TJCE - 3000282-64.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161291164
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161291164
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25/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161291164
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161291164
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000282-64.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: HELENILSON FREITAS DOS SANTOS Promovido(a)(s): REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 3º, da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível possui competência apenas para processamento das causas de menor complexidade.
A complexidade, para os fins dos dispositivos legais supramencionados, afere-se pelo objeto da prova, sendo o juizado incompetente para o processamento das causas em que se exija a produção de prova pericial.
As partes controvertem à respeito da assinatura digital do contrato juntado aos autos e que daria lastro ao débito discutido nos presente processo.
O enfrentamento de tal questão torna-se intransponível ao julgamento do mérito já que a discussão travada nos autos refere-se justamente à contratação dos serviços bancários cujos créditos decorrentes dessa relação jurídica foram objeto do contrato de cessão.
Todavia, somente por meio de prova pericial pode se definir se a parte autora assinou o contrato digital juntado, contratando os serviços bancários mencionados.
Nesse compasso, havendo a necessidade de prova pericial, a causa torna-se complexa e afasta a competência do Juizado Especial Civil, sendo imperiosa a extinção da ação sem resolução de seu mérito, conforme já decidido: PROVA COMPLEXA.
Parte que nega a celebração de contratos de empréstimo, bem como assinaturas inseridas em contratos.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Perícia incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSP - Relator(a): Ricardo Augusto Galvão de Souza; Comarca: Itaporanga; Órgão julgador: Turma Julgadora; Data do julgamento: 12/05/2017; Data de registro: 30/05/2017) Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Revogo a tutela de urgência deferida às fls. 20/21.
Sem condenação em custa e honorários nesta fase, a teor do Art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
24/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161291164
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24/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161291164
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24/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:00
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Impugnação
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11/06/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145237079
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145237079
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 11/06/2025 às 13:00h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/20ec03 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ² -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145237079
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145237079
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237079
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07/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237079
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07/04/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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03/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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