TJCE - 0270387-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0270387-11.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE ALVES TORRES APELADO: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP A1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que anteriormente a este recurso foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3005786-58.2025.8.06.0000, relativo ao mesmo processo de origem desta apelação, e distribuído no dia 18/06/2025 ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (termo de Id. 24005941 dos autos do Agravo). Nesses termos, consoante previsão do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 68, §1º, do RITJCE e art. 3º da Portaria 1490/2025 deste TJCE, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3005786-58.2025.8.06.0000.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166627125
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166627125
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270387-11.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES TORRES REU: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166627125
-
29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO GONDIM em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162676546
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162676546
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162676546
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162676546
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162676546
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162676546
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270387-11.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES TORRES REU: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Cristiane Alves Torres, em face de Ébano Engenharia LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116769023 a promovente narra o seguinte: "5.
Inicialmente, a autora firmou com a Ébano Engenharia, em 10 de janeiro de 2018, um contrato de compra e venda de um terreno situado no Loteamento Residencial Beberibe II o qual possui as seguintes caracteristicas: (...).6.
Os valores a título de compra ficaram dispostos em R$ 30.638,28 (trinta mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) que deverão ser pagos da seguinte forma: (...).9.
Diante dessa situação, a autora foi realizando os pagamentos conforme as estipulações do contrato em anexo, ocorre que durante o tempo de contrato ocorreu um aumento dos valores das parcelas devido as variações do índice de correção monetária ligado ao presente contrato (IGPM). 10.
Em face disso, a requerente tentou realizar várias tentativas de acordo com a empresa requerida a fim de diminuir os valores a serem pagos, sendo todas as tentativas infrutíferas. 11.
Nesse passo, a requerente requereu a rescisão unilateral do contrato, ocorre que a empresa requerida estipulou as seguintes retenções para prosseguir com o distrato: 12.
De acordo com a Ébano Engenharia, caso a proponente solicitasse o distrato do contrato ela estaria sujeita aos seguintes encargos: - 6% sobre o valor do contrato (Comissão de corretagem) - 10% sobre o valor do contrato (Despesas administrativas) - 0,75% ao mês sobre o tempo que permaneceu na posse do lote 13.
O valor total pago para a empresa foi R$ 24.087,63 (vinte e quatro mil, oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). 14.
Em caso de distrato, do valor acima mencionado seriam deduzidos as seguintes quantias: - R$ 1.838,29 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) referente à comissão do corretor; - R$ 3.063,83 (três mil, sessenta e três reais e oitenta e três centavos) que corresponde a 10% do valor do contrato. - R$ 15.166,14 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e quatorze centavos) da fruição e uso, referente aos 66 (sessenta e seis) meses de permanência do contrato (66 x 0,75%a.m.) 15.
Realizadas as deduções, o valor a receber em caso de distrato seria de R$ 3.487,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 16.
Quanto à Cláusula Sétima do instrumento particular em questão, aponte-se que a mesma indica que, em caso de resolução contratual por inadimplemento da compradora, o que NÃO é o caso, o contrato será rescindido, podendo ser deduzido: (...).17.
Ocorre, excelência que conforme será demonstrado nas razões de direito a seguir, existem incoerências nas taxas e retenções a serem cobradas para que haja a devida rescisão contratual." Liminarmente, requereu a imediata rescisão do contrato.
No mérito, requer a revolução da quantia paga e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 116769024/116769181. Aditamento da inicial de ID 116765774 em que altera a parte promovente o valor da causa. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 116769005, em que aduz preliminares; e, no mérito, alega, em síntese, a inadimplência da parte promovida e a possibilidade de desconto de cláusula penal e despesas administrativas de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Requer o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Documentação de ID's 116769003/116769004. Réplica de ID 116769009. Decisão de ID 116769010 indeferiu o pedido liminar e anunciou o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 138998880 rejeitou embargos de declaração opostos pela parte promovente. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE No tocante as preliminares apresentadas pela parte promovida em sede de contestação, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, constata-se que o pedido alusivo aos benefícios da justiça gratuita, até o presente momento, não foi analisado.
Portanto, com base no Art. 98 do CPC, defiro o pedido apresentado pela parte promovente. E, de antemão, importante consignar, que os contratos imobiliários também correspondem a uma modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal), adquirente desse produto.
Nesse sentido, a demanda será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação da parte promovida à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, em contrato de compra e venda imobiliário firmado entre as partes; bem como em indenização por danos morais. A parte autora alega que devido ao aumento das parcelas oriundo da variação da atualização monetária, buscou a diminuição das quantias das mensalidades e, sem êxito, a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas.
Aduz que a promovida, no entanto, buscou reter valores além do devido. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que preleciona o seguinte: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa e compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve correr a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
G.N. Logo, caso o promitente vendedor dê causa ao encerramento do contrato, os valores adiantados deverão ser inteiramente restituídos ao comprador; todavia, caso a culpa seja do comprador, a devolução dos valores será parcial, sendo "admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga" (STJ, AgInt no AREsp 1788690/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Na hipótese dos autos, há que ser atribuída a culpa pelo encerramento do contrato à promitente compradora, ora promovente, já que esta resolveu rescindir a relação jurídica espontaneamente, face ao alegado aumento das parcelas. Ademais, conforme demonstrado em sede de defesa, se encontra inadimplente desde o mês de outubro de 2023.
Destarte, cabível à parte promovida a retenção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do total pago, não havendo que se falar em restituição integral. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE MANUTENÇÃO DEVIDA SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS - APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
APELO DAS PROMOVIDAS IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
APELO DOS AUTORES 2.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Conforme entendimento do Colendo STJ, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, entendido como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Na espécie, a retenção de 20% (vinte por cento) das prestações pagas, estabelecida no contrato e na sentença, já se revela em patamar inferior àquele considerado adequado e razoável pela Corte Superior, razão pela qual não assiste razão aos apelantes na sua pretensão de reduzir ainda mais o percentual fixado na origem. 3.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
As despesas de manutenção de condomínio não podem ser exigidas do adquirente antes da entrega do empreendimento imobiliário e do pleno exercício da posse.
No caso concreto, o requerimento administrativo pelo distrato ocorreu antes da entrega do lote objeto do contrato, de sorte que os demandantes jamais foram imitidos na posse do bem.
Portanto, a sentença merece reforma no ponto para impedir que as promovidas retenham eventual valor em aberto referente à Taxa de Manutenção. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese dos autos, as demandadas foram condenadas a restituir aos autores o importe correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos.
Portanto, uma vez que houve condenação, a verba honorária deve ser fixada com esteio no art. 85, § 2º do CPC, e não com base na apreciação equitativa.
Sob esse enfoque, reformo a sentença para condenar as rés em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no dispositivo referido.
APELO DAS PROMOVIDAS 5.
RESCISÃO CONTRATUAL.
A jurisprudência do E.
STJ entende possuir o consumidor direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade. (STJ - AREsp: 1833955 MG 2021/0033757-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/05/2021) Nessa perspectiva, a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não tem o condão de impedir o desfazimento do negócio. 6.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Julgamento Representativo da Controvérsia - REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO) (GN) Portanto deve ser mantida a disposição sentencial que determinou a devolução imediata e em parcela única das prestações adimplidas. 7.
INDEXADOR MONETÁRIO.
Inobstante a previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M sobre valores a serem restituídos, deve remanescer a disposição sentencial que estabeleceu o INPC, posto que este indexador monetário é o que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. 8.
Recursos conhecidos.
Apelo dos autores provido em parte.
Apelo das promovidas improvido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao Apelo dos autores e negar provimento ao Apelo das promovidas, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00170801120178060075 CE 0017080-11.2017.8.06.0075, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda, ainda mais considerando que não foi formulado pedido definitivo de rescisão contratual e sim, somente de devolução integral dos valores pagos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162676546
-
03/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162676546
-
03/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162676546
-
02/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO GONDIM em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138998880
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270387-11.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES TORRES REU: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE ALVES TORRES contra decisão de ID nº 116769010 proferida neste juízo, que dentre outras medidas indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência de comprovação do requisito alusivo ao "dano ou risco ao resultado útil do processo". A parte embargante argumenta, em suma, que a decisão vergastada utilizou premissa equivocada.
Afirma que o indeferimento da tutela foi baseada na premissa de que o contrato em questão foi firmado em 2018, mas que a ação judicial somente foi proposta em outubro de 2023, sem evidências claras de urgência ou perigo imediato.
No seu entendimento, o juízo deveria considerar que "a parte requerente busca a rescisão do contrato por não ter condições financeiras, atuais, de se manter vinculada a ele, pois a autora, no presente momento, é trabalhadora autônoma, não possuindo salário fixo e, por esse motivo, não possui mais condições de arcar com as parcelas mensais".
Assim, inconformado com o julgamento desfavorável, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para que haja a concessão da tutela pleiteada (ID nº 116769015). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138998880
-
02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138998880
-
15/03/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:59
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 18:16
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 11:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 123/127. Apos, retornem para julgamento.
-
16/10/2024 08:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
30/09/2024 15:29
Mov. [50] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 123/127. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
-
19/09/2024 11:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 22:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327289-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/09/2024 22:44
-
18/09/2024 22:59
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0270387-11.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
-
18/09/2024 22:59
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
10/09/2024 18:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:50
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/08/2024 10:58
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 13:11
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2024 12:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166051-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 11:41
-
12/06/2024 19:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 01:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 73/85, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
10/06/2024 14:30
Mov. [37] - Documento Analisado
-
31/05/2024 13:41
Mov. [36] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 73/85, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
29/05/2024 16:02
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 15:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089714-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 15:23
-
09/05/2024 12:22
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:22
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2024 19:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 10:45
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 17:51
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
17/04/2024 17:49
Mov. [27] - Documento Analisado
-
26/03/2024 22:24
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, desta vez no endereco exarado em petitorio as fls. 59/63, atentando-se para as informacoes nela contidas.. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assina
-
15/03/2024 16:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 15:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935749-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 15:25
-
14/02/2024 11:33
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/02/2024 10:32
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/02/2024 11:42
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
11/01/2024 19:43
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 19:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 22:26
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 18:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 10:16
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/12/2023 07:31
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/12/2023 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 19:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 16:13
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 15:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445245-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:31
-
13/11/2023 11:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 10:54
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
13/11/2023 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 12:56
Mov. [7] - Documento Analisado
-
06/11/2023 21:29
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/11/2023 21:29
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 18:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401418-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/10/2023 17:52
-
19/10/2023 17:19
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398724-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/10/2023 17:06
-
19/10/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-73.2025.8.06.0034
Graciele Oliveira Lopes
Prefeitura Municipal de Aquiraz
Advogado: Vanessa da Rocha Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:04
Processo nº 3002567-37.2024.8.06.0173
Jose Ivaldo de Souza Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Natanael dos Santos Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:27
Processo nº 0267899-88.2020.8.06.0001
David Hamilton da Silva Gondim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 11:44
Processo nº 3000544-29.2025.8.06.0062
Carlos Magno Lima Fonseca Junior
Municipio de Cascavel
Advogado: Maximilian Menezes Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:41
Processo nº 0050868-45.2021.8.06.0117
Jose Vieira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Suely de Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 14:29