TJCE - 3001870-53.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173983834
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12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173983834
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001870-53.2025.8.06.0117 Promovente: HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA Promovido: ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, após divorciar-se consensualmente do réu, não houve a partilha do imóvel adquirido na constância do casamento, à época pelo valor de R$ 88.000,00, uma casa, constituída por 50% do lote 42, da quadra nº 60, matrícula nº 8282 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis 2ª Zona da Comarca de Maracanaú/CE, atualmente à localizado à Rua 11, 416 - casa B - Residencial Maracanaú II - Cagado - Maracanaú/CE.
Informa que, na ação de divórcio consensual, processo nº 0201979-42.2022.8.06.0117, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE, foi firmado que o imóvel adquirido durante a união seria dividido entre os cônjuges.
Aduz que o réu permaneceu ocupando o imóvel ao longo de três anos sem que a autora gozasse de qualquer fruto decorrentes do direito de propriedade.
Pugna, ao final, pela extinção do condomínio e a condenação do demandado ao pagamento de aluguéis em favor da autora.
Acostou documentos ID. nº. 145172474/145178529.
Despacho no ID. nº. 145189812 concedeu justiça gratuita à autora.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, vide termo ID. nº. 159895935.
Contestação no ID. nº. 161524354.
O réu alega que a parte autora optou por sair do imóvel, sem conflitos, e que o imóvel em questão é objeto de financiamento bancário com instituição de alienação fiduciária, que, portanto, as partes não dispõem da propriedade de tal imóvel, mas tão somente dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, pois a propriedade resolúvel ainda pertence à Caixa Econômica Federal.
Defende que o imóvel não se trata de bem comum, e que vem pagando integralmente o valor do financiamento do imóvel, desta forma, não é devido o pagamento de valor à autora a título de aluguel.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Acostou documentos ID. nº. 161524357.
Réplica no ID. nº. 165221941.
Em síntese, reiterando os termos da petição inicial.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Discute-se, no presente feito, a possibilidade de alienação judicial, extinção de condomínio e cobrança de aluguéis sobre bem imóvel objeto de partilha na proporção de 50% para cada cônjuge, imóvel que atualmente se encontra sob cuidados da parte demandada.
De início, tenho por incontroverso que o réu, de fato, está na posse dos bens indicados na inicial, mesmo após o divórcio, bem como a existência / vigência do contrato de compra e venda com instituição de alienação fiduciária sobre o imóvel.
Pois bem.
No mérito entendo que as pretensões da autora são improcedentes.
Depreende-se dos autos que não há condomínio existente entre as partes.
Isso porque o condomínio pressupõe a propriedade comum de bem imóvel pela autora e réu, o que, rigorosamente, não é a hipótese dos autos.
Com efeito, o bem imóvel aludido na inicial foi dado em garantia em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, conforme se extrai das próprias manifestações das partes nos autos, vide contrato juntado pela autora no ID. nº. 145178529, e alegações do réu na contestação.
As partes, em verdade, possuem os direitos aquisitivos sobre o imóvel, não havendo confusão com a propriedade, a qual, até a quitação do financiamento, pertence à instituição financeira.
Assim, somente com a quitação do contrato de financiamento é que poderá ser requerida eventual extinção, o que, neste momento, repise-se, é incabível.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE.
TERCEIRO INTERESSADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NA LIDE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
INVIÁVEL.
A ausência de propriedade sobre o imóvel e a não participação da instituição financeira pela qual o imóvel foi alienado fiduciariamente no curso da lide obstam a pretensão de alienação judicial do bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022386-98 .2021.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).
PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COTITULARIDADE - IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE - REQUISITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - POSSE INDIRETA SEM TITULARIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Dispõe o artigo 1.320 do Código Civil, que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum", sendo requisito de procedibilidade da ação de extinção de condomínio a prova da contitularidade do bem, que nos casos dos imóveis se perfaz com o registro imobiliário. 2 - Tratando-se de bem financiado por alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, donde se conclui que as partes não detêm a propriedade plena do bem e, sim, sua posse a título precário. 3 - A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, de modo que o cumprimento de todas as previsões contratuais, aqui incluído o pagamento das parcelas do financiamento, é condição resolutiva do referido contrato. 4 - O manejo da ação de extinção de condomínio se funda, entre outros requisitos, na qualidade de titular do bem objeto de divisão, o que não ocorre, à evidência, no presente caso. 5 - Diante das alegações e documentos trazidos pelo Requerido em sua contestação e razões de apelação, exsurge a falta de interesse processual da Autora, uma vez que lhe falta requisito essencial para a propositura da demanda, qual seja, a copropriedade do bem. 6 - Recursos desprovidos.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00324941820178080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Ressalto que nos autos não há comprovação da quitação do contrato de financiamento do imóvel. Desta forma, não é possível determinar a alienação judicial e nem decretar a extinção do condomínio da propriedade uma vez que o bem em questão sequer faz parte de patrimônio das partes litigantes.
Em relação ao pedido de pagamento de aluguéis, também não merece acolhimento.
Primeiro, porque, como dito anteriormente, o imóvel em questão sequer compõe o patrimônio das partes, em decorrência da alienação fiduciária que recai sobre o bem.
Além disso, a parte autora não comprova que realiza pagamentos de mensalidades do contrato de financiamento ou arca com outras despesas referentes ao imóvel.
Por outro lado, a parte demandada demonstra pagamento do valor integral de parcelas mensais do contrato de financiamento, vide ID. nº. 161524357., fato que sequer foi impugnado na réplica.
Desta forma, considerando que a propriedade resolúvel da instituição financeira, entendo que as parcelas pagas integralmente pelo demandado afastam a obrigação de pagamento das mensalidades a título de aluguéis em favor da demandante.
Nessa esteira de entendimento, o posicionamento dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM IMÓVEL.
ACOLHIDA A PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Bem imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, portanto, alijado da esfera patrimonial das partes, que detém a posse direta do bem.
A extinção de condomínio e cobrança de aluguéis tratam-se de pedidos juridicamente impossíveis, pois inviável a extinção de condomínio que não existe.
Ademais, a discussão acerca da extinção de condomínio tem como pressuposto a comprovação da propriedade registral do bem que pertence ao credor fiduciário, não mais às partes.
Outrossim, eventual alienação de direitos deve contar com o consentimento expresso do credor fiduciário, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei n. 9 .514/97.
Por fim, impossível a cobrança de aluguéis sobre bem que não integra o acervo patrimonial das partes, de forma que se impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005722220178210095, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005722220178210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA. 2.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
IMÓVEL FINANCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
O pedido de alienação dos direitos sobre o imóvel sequer foi requerido na inicial, tampouco houve qualquer julgamento sobre o tema na sentença, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou ofensa ao princípio da não surpresa.2.
Inviável o pedido de extinção de condomínio relativamente a imóvel financiado, vez que inexiste condomínio entre os devedores fiduciantes. 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.
Cível - 0068396-05.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00683960520198160014 Londrina 0068396-05.2019 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 30/08/2021) Logo, considerando que se trata de imóvel que não integra o patrimônio do autor e, considerando também, que o demandado vem arcando sozinha com o pagamento integral dos valores referentes às parcelas mensais do contrato de financiamento junto a CEF, bem como arcando com demais despesas de manutenção do imóvel, não há subsídio para a procedência dos pedidos da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maracanaú/CE, 11 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173983834
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11/09/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:12
Decorrido prazo de HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169168718
-
19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169168718
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001870-53.2025.8.06.0117 Promovente: HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA Promovido: ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, pelo DJE, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, o qual já anuncio nesta ocasião.
Maracanaú/CE, 18 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169168718
-
18/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
09/06/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CESARINY DIAS CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154334728
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154334726
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154334728
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154334726
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001870-53.2025.8.06.0117 Promovente: HOSILANE DE OLIVEIRA LIMAPromovido: ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA Parte Intimada: Dr(a). CESARINY DIAS CAMPOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 09/06/2025 às 09:00h, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 9 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
12/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154334728
-
12/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154334726
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
06/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
06/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145189812
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001870-53.2025.8.06.0117 Promovente: HOSILANE DE OLIVEIRA LIMA Promovido: ROBERT KELLY TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos, e, por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145189812
-
04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189812
-
04/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0200297-64.2024.8.06.0058
Joao Vicente Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Paula Martins de Freitas
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