TJCE - 0214374-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173802492
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173802492
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0214374-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RAFAELA LIMA DE SOUZA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos.
A UBER opôs os presentes embargos de declaração, ID. 150112620, alegando omissão na sentença por não ter aplicado a Lei 14.905/2024 quanto aos índices de juros de mora e correção monetária.
A CHUBB opôs embargos de declaração, ID. 150313850, para que sua responsabilidade fosse limitada aos danos previstos na apólice, argumentando que a condenação ao pagamento dos danos materiais do notebook extrapolou os limites contratuais.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, ID. 153247353, sustentando a ausência de vícios na sentença, argumentando que a aplicação dos índices de IPCA para correção e SELIC para juros e correção a partir da mora está em conformidade com as disposições legais.
Em relação aos embargos da CHUBB, a autora pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade da seguradora também pelo dano ao notebook e a solidariedade pela condenação por danos morais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios, passando à análise do mérito recursal.
II.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UBER Conforme abaixo explicitado, este juízo entende que os embargos opostos pela UBER não merecem acolhimento.
Não se vislumbra na sentença proferida, qualquer omissão ou contradição em relação aos índices de juros de mora e correção monetária.
O julgado foi claro ao determinar a aplicação do IPCA para a correção monetária, incidindo de forma isolada até o pedido administrativo, e da SELIC para os juros de mora e correção monetária a partir da mora, ou seja, desde a data do requerimento administrativo.
Tal aplicação está em plena conformidade com as disposições legais do Código Civil e com a jurisprudência dominante.
Portanto, a sentença observou os consectários legais aplicáveis ao caso, não havendo qualquer vício a ser sanado.
II.2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUBB
Por outro lado, acolho os embargos de declaração da CHUBB para esclarecer os limites de sua responsabilidade contratual.
Conforme sustentado pela embargante, a apólice de seguro se limita a cobrir sinistros relacionados à morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas.
Desse modo, a responsabilidade da CHUBB não alcança o dano material referente ao notebook, pois este não se enquadra nas coberturas contratadas.
Em razão disso, a condenação pelo dano material do notebook no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deve ser arcada exclusivamente pela UBER, mantendo-se a solidariedade entre as rés apenas para os gastos com medicamentos e exames, que totalizam R$ 515,94 (quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), uma vez que tais despesas estão abrangidas pela apólice.
Por fim, mantenho a condenação solidária entre as requeridas em relação aos danos morais, uma vez que houve a recusa indevida da seguradora em proceder ao pagamento dos gastos médicos na via administrativa, somada à responsabilidade objetiva da UBER como intermediadora do serviço de transporte, caracteriza a falha na prestação do serviço e justifica a solidariedade da CHUBB no pagamento dos danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da UBER, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da requerida CHUBB Seguros, acolhendo-o para afastar a responsabilidade da referida demandada tão somente quanto ao dano material referente ao valor do notebook, a fim de fazer constar o dispositivo da sentença a seguinte redação: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para, sanando o vício apontado, alterar parcialmente a sentença, que passa a ter a seguinte redação no seu dispositivo: A) Condenar as requeridas, solidariamente, ficando a CHUBB Seguradora limitada ao valor da apólice, ao pagamento dos valores de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) pela ressonância e R$ 25,94 (vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) do medicamento, com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros e correção monetária pela SELIC, desde a data de realização do pedido administrativo.
Condenar exclusivamente a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente aos danos materiais do notebook, com correção monetária pelo IPCA, desde o acidente, e juros e correção monetária pela SELIC, a partir da data de realização do pedido administrativo. B) Condenar as requeridas, solidariamente, ficando a CHUBB Seguradora limitada ao valor da apólice, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da data do arbitramento.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2025-09-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173802492
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173802492
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173802492
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173802492
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10/09/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA RAFAELA LIMA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152005014
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152005014
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0214374-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RAFAELA LIMA DE SOUZA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração dos demandados.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-24.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152005014
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24/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144694686
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144694686
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0214374-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RAFAELA LIMA DE SOUZA REU: CHUBB DO BRASIL, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos por Acidente de Trânsito, ajuizada por Antônia Rafaela Lima de Souza, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 22 de outubro de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber, na modalidade UberMoto e, durante o percurso, ocorreu um acidente envolvendo a motocicleta em que estava e outro veículo.
Relata que sofreu várias lesões corporais, incluindo dores na coluna, escoriações e danos materiais, em especial, o notebook que foi danificado no impacto. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente é objetiva, com base nos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 734 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do transportador.
Também alega a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
A legislação mencionada inclui, além destas, o art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186, 927 e 944 do Código Civil. Ao final, pediu que fosse condenada a Uber ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos materiais no montante de R$ 4.045,56, incluindo o valor do notebook e medicamentos, e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00.
Também solicitou a inversão do ônus da prova. Despacho inicial, ID. 115974744. Devidamente citada, a Uber apresentou contestação, ID. 115974765, alegando que não é uma empresa de transporte, mas sim uma plataforma tecnológica que intermedeia a conexão entre motoristas e passageiros, motivo pelo qual, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e argumentou que a responsabilidade pelo acidente e eventuais indenizações caberia exclusivamente à seguradora, Chubb.
Também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a existência de nexo causal entre suas ações e os danos alegados pela autora.
Ressaltou que a autora deveria receber as compensações previstas pelo seguro de acidentes pessoais contratado por ela com a seguradora. Termo de audiência de conciliação, ID. 115974773. A Chubb Seguros Brasil S.A., por sua vez, contestou, ID. 115977076, alegando que não houve negativa de cobertura, mas sim ausência de documentação necessária por parte da autora para a regulação do sinistro.
Argumentou que nem todos os documentos exigidos foram fornecidos, impossibilitando a análise e eventual pagamento da indenização.
Também contestou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos, e afirmou que qualquer indenização devida deveria ser limitada aos valores previstos na apólice contratada. Sobre a contestação apresentada pelas partes ré, a autora se manifestou em réplica, ID. 115977082, argumentando que a Uber possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, dado seu papel na cadeia de fornecimento do serviço, e reiterou os pedidos de indenização, manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Despacho, ID. 115977085, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da Uber, ID. 115977088, pugnando pelo envio de ofício para a seguradora do DPVAT, a fim de saber se a autora recebeu o seguro obrigatório. Manifestação da CHUBB, ID. 115977089, requerendo prova pericial. Decisão, ID. 115977092, indeferindo o pedido de perícia médica e deferindo o pedido de expedição de ofício para o seguro DPVAT. Ofício da CEF, ID. 125825840, acerca do DPVAT, informando que houve 2 (dois) pedidos de pagamento de seguro DPVAT formulados pela autora, os quais foram indeferidos por falta de atendimento às pendências documentais apontadas durante a análise do pedido . Alegações finais da CHUBB, ID. 142448228, e da parte autora, ID. 144589363. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER - NÃO ACOLHIMENTO A demandada UBER suscita sua ilegitimidade passiva, por sustentar ser um serviço digital e não trabalhar com transporte, mas apenas interligando pessoas a motoristas cadastrados. Sem razão a requerida UBER, conforme a seguir explicitado. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para configuração da relação de consumo necessário que exista o fornecedor e o consumidor, sendo fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art 3º CDC) e consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"(art 2º CDC).Na relação em discussão percebe-se que embora a empresa Uber não seja a responsável direta pelo transporte, administra o aplicativo e atua como intermediadora do serviço, portanto, também se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO EM VEÍCULO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APLICATIVO COMUNICOU CANCELAMENTO DE VIAGENS.
FALTA DE PRECAUÇÃO.
EMBARQUE EM VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Guilherme Barbosa Furtado Silva, contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente sua ação indenizatória por entender que o suposto ato criminoso seria elemento externo à atividade econômica praticada pelo UBER. 2.
Das Preliminares. 2.1.
Da preliminar de justiça gratuita. 2.1.1.
Inicialmente, vê-se que precluiu o direito do UBER em questionar o deferimento da justiça gratuita uma vez que deveria ter interposto agravo de instrumento nos termos do art. 101 do CPC. 2.1.2.
Preliminar não conhecida. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.1.
A segunda preliminar trazida pela recorrida diz respeito a sua ilegitimidade passiva.
Neste ponto, melhor sorte não guarda a recorrida, pois o caso é regido pelas normas consumeristas, sendo claro sua posição de solidariedade, inclusive em razão de se discutir falha no aplicativo da apelada. 2.2.2 Precedentes. 2.2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
No mérito, em que pese a tese recursal do apelo, as provas nos autos apontam para fato impeditivo do direito do autor.
Como se vê, pelas impressões de telas juntadas pelo UBER, o recorrente foi informado que a corrida tinha sido cancelada, sendo dever do apelante checar às informações antes de proceder ao embarque. 3.2.
Inclusive, deve ser registrado que a discrepância advogada pelo recorrente dos horários das mensagens nas mencionadas impressões não procede, pois, como se vê, a diferença está em relação ao fuso horário. 3.3.
Desta forma, a lei consumerista exclui de responsabilidade o fornecedor de serviço que não agiu com culpa, dolo ou negligência. 3.4.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida, mas negada provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0173354-94.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) (g.n.) Logo, presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, aplicam-se as regras do CDC e caracterizada está a legitimidade passiva da requerida Uber.
Também não merece acolhida a tese de ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pois para se cadastrar na plataforma da Uber os "parceiros" (como são chamados os motoristas vinculados à plataforma) precisam preencher requisitos estabelecidos pela empresa, tanto em relação a pessoa física (tempo de CNH, antecedentes criminais) como em relação aos veículos que serão utilizados para prestar o serviço sob pena de não serem aceitos ou descredenciados (padronização de veículo, número de portas, ano de fabricação).Também é certo a uber lucra diretamente com a atividade exercida pelos motoristas (serviço de transporte), já que repassam parte dos valores recebidos com as corridas para ela, ou seja, embora de fato não preste diretamente o serviço de transporte, dele aufere seus lucros. Portanto, fazendo parte da cadeia de fornecedores e estando demonstrado que a UBER aufere lucro com a atividade exercida pelos motoristas "parceiros", não há como admitir que a responsabilidade pelo risco da atividade (transporte) seja imputado exclusivamente a eles (motoristas "parceiros), devendo, sim, a UBER responder solidariamente pelos danos advindos de atos praticados pelos "parceiros". II.3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral, material e estético decorrente de acidente sofrido pela parte autora ao utilizar o serviço "Uber Moto". A autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Inclusive, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de seus desdobramentos também é possível por força da Súmula nº 608 do STJ, que possui a seguinte redação: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada. A seguradora CHUBB afirmou em sede de contestação que foi aberto o procedimento administrativo, sendo formulado pedido de reembolso de despesas médicas, o qual foi deferido relativamente ao cupom fiscal datado de 27/12/2023 (compra de medicamentos), porém, tal pagamento teria sido estornado em 13/03/2024, em razão da não confirmação dos dados bancários. Diante isso, entendo que a seguradora reconheceu a existência de pedido administrativo, no qual foi deferido, ainda que pelo visto, parcialmente, mas também reconhece que não houve o efetivo pagamento por falta de confirmação de dados bancários.
Logo, depreende-se que reconhece sim a existência da obrigação de cobertura do sinistro, mesmo que não seja na integralidade do pedido da autora.
Registre-se, por oportuno, que a alegativa da seguradora CHUBB de que não efetuou o pagamento em razão da ausência da documentação necessária não há como ser acolhida, nem mesmo apreciada por este juízo, uma vez que a promovida deixou de juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo, o qual, repita-se, foi sim aberto pela autora junto à seguradora promovida, fato incontroverso.
Deixo de apreciar as teses relativas à incapacidade, uma vez que não há pedido referente a esse fato, bem como a dedução da verba do seguro DPVAT, pois o ofício de ID. 125825840 informou o não recebimento de valores por parte da autora. Acerca do contrato de transporte, os artigos 734 e 735, ambos do Código Civil prelecionam: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Conforme disposto acima, é obrigação do fornecedor do serviço realizar o transporte do contratando, devendo responder por danos causados, sendo que tal responsabilidade não é afastada por culpa de terceiro. Assim, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência do acidente, conforme fotos de ID. 115977121/115977121, bem como a utilização do serviço, conforme print colacionado na petição inicial demonstrando a realização da "corrida" por meio do aplicativo, ID. 115977112, pag. 2. Considerando que a Uber era intermediária do serviço, e se tratando de uma demanda consumerista, entendo que tanto a referida demandada, quanto a seguradora, devem ser obrigadas a ressarcir os danos sofridos pela autora, nos termos do art. 7, parágrafo único, e artigos 14 e 25, § 1º, todos do CDC, uma vez que ambas estavam presentes na cadeia de consumo. O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acerca dos danos materiais, a demandada afirmou que não é devido o ressarcimento de R$ 83,92 (oitenta e três reais e noventa e dois centavos), pois o comprador não foi a parte autora, bem como inexiste prova de que o notebook foi danificado. Parcial razão assiste a demandada. O comprovante de ID. 115977116 não está no nome da autora, razão pela qual não há prova de que foi utilizado pela demandante para tratar consequências do acidente, ainda que a data da compra tenha sido a mesma do acidente, bem como do comprovante de pagamento de ID. 115977109, uma vez que não consta CPF na nota para comprovar a aquisição por parte da autora. Contudo, é devido o ressarcimento da ressonância realizada pela autora, ID. 115978026, bem como os gastos dos medicamentos de ID. 115977118. No que concerne ao notebook, entendo que a foto de ID. 115977122 demonstra a avaria no referido bem, razão pela qual é devido o pagamento por parte dos demandados.
Cabe destacar que os requeridos não fizeram prova de que o valor pleiteado era acima do valor de mercado e nem requereram perícia para demonstrar que o bem estava funcionando. Diante disso, entendo que deve ser ressarcido a título de danos materiais o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao notebook, R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) pela ressonância e R$ 25,94 (vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) do medicamento, totalizando R$ 4.015,94 (quatro mil e quinze reais e noventa e quatro centavos). Destaco que a correção monetária para o dano do notebook incidirá a partir do acidente e dos exames e medicamentos a partir do desembolso, pelo IPCA e juros e correção monetária pela SELIC desde o requerimento administrativo. Passando a análise do dano estético, é necessário deixar claro que não há incompatibilidade na sua cumulação com dano moral, nos termos da súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. Importante destacar que somente se configuram com lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. O dano estético exige a irreversibilidade da deformidade, bem como que impacta seu bem-estar psicológico e social, não se limitando a alterações visíveis, podendo abranger também alterações perceptíveis ao tato ou que provocam rejeição pelo próprio indivíduo. No caso dos autos, entendo que as cicatrizes e danos sofrido pela autora nas imagens de ID. 115977121/115977121 não foram profundas e graves a ponto de configurar dano estético.
Cabe destacar que a autora não juntou imagens atuais, de modo a demonstrar que até o dia de hoje permanece com cicatrizes nos locais que sofreu dano no acidente. Assim, entendo que não há prova nos autos comprovando a ocorrência de dano estético na autora. No que concerne ao dano moral, dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Na hipótese, entendo que o dano moral efetivamente ocorreu, uma vez que a requerente sofreu um acidente grave e precisou passar por vários exames e acompanhamento médico, fato que resulta em elevados níveis de estresse e dano emocional latente, sofrimentos estes que são aptos a configurar dano moral indenizável. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outras pessoas. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Diante disso, entendo que se mostra proporcional a condenação da requerida em de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano extrapatrimonial, incidindo juros de mora e a correção monetária pela SELIC, a partir do arbitramento. Por fim, acolho a alegação da demandada CHUBB, a fim de limitar sua condenação ao valor da apólice do seguro
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) Condenar as requeridas, solidariamente, ficando a CHUBB Seguradora limitada ao valor da apólice, ao pagamento dos valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com correção monetária pelo IPCA, desde o acidente, e juros e correção monetária pela SELIC, desde a data de realização do pedido administrativo, bem como R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) pela ressonância e R$ 25,94 (vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) do medicamento, com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros e correção monetária pela SELIC, desde a data de realização do pedido administrativo. B) Condenar as requeridas, solidariamente, ficando a CHUBB Seguradora limitada ao valor da apólice, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da data do arbitramento. Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 2025-04-02.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144694686
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144694686
-
02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694686
-
02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694686
-
02/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 05:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138504272
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138504272
-
12/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138504272
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 21:33
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:32
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 09:35
Mov. [52] - Ofício
-
25/10/2024 08:26
Mov. [51] - Documento
-
24/10/2024 20:02
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
24/10/2024 14:45
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2024 11:41
Mov. [48] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
24/10/2024 11:41
Mov. [47] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
23/10/2024 03:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:08
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
22/10/2024 15:08
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
22/10/2024 13:38
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/10/2024 12:27
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 07:51
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2024 11:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264254-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 11:23
-
14/08/2024 08:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257110-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 08:35
-
13/08/2024 15:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:24
-
08/08/2024 21:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:19
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/07/2024 17:26
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 14:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 21:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211197-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 21:46
-
03/07/2024 10:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:08
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:08
Mov. [29] - Documento Analisado
-
24/06/2024 16:52
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096006-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 15:29
-
03/06/2024 13:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 21:06
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/05/2024 20:41
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/05/2024 11:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/05/2024 08:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 13:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082181-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 13:17
-
27/05/2024 13:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 12:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081999-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 12:07
-
27/05/2024 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081605-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:46
-
02/05/2024 11:38
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/03/2024 20:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 16:14
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2024 15:54
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/03/2024 13:51
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/03/2024 13:46
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/03/2024 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 09:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:49
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
15/03/2024 20:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 16:48
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/03/2024 16:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/03/2024 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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