TJCE - 0200066-63.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145279637
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200066-63.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] AUTOR: FRANCISCO LASARO FERREIRA MAIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de um Embargos de Declaração oposto pelo promovente, FRANCISCO LÁSARO FERREIRA MAIA, em Id. 125578112, contra a sentença proferida por este juízo em Id. 125578107, sob o argumento de que a referida sentença foi omissa ao Rejeitar o pedido formulado na inicial, pois segundo a embargante este juízo não se manifestou quanto a prescrição "Porém, ao considerar que o ponto nevrálgico da Sentença foi a prescrição, necessário seria que o Estado Juiz apreciasse e se contrapôs-se aos argumentos utilizados pelas partes acerca desse assunto, o que no caso não houve." Diante disto, a embargante requereu a correção da sentença para o fim de reconhecer a omissão, sanando a omissão no sentido de se pronunciar acerca da suspensão da prescrição pelo pedido administrativo a luz do teor da Súmula 229 do STJ, e, se for o caso, atribua efeitos infringentes para julgar procedente a demanda autoral. Em Contrarrazões aos Embargos em Id. 127900993, a promovida defendeu a inaplicabilidade dos embargos declaratórios, uma vez que o fato da decisão não atender às pretensões do autor, não tem o condão de albergar os embargos declaratórios os efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os referidos Embargos.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Assim, quanto à omissão e contradição alegadas, entendo que não assiste razão à embargante, pois, no presente caso, verifica-se que a sentença vergastada (id. 125578107) explanou suficientemente os motivos que levaram à convicção deste Juízo para julgar o feito rejeitando a pretensão autoral, acostando, inclusive, jurisprudências no mesmo sentido, e manifestando-se sobre a prescrição, in verbis trecho da sentença: "Os Tribunais Superiores têm entendimento firmado quanto a prescrição da pretensão de recebimento de indenização de Seguro DPVAT, qual seja, 3 (três) anos, sendo esta linha de raciocínio inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça" Deste modo, constata-se que a embargante visa, como única finalidade dos embargos, o reexame de controvérsia jurídica já apreciada, o que é expressamente vedado pela Súmula 18 do TJCE, comprovando, assim, que os embargos ora analisados são meramente protelatórios, e caso desejasse reexame da sentença prolatada, deveria ter buscado o recurso adequado para tal alegação.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Processo: 0205488-38.2022.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Maria Valderez Clemente de Queiroz.
Embargado: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA CORTE DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA / RAZÕES DE DEFESA, RECURSOS E OUTRAS PETIÇÕES.
NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Embargos de Declaração Cível - 0205488-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) (grifou-se). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0128777-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/09/2023, data da publicação: 22/09/2023) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO AOS ACLATÓRIOS em razão de não se vislumbrar erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Id. 125578107, mantendo incólume todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta em respondência -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145279637
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07/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279637
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07/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126070390
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126070390
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22/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126070390
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22/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:28
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:27
Mov. [43] - Conclusão
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07/11/2024 20:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 17:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01803243-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/11/2024 17:45
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06/11/2024 17:46
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0200066-63.2022.8.06.0169/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: DPVAT
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06/11/2024 17:46
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/11/2024 12:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 08:30
Mov. [37] - Certidão emitida
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06/11/2024 08:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/11/2024 15:59
Mov. [35] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/03/2024 11:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01800742-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 11:30
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18/03/2024 09:50
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 13:45
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2024 12:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAB.24.01800665-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 12:22
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06/02/2024 22:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:29
Mov. [27] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 15/03/2024 as 13:30h. O ato acontecera de forma hibrida presencial/on-line segue link e Qr code de acesso: https://link.tjce.jus.br/5fb412 Tabuleiro Do Norte/CE, 05 de fevereiro de 2024.
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02/02/2024 13:13
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/11/2023 13:18
Mov. [25] - Documento
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03/10/2023 13:57
Mov. [24] - Documento
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24/08/2023 14:55
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/08/2023 14:55
Mov. [22] - Documento
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18/08/2023 23:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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18/08/2023 14:16
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/08/2023 12:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 10:43
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 169.2023/001692-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - ILA MARIA DE MOURA BANDEIRA
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16/08/2023 18:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 13:14
Mov. [16] - Petição
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05/07/2023 22:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 12:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 17:36
Mov. [13] - Documento
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02/05/2023 10:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 16:07
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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07/07/2022 11:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAB.22.01802480-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2022 11:27
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02/07/2022 00:03
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/06/2022 13:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2022 11:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
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20/06/2022 17:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/03/2022 13:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/03/2022 13:04
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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