TJCE - 0217129-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217129-23.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: D PARTICIPACOES SA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171888201
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15/09/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171888201
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03/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142716868
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217129-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Autor: D PARTICIPACOES SA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS movida por D PARTICIPAÇÕES S.A em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que celebrou contrato com a instituição financeira promovida em abril de 2014 para abertura e utilização da conta corrente nº 0138147-4, junto à Agência 00564.
No entanto, ao tentar acessar um extrato bancário, recebeu a mensagem de indisponibilidade e, ao simular uma operação, foi informado de que a conta era inválida.
Posteriormente, constatou que a conta havia sido encerrada unilateralmente pelo banco, sem qualquer notificação prévia, com a retenção indevida do saldo remanescente de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais).
O autor alega que tal encerramento abrupto lhe causou prejuízos significativos, pois havia cheques pendentes de compensação e utilizava a conta para recebimento de valores de clientes.
Além disso, a invalidade da conta gerou constrangimentos perante terceiros.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e requer a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Fundamentou o pleito pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, o dever do promovido em realizar a obrigação de fazer de ativar a conta corrente do promovente e de indenizar o promovente por danos morais.
Requereu ao final: a) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o promovido a realizar a reativação da conta corrente do autor, b) que a lide seja julgada procedente com b.1) a confirmação do pedido formulado em sede de tutela de urgência e b.2) a condenação do promovido ao pagamento e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos a danos morais; c) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Após o recolhimento das custas processuais, a interlocutória de id. 115871079 deferiu o pedido em tutela de urgência, determinando que o requerido reativasse a conta do promovente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em petições de id. 115871086 e id. 115871103 o autor informou o não cumprimento da medida liminar.
O despacho de id. 115871096 determinou a intimação do promovido para manifestar-se acerca do descumprimento.
Em sede de contestação (id. 115871104), a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
O promovido sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor, requisito indispensável para a responsabilização civil.
Argumenta que todas as suas ações obedeceram aos ditames legais, sem prática de ato ilícito ou abusivo.
Fundamenta o pleito alegando a inexistência de nexo de causalidade, o não cometimento de conduta ilícita por parte do promovido; assim como a ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu que a lide seja julgada totalmente improcedente.
Na petição de id. 115871105 o acionado informou o cumprimento da medida liminar.
Em réplica de id. 115871111 o demandante, em síntese, refutou a preliminar suscitada e reprisou os fundamentos da exordial.
Na decisão saneadora de id. 115871836 foi reconhecida a relação consumerista com a inversão do ônus da prova.
Foi indeferida a preliminar contestatória e determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e especificarem provas a produzir.
O requerente manifestou-se na petição de id. 115871838 informando não ter outras provas a produzir.
O promovido permaneceu inerte.
No petitório de id. 120230312 o promovido requereu o depoimento pessoal da autora.
O mesmo foi pleiteado pelo autor na petição de id. 120230313.
Considerando a petição anterior e o silêncio do promovido, o despacho de id. 133026300 anunciou o julgamento antecipado feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto o requerido figura como fornecedor de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, tem-se que a controvérsia é de fácil resolução, residindo no cometimento ou não de ato ilícito pelo banco promovido em realizar a rescisão unilateral do contrato de conta corrente do autor e eventual dever de indenizar danos morais por parte do requerido.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Na situação em questão, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré desconstituir primariamente a pretensão autoral.
No caso em estudo, faz-se importante mencionar a Resolução n° 2.025 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe acerca dos procedimentos necessários ao encerramento de conta, mais precisamente os arts. 12 e 13 que assim dispõem: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.
Art. 13.
A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
No caso em exame, o demandante fez lastro probatório mínimo do alegado ao juntar aos autos o cheque do id. 115871848 em que há as especificações de sua conta no banco promovido (conta corrente de nº 0138147-4; mantida junto a Agência 00564), a indisponibilidade/desativação da conta por meio do documento de id. 115871850 a informação de que a conta estava com a situação de inválida pelo que se colhe da imagem presente no id. 115871846 - Pág. 3.
Presentes os elementos mínimos da pretensão da parte autora, cabia ao promovido desconstituí-los; entretanto, a defesa em nenhum momento contestou especificamente a narrativa autoral. Embora alegue que atendeu às determinações do BACEN, o requerido em nenhum momento demonstrou o atendimento dos requisitos do art. 12, da Resolução N° 2.025 do Banco Central do Brasil, tampouco contestou o fato de ter desativado a conta do acionante.
Em verdade, a defesa genérica faz menção a empréstimo consignado e seguro de vida que não são objeto da lide e, assim, há desconformidade com o ônus da impugnação específica do art. 341, do CPC.
A jurisprudência pátria é firmada no sentido da necessidade da comprovação do atendimento supramencionado aos requisitos da Resolução 2.025, do BACEN, vide exemplos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MODULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A peça recursal interposta está alicerçada no inconformismo quanto ao valor da condenação estabelecida para a indenização pelos lucros cessantes, não condenação do promovido ao pagamento de danos morais, bem assim quanto à sucumbência recíproca determinada pelo juízo primevo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos presentes autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação, conforme o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4 .753 de 2019 do BACEN. 3.
Abusividade no encerramento unilateral de conta bancária e no cancelamento, ausência de prévia notificação. 4 .
In casu, ocorreu falha na prestação do serviço, haja vista a falta de comprovação de notificação prévia enviada ao autor, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN. 5 .
O encerramento unilateral do contrato de conta corrente, instalada para atender ao Requerente com a Farmácia e com a rede Bradesco Expresso, na prestação de serviços de correspondente bancário, sem comunicação prévia, acarretou dúvidas quanto à reputação do apelante, contribuindo para a quebra da sua credibilidade junto à sociedade local, impossibilitando a manutenção de relação comercial.
Dano moral configurado. 6.
Com o objetivo de coibir que o promovido repita a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, estabeleço o dano moral no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
Procedida a readequação da distribuição do ônus sucumbencial efetivado na primeira instância para condenar as partes em custas e honorários de sucumbência em 50% para cada litigante.
Proporção mantida na sucumbência recursal, posto que apelante logrou êxito em aproximadamente metade dos pedidos .(...) DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050384-89 .2021.8.06.0162 Nova Olinda, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução nº. 2.724/2000 do Banco Central do Brasil, que não foi observada no presente caso . É devida indenização por danos materiais ao consumidor que foi impedido de sacar seu dinheiro em razão do encerramento unilateral da sua conta corrente.
Configurado o ato ilícito praticado pela parte ré ao encerrar unilateralmente a conta corrente da parte autora, sem que houvesse prévia comunicação, configura-se o abalo moral indenizável, cujo valor da indenização não comporta redução.
Em se tratando de indenização por danos materiais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e no dano moral, os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. (TJ-MT 10176182020218110002 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Neste azo, munida da persuasão racional, tenho que a parte fornecedora não logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, assim prevalecendo a narrativa da desativação injustificada da conta corrente do autor.
Por tais razões, merece procedência o pleito autoral para condenar a instituição requerida na obrigação de fazer de reativar a conta do demandante (conta corrente de nº 0138147-4; mantida junto a Agência 00564).
Pelas mesmas razões ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida.
Acerca do pleito de indenização por danos morais, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
No caso em apreço, embora demostrado o ato ilícito do encerramento unilateral da conta do demandante, não vislumbro ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica promovente.
Já está pacificado por meio da Súmula 227, do STJ, o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer agravo na esfera moral, entretanto restringe-se que tais casos ocorrem apenas quando a honra objetiva da sociedade jurídica é maculada.
Vale esclarecer que a honra objetiva, em síntese, se refere à reputação da pessoa jurídica para com a sociedade como um todo, e não possui natureza interpessoal.
Ademais também se faz necessária prova da mácula em concreto e não da mera alegação. Na situação em apreço, embora a desativação da conta gere transtornos operacionais, inexiste nos autos prova suficiente de que o evento tenha malferido a honra da empresa demandante para com terceiros.
Segue julgado adotando a mesma lógica em situação semelhante: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e tutela provisória de urgência .
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Bloqueio da conta.
Encerramento unilateral da conta .
Possibilidade.
Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, que foi observada com a prévia notificação.
Dano material .
Retenção de valores não contestados e que pertencem à autora.
Devolução de rigor, com atualização e juros de mora da citação.
Multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00 para o caso de descumprimento após a intimação .
Pessoa Jurídica.
Súmula 227 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Necessidade de ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao conceito que ostenta no meio social e ambiente comercial, o que não se vislumbra no caso .
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078400-39 .2022.8.26.0002, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Encerramento unilateral de forma equivocada por preposto do réu.
Consequências danosas do encerramento que justificam o pagamento de indenização por dano moral .
DANO MORAL.
Encerramento da conta que, por si só, não enseja reparação moral.
Negativação do nome da autora que, contudo, ofende a imagem da pessoa jurídica.
Dano in re ipsa .
Inteligência da Súmula 227 do STJ.
Quantum indenizatório.
Pretensão de redução pelo réu e de majoração pela autora.
Majoração admitida, mas não no valor pretendido .
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 11124262620238260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 21/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Por tais razões, ausente o elemento, requisito indispensável da responsabilidade civil, não merece procedência o pleito de indenização por danos morais.
Por final, neste mesmo comando sentencial, decido acerca da exigibilidade da multa diária (astreintes).
A decisão interlocutória de id. 115871084 que deferiu a medida liminar foi notificada ao promovido em 25.03.2022, conforme certidão de id. 115871084.
Noticiado o não cumprimento da medida e intimada a promovida a manifestar-se, ela apresentou a petição de id. 115871105 apenas em 11.05.2022.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida, tem-se que a inadimplência iniciou-se em 31.03.2022 e perdurou até 01.05.2022, perfazendo assim 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Sob dita situação, considerando o permissivo do art. 537, § 3º, do CPC, assim como o entendimento firmado no STJ da inexistência de preclusão e coisa julgada em se tratando de fixação de astreintes, bem como considerando a proporcionalidade e razoabilidade, altero o teto da multa diária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis julgado exemplificativo da corte cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o art . 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" ( AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2059692 RJ 2022/0030259-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa diária deve ser executado apenas após trânsito em julgado destes autos.
Sem juros de mora em razão de vedação ao bis in idem e atualização monetária pelo IPCA a contar deste arbitramento, pela mesma lógica da Súmula 362, do STJ.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, ratificando a tutela anteriormente concedida, condenar a parte ré na obrigação de fazer de reativar a conta do demandante (conta corrente de nº 0138147-4 mantida na Agência 00564).
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) relativos à astreintes, com a incidência de atualização monetária pelo IPCA a contar deste arbitramento e sem juros de mora.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, estas que devem ser arcadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. Também condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 27 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142716868
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142716868
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 133026300
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 133026300
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17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026300
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20/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:10
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 16:40
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 10:49
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:11
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:46
Mov. [62] - Documento Analisado
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08/07/2024 16:27
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176542-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:07
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02/07/2024 11:40
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 09:40
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 17:57
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 17:53
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2023 09:09
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 09:09
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 17:51
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 16:30
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:29
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2023 05:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442127-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 16:47
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11/11/2023 05:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441214-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/11/2023 12:09
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11/11/2023 04:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 10:06
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10/11/2023 16:46
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo Audiencia Conciliador - art. 334 CPC
-
06/11/2023 17:20
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/11/2023 17:19
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/11/2023 21:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
01/11/2023 13:27
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
01/11/2023 13:25
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
31/10/2023 02:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/10/2023 17:34
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 13:54
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/01/2023 15:57
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 17:44
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/08/2022 17:43
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/06/2022 16:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02146444-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2022 15:37
-
17/05/2022 21:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 12:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 12:25
Mov. [32] - Documento Analisado
-
11/05/2022 18:06
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 11:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02079188-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 11:33
-
11/05/2022 11:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 16:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02077269-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2022 16:40
-
02/05/2022 17:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02056122-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/05/2022 17:03
-
25/04/2022 21:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
22/04/2022 21:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
22/04/2022 10:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 10:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/04/2022 08:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 16:29
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 17:09
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007994-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 17:03
-
06/04/2022 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02002898-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/04/2022 08:42
-
04/04/2022 17:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01998407-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/04/2022 16:53
-
27/03/2022 04:14
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/03/2022 20:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 22:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
16/03/2022 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 17:15
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/03/2022 15:35
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/03/2022 15:13
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 15:57
Mov. [9] - Conclusão
-
14/03/2022 14:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 14:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947320-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/03/2022 14:13
-
14/03/2022 14:24
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/03/2022 12:57
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento apto a comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito, conforme disposicao do artigo 2
-
10/03/2022 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/03/2022 atraves da guia n 001.1329272-25 no valor de 2.017,98
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10/03/2022 06:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329272-25 - Custas Iniciais
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09/03/2022 16:22
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2022 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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