TJCE - 0200746-32.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27914742
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27914742
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200746-32.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRINA MARIA DE FREITAS SILVA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PEDRINA MARIA DE FREITAS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pela requerente - PEDRINA MARIA DE FREITAS SILVA e pelo requerido - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que concluiu pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sendo oportuno transcrever o capítulo dispositivo, nos seguintes termos: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 469,39 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) conforme TED de ID 115637723, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC); Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Postulou a parte requerente, no bojo da peça recursal, pelo provimento do recurso no sentido de que seja majorada a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal quantia não se mostra adequada quando comparada aos patamares julgados pelo egrégio TJCE. O banco requerido, de seu turno, pugnou no sentido de que se opere o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para valor proporcional ao objeto da ação e que a repetição do indébito seja realizada de forma simples. A instituição requerida apresentou suas respectivas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No caso em concreto, o banco requerido juntou aos autos fotocópia do contrato cuja assinatura não foi reconhecida pela parte requerente, que alega ser falsa, tendo pleiteado pela realização de exame grafotécnico, sendo forçoso verificar que o banco requerido manifestou desinteresse na produção de prova pericial, não tendo atendido ao comando judicial para pagamento dos honorários periciais. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que segue abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. É certo que a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem lastro contratual ou oriunda de contratos de origem fraudulenta é considerada uma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e/ou associações, caracterizando dano moral, cuja responsabilidade é objetiva. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em casos que tais (empréstimos consignados, contribuições para associações, tarifas bancárias, etc.) sem lastro contratual ou de origem fraudulenta deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às circunstâncias do ato ilícito, às consequências da ofensa ao lesado, é dizer, o valor dos descontos realizados, o tempo de duração dos mesmos, o impacto na vida do consumidor, dentre outros fatores. Via de regra, tais contratos abusivos têm, como destinatários frequentes, pessoas vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (idosos), que tem baixo grau de instrução e percebem o mínimo salarial fixado na legislação, remanescendo induvidoso o impacto de tais descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a própria sobrevivência do consumidor hipossuficiente, atingindo a esfera da personalidade, e, mais especificamente, da dignidade da pessoa humana. Concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se depreende das ementas que se seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRIMEVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Gonçalves de Sousa contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisoria de Urgência Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, julgada parcialmente procedente. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da Obrigação.
Condenou o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, valor habitualmente arbitrado em processo desta natureza na 03ª Câmara de Direito privado, onde possuo assento. 6.
O magistrado arbitrou incorretamente o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, fixando a partir da data da citação.
Assim, procede-se à alteração dos termos a quo dos juros de mora da reparação em danos morais, que deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 7.
A respeito dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% em prol do patrono da parte autora, equivalem a aproximadamente R$75,00 (setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser majorado, pois conforme o Art. 85. § 8º, CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
No que se refere a sucumbência da apelante, em razão da gratuidade jurisdicional concedida, fica suspensa a cobrança conforme Art. 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito , corroborando os fatos alegados na inicial. 3.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4.
Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, TARIFA OU ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532, STJ: CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária ou Anuidade de Cartão de Crédito sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa ou Anuidade, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Essa, a premissa. 3.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESSENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. 4.
Com feito, incide à espécie o seguinte Enunciado do STJ, repare: Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito para justificar o pagamento de anuidade. 8.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de vez que, nesses casos, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e de juros moratórios nos termos assinalados no decreto sentencial. Por conseguinte, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27914742
-
04/09/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
04/09/2025 12:09
Conhecido o recurso de PEDRINA MARIA DE FREITAS SILVA - CPF: *96.***.*85-20 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282950-71.2022.8.06.0001
Valdemir Lopes da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 11:55
Processo nº 3022234-06.2025.8.06.0001
Geanida Sara de Sousa Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Debora Coelho Fernandes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 16:49
Processo nº 0200933-91.2024.8.06.0167
Em Segredo de Justica
Alysson Rodrigues Queiroz
Advogado: Thiago Schubert Araujo de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 14:29
Processo nº 3022234-06.2025.8.06.0001
Geanida Sara de Sousa Lopes
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Debora Coelho Fernandes Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 09:35
Processo nº 0200746-32.2023.8.06.0066
Pedrina Maria de Freitas Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 09:42