TJCE - 3000255-47.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:47
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:42
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104791
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104790
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104791
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104790
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88104791
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88104790
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000255-47.2023.8.06.0101 Promovente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido(a) RAIMUNDO NONATO BRANDAO Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 13 de junho de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Itapipoca-CE -
13/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104791
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13/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104790
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23/05/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85778113
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85778113
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000255-47.2023.8.06.0101 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BRANDAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDO NONATO BRANDAO DESPACHO D.H.
Intime-se a parte adversária para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85778113
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09/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523465
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523464
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523465
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523464
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000255-47.2023.8.06.0101 Exequente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(a) RAIMUNDO NONATO BRANDAO Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 17 de abril de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Itapipoca-CE -
17/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523465
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17/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523464
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01/04/2024 12:16
Processo Reativado
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01/04/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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14/11/2023 10:04
Desentranhado o documento
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14/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:38
Processo Desarquivado
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13/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70097146
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70097146
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000255-47.2023.8.06.0101 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BRANDAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDO NONATO BRANDAO SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, contudo não indicou bens, apenas solicitou a suspensão do feito.
O pleito de suspensão não prospera.
Nos juizados especiais, em razão de seus princípios norteadores, não encontrados bens, o processo será arquivado, podendo a parte, descobrindo bens do devedor, apresentar nova execução.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte exequente acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
03/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70097146
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03/10/2023 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69438302
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69438302
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21/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 20:01
Juntada de ordem de bloqueio
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20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-47.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BRANDAO Valor da Execução: R$ 638,55 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000255-47.2023.8.06.0101 Promovente(s) RAIMUNDO NONATO BRANDAO Promovido(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital.
Itapipoca-CE, 23 de maio de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA -
23/05/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-47.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRANDAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 11/04/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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