TJCE - 3000438-47.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 05:09
Decorrido prazo de SILVIO THEORGA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161747917
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161747917
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02/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000438-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SILVIO THEORGA FILHOPROMOVIDO(A)(S): JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por SILVIO THEORGA FILHO. O embargante SILVIO THEORGA FILHO em id 159193680 argumentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista que a sentença não se manifestou sobre à indenização decorrente dos gastos com a correção de vícios ocultos, não detectáveis de maneira aparente quando da aquisição do bem,tendo que desembolsar a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Isto posto, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sobre os embargos manejados , destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 155372266): ''Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira que a parte promovente experimentou.
Analisando os fatos alegados e as provas coligidas, infere-se que o promovente não almeja a rescisão contratual com a devolução do bem comprado, apenas requer, a título de reparação material, os valores gastos com a aquisição do bem, somado as taxas e impostos pagos para transferência e revisão do bem....Contudo, tal pleito de reparação patrimonial não merece acolhida, uma vez que o requerente encontra-se na posse do bem, em que pese a ausência da realização da transferência.
Assim, não restou demonstrado o prejuízo financeiro experimentado que sustente a reparação patrimonial. ''. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à improcedência dos pedidos, uma vez que os valores gastos no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) foram relativos a revisão do veículo adquirido que está em pose do promovente, não sendo mencionado na exordial nenhum pleito relacionado a existência de vício oculto, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes acolhimento, por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161747917
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26/06/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de SILVIO THEORGA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155372266
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155372266
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06/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000438-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SILVIO THEORGA FILHOPROMOVIDO(A)(S): JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por SILVIO THEORGA FILHO em face de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Alegou a parte promovente que realizou a compra de uma motocicleta da marca Harley Davidson, modelo XL 883N-IRON, ano 2016/2016, Placa PMH7A35 pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como pagou importe de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco mil reais), referente as taxas e impostos necessários para transferência do bem e o importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para a revisão do bem. Afirmou que o bem não foi transferido conforme o prometido pelo vendedor devido a ausência de quitação da alienação fiduciária do bem pelo mesmo.
Ademais, aduziu que vem sendo cobrado diariamente pelo antigo proprietário do bem pela transferência do veículo. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à título de dano material. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 15/05/2025 às 10:40 (id. 154820125). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Neste sentido, a parte promovente afirmou que adquiriu uma motocicleta da marca Harley Davidson, modelo XL 883N -IRON, ano 2016/2016, Placa PMH7A35 pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como pagou importe de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco mil reais), referente as taxas e impostos necessários para transferência do bem e o importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para a revisão do bem, restando devidamente comprovado através do contrato de comprova e venda, bem como dos comprovantes de pagamentos, id's 140486084/140486082/140486079/140486078. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira que a parte promovente experimentou.
Analisando os fatos alegados e as provas coligidas, infere-se que o promovente não almeja a rescisão contratual com a devolução do bem comprado, apenas requer, a título de reparação material, os valores gastos com a aquisição do bem, somado as taxas e impostos pagos para transferência e revisão do bem. Contudo, tal pleito de reparação patrimonial não merece acolhida, uma vez que o requerente encontra-se na posse do bem, em que pese a ausência da realização da transferência.
Assim, não restou demonstrado o prejuízo financeiro experimentado que sustente a reparação patrimonial. Em que pese a reprovabilidade da conduta da parte requerida em razão do atraso ocorrido para a transferência do veículo, não se verifica qualquer abalo moral ou exposição da parte promovente a situação humilhante, ou degradação de sua imagem ou honra de sorte a justificar o dano moral indenizável, o qual não se trata de damnum in re ipsa.
Não se presume o abalo moral gerado em virtude do atraso na transferência do veículo adquirido pelo requerente, sobretudo considerando que a transferência da propriedade do bem se opera com a tradição, e não com a transferência da documentação junto ao Detran, que é mera formalidade administrativa.
Neste contexto, levando em consideração que não sobreveio ao autor demais consequências em razão da demora na transferência junto ao Detran, a não ser o fato de o documento do veículo não estar no seu nome, tenho que o caso não supera a noção do mero aborrecimento, circunstância não ensejadora de danos morais.
Nesse sentido, jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e indenização.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Demora na transferência da documentação do veículo .
Dano moral não configurado.
Fato não ensejador de dano moral in re ipsa.
Caso que não ultrapassa a noção do mero aborrecimento, sem maiores consequências.
Sentença parcialmente alterada .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000754-88.2023.8 .26.0269, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 22/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155372266
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02/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154820164
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154820164
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16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000438-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): SILVIO THEORGA FILHOPROMOVIDO(A)(S): JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O A parte promovida JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação realizada.
A conduta contumaz da reclamada enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a REVELIA da demandada, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820164
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15/05/2025 15:12
Decretada a revelia
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15/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SILVIO THEORGA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SILVIO THEORGA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145090354
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04/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000438-47.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/05/2025, às 10:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de abril de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145090354
-
03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145090354
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03/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142345247
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142345247
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24/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345247
-
24/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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