, antes da troca do hidrômetro, era de 10 m³ (dez metros cúbicos) .
Após a troca do hidrômetro, as faturas registradas a partir de dezembro de 2021 apresentaram um consumo mensal que passou a variar de 19 m³ (dezenove metros cúbicos) a 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos). 7.
Nesse contexto, com lastro nas premissas fático-jurídicas supraindicadas, conclui-se que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, razão pela qual não merece reproche o posicionamento adotado na sentença de Primeiro Grau. 8 .
Em continuidade, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço da concessionário, e tendo sido interrompido o fornecimento de água na unidade consumidora, evidencia-se o dever de indenizar pelos danos morais resultantes dessa conduta, conforme o aparato normativo citado inicialmente. 9.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerada a inexistência de parâmetros legais, impõe-se que o julgador se atenha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado.
Por outro lado, a reparação não pode ser insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais . 10.
Assim, diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, e em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça, deve ser mantido o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados na sentença, por se mostrar razoável e compatível com o valor usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça em casos análogos. 11 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005024020228060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)[g.n] Desta feita, considerando o cotejo dos fatores, nível econômico da autora da ação e o porte econômico da concessionária/promovida, considero adequado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros da jurisprudência do Tribunal. Por fim, a parte requerente pleiteia a declaração de que é indevida a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relacionada à cobrança objeto da lide. Contudo, não se verifica durante a tramitação processual destes autos qualquer prova de suposta restrição em desfavor da promovente. Diante disso, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em determinar o refaturamento do período questionado (referencia 01/2025 - Vencimento 02/2025), com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida (id. 145087074); II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% (um por cento) ao ano, a partir da data da citação (art. 405 e 406 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento.
Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170478358
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28/08/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 05:59
Decorrido prazo de GLEIDE BARBOSA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165594996
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165594996
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165594996
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22/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/06/2025 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 20:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/06/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154590154
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154590154
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021725-75.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: GLEIDE BARBOSA DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de maio de 2025 ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA Servidor Geral -
06/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154590154
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06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/04/2025 18:28.
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08/04/2025 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/04/2025 18:28.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145087074
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05/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3021725-75.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Análise de Crédito] Autor AUTOR: GLEIDE BARBOSA DE SOUSA Réu REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela cautelar proposta por GLEIDE BARBOSA DE SOUSA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos motivos expostos à inicial.
A parte autora alega nos autos uma situação de evidente irregularidade na cobrança da fatura de água de sua residência, a qual foi majorada de forma abusiva e injustificada.
Informa que nos últimos oito meses de 2024, a sua unidade consumidora apresentou uma média de consumo de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos), entretanto, em janeiro do corrente ano, a requerida emitiu uma fatura no alarmante valor de R$ 751,90 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), quantia esta que destoa completamente do histórico de consumo anterior.
Essa elevação abrupta e desproporcional nas cobranças gerou na promovente uma profunda preocupação, não apenas pela impossibilidade de quitação do montante, mas também pelo risco iminente de interrupção do fornecimento de água, uma vez que a fatura de janeiro se encontra vencida desde o dia 10 de fevereiro.
Informa ter tentado solucionar o problema administrativamente, entretanto, não obteve êxito.
Em razão dos fatos expostos, a autora não teve outra opção senão ingressar com a presente ação, requerendo em tutela provisória em caráter de urgência, de forma imediata, a condenação da requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER para REFATURAR AS COBRANÇAS referente ao janeiro de 2025, assim também determinar a TROCA DO HIDRÔMETRO, e o mais essencial: PROIBIR QUE A RÉ PROCEDA COM O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, em razão do seu caráter essencial.
Juntou documentos de ID 144743645 e seguintes e requereu a concessão da gratuidade judiciária. Pois bem. Inicialmente, convém dizer que a CAGECE, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água do estado, e assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o caso dos autos de forma perfunctória, consta a ocorrência de, no mínimo, desídia por parte da promovida em relação aos apelos da autora frente à cobrança considerada por esta abusiva da conta de água do seu imóvel referente ao mês de JANEIRO/2025.
No caso, é possível constatar que o histórico de consumo da unidade atendia a um padrão similar até JANEIRO/2025, e ainda, que a fatura de ID 144743649, com vencimento em 10/03/2025, no valor de R$ 97,57 (noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), encontra-se totalmente destoante do valor cobrado na fatura anterior, constando ressalva nesta de informação de débito e aviso de CORTE de fornecimento, fato que fortalece a tese de sua defesa. À vista disso, evidenciados os requisitos ensejadores da medida e sendo o fornecimento de água serviço essencial, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência formulado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Promovida providencie a emissão de nova fatura referente ao mês de janeiro de 2025 na média de consumo dos meses anteriores ao mês contestado conforme regulamento da agência reguladora, assim como se abstenha de proceder com o corte no fornecimento do serviço com base no débito referente ao mês de JANEIRO/2025.
Desde já, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de atraso ou descumprimento da medida.
Fica a consumidora obrigada a pagar regularmente as contas não contestadas, sob pena de interrupção no fornecimento.
Ademais, tendo em vista a incapacidade técnica da parte autora e ainda os efeitos da responsabilidade objetiva que alcança à ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Considerando o interesse expresso pela tentativa de mediação, nos termos do art. 334, do CPC, CITE-SE e encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se da decisão. FORTALEZA/CE, 3 de abril de 2025. JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145087074
-
03/04/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087074
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03/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:31
Concedida em parte a tutela provisória
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02/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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