TJCE - 3001090-31.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE CELIO BENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22978929
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22978929
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001090-31.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE CELIO BENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JORGE CELIO BENTO : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO DETRAN/CE.
DISCUSSÃO SOBRE APREENSÃO E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE MULTAS E ENCARGOS RELATIVA AO VEÍCULO HONDA CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA NQU 3518, RENAVAM Nº 166135836, CHASSI 9C2JC4110AR516729.
LIDE JÁ APRECIADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 3000259-46.2024.8.06.0167, TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO V DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DE OFÍCIO JULGAR EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
RECURSOS PREJUDICADO. Cuidam-se reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e por Jorge Celio Bento, irresignados com sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Jorge Célio Bento, proferida nos seguintes termos: Assim, como base em tudo que acima foi exposto, confirmo a liminar concedida de id nº 57787509 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar qualquer procedimento administrativo atinente ao veículo Honda/CG 125 FAN KS, 2009/2010, cor preta, placa NQV- 3518, a partir do dia do oferecimento da contestação do Detran, isto é, a partir de 19/09/2023 (momento em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida), enquanto ele estiver registrado em nome da parte autora. (Id 19138703) Em suas razões recursais, o DETRAN/CE defende que o demandante sequer soube qualificar a pessoa para quem supostamente teria vendido o veículo, não podendo ser responsabilizado por débitos decorrentes de IPVA, e ser inexequível decisão que determine a desvinculação do veículo do nome da demandante sem indicar o novo proprietário.
Afirma que o veículo automotor em questão não teve sua transferência realizada perante o DETRAN/CE, ainda que seja responsabilidade do antigo proprietário informar a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito, não bastando a tradição para eximir o alienante da responsabilidade administrativa, e que não há prova nos autos da venda do veículo.
Requereu, ainda, sejam afastados os honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade, pois a lide apenas teria sido instaurada por comportamento desidioso da parte autora (Id 19138704) Contrarrazões do autor no Id 19138712, alegando que a responsabilidade solidária do antigo proprietário não é absoluta, mitigando-se quando há prova inequívoca da tradição, a aplicação do princípio da proporcionalidade e que a decisão de primeiro grau, ao determinar a abstenção de procedimentos contra o apelado, não inviabiliza a atuação do DETRAN para localizar o novo possuidor.
Ademais, aduz que, como o DETRAN manteve registros equivocados, e a condenação em honorários mantém-se adequada. Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 19138708), no qual defende a mitigação do art. 134 do CTB, aduzindo que o autor não deu causa às infrações de trânsito que resultaram nas multas em seu nome, e que a propriedade do veículo se transfere por meio da tradição, sendo meramente informativo o registro mantido perante o DETRAN.
Além disso, com fundamento na teoria da asserção, aduz haver interesse jurídico do recorrente, pois não teria benefício algum a este pedir o bloqueio de seu próprio veículo.
Aduz que o bloqueio do veículo é a única forma de descobrir o atual proprietário e coagi-lo a cumprir seu múnus legal.
Contrarrazões do DETRAN no Id 19138710, reiterando os argumentos já lançados em seu apelo, pugnando pelo não provimento do recurso e, subsidiariamente, apenas o bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do veículo.
Decisão interlocutória no Id 19238287 declinando do feito para esta Relatoria, por prevenção em relação ao recurso de Apelação nº 3000259-46.2024.8.06.0167.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito da questão. (Id 22928216) Decido monocraticamente.
De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser admitido.
Nesse sentido tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024 e Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
Conheço de ambos os recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Contudo, vislumbro a necessidade de suscitar, de ofício, matéria de ordem pública em razão da ocorrência de coisa julgada, posto que na presente ação autuada sob o nº 3001090-31.2023.8.06.0167 e na ação de nº 3000259-46.2024.8.06.0167, os mesmos fatos com iguais partes são discutidos.
Com efeito, ambas as ações foram ajuizadas por Jorge Célio Bento em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, no qual o autor alega, em ambas, ter sido ser proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, de placa NQU 3518 - RENAVAM nº 166135836, chassi 9C2JC4110AR516729, sendo que, em meados do ano 2019 teria vendido o seu veículo para terceiros.
A discussão relativa aos mesmos fatos ainda é corroborada pela exordial da segunda ação proposta (nº 3000259-46.2024.8.06.0167) no qual o autor afirmou, na inicial que: "buscou a defensoria pública para ingressar com ação judicial de busca e apreensão da motocicleta, conforme faz provas documentos em anexo, ocorre que, por excesso de demandas do órgão público não foi dado sequer entrada a ação judicial." (14749424, proc. nº 3000259-46.2024.8.06.0167) Contudo, como se percebe, a Defensoria Pública ingressou com a presente ação ainda em março de 2023. Ao final, nos autos da segunda ação (3000259-46.2024.8.06.0167) os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para: A) "Determinar o bloqueio do veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, de placa NQU 3518 - RENAVAM nº 166135836, chassi 9C2JC4110AR516729 com restrição de circulação no RENAJUD; B) Deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda.
Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária, exceto o débito de IPVA incluído em 24/08/2018 sendo de sua total responsabilidade." (Id 14749546, 3000259-46.2024.8.06.0167) A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação do DETRAN/CE, com trânsito em julgado em 05/05/2025, consoante certidão de Id 17767964.
Na presente ação (3001090-31.2023.8.06.0167), o que o autor busca é justamente a procedência da ação, para determinar o bloqueio do veículo e que seja isento da responsabilidade do bem.
Portanto, inconteste que ambas as ações referem-se a fatos que já foram discutidos no âmbito deste Tribunal de Justiça, e que o pedido da presente ação já foi analisado em outro processo, o que impede uma segunda análise da mesma controvérsia fático-jurídica, já tendo o autor sido amparado pelo Poder Judiciário sem objeções e alcançado pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada é uma garantia constitucional, respaldada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, que assim dispõe: "A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.", e impede a rediscussão sobre os mesmos fatos dá decididos. A propósito do tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam, in verbis: […] Coisa Julgada.
Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução de mérito (CPC, 485 V).
Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a esta regra poderá ser rescindido por força do CPC, art. 966, IV. (In Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 16ª.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, ano 2016).
Assim, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Corroborando com o exposto, colho precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PRETENSÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE REDISCUTIR QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece que a relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma e que, consoante julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 2.
No entanto, não compete à Justiça comum corrigir eventual error in judicando e/ou in procedendo perpetrado no âmbito laboral - ademais, violando a coisa julgada material e o devido processo legal -, visto que a ação de rito ordinário manejada no âmbito da Justiça Estadual não é instrumento processual idôneo para desconstituir a coisa julgada material proferida em jurisdição especial (conforme apurado, a entidade previdenciária integrou o polo passivo da ação previdenciária julgada pela Justiça do Trabalho, havendo a tríplice identidade). 3.
A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado', que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1437516/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA .
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MAIS RECENTE.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO .
ART. 485, V DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (11/01/2012), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios . 2- No recurso o INSS alega, preliminarmente, a litispendencia.
Aduz que a autora ajuizou demanda idêntica na 18ª Vara de Pernambuco (proc 0502634-52.2020), na qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido. 3- Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendencia quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendencia quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado . 4- Da análise, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Pernambuco (creta), verifica-se que a autora ajuizou, em data posterior, ação idêntica ao presente feito (processo nº 0502634-52.2020.4.05 .8303) que tramitou na 18ª Vara/PE.
Na citada ação foi proferida sentença de mérito, julgando improcedente procedente o pedido da autora, e confirmada pela Turma Recursal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2020, e que se encontra atualmente arquivada. 5- Na espécie, não obstante o INSS tenha alegado a litispendencia por ocasião da interposição do recurso de apelação, com sentença de mérito na segunda ação interposta, foi constatado, nesse momento processual, que houve o trânsito em julgado da ação mais recente (Proc nº 0502634-52.2020 .4.05.8303). 6- Tratando-se de duas ações idênticas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e ocorrendo o trânsito em julgado em uma destas, a ação em trâmite deverá ser extinta nos moldes do art . 485, V do CPC/15. 7- Apelação provida.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000435-54 .2012.8.17.1440, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PROCESSO IDÊNTICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos do processo nº 0908127-66.2014.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que a mesmo autor pleiteava a indenização do seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 11.04.2014. 2.
Assim, há coisa julgada quando a repetição da ação acontece, nas mesmas circunstâncias, ou seja, quando existe identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3.
Nesta hipótese, a primeira ação já se encontra sob o manto da coisa julgada material, isto é, decisão que não cabe mais qualquer recurso. 4.
Diante disso, havendo coisa julgada, em face do autor já ter recebido o montante indenizatório, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0155917-45.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/03/2019; Data de registro: 26/03/2019) Do exposto, de forma monocrática, inadmito o reexame necessário e CONHEÇO dos Recursos de Apelação para, DE OFÍCIO, reconhecer a ocorrência de coisa julgada, reformando a sentença para julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o apelo das partes. Ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, considerando o princípio da causalidade, fixando-se honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida no Id 14749435.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22978929
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11/06/2025 10:05
Prejudicado o recurso DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE)
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10/06/2025 10:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19238287
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19238287
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04/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238287
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04/04/2025 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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