TJCE - 0220470-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142551984
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04/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220470-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PAULO FERREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por PAULO FERREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
O autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou semi amputação de um dos dedos da mão esquerda.
Assim, alega que encontra-se incapacitado para o trabalho, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário correspondente.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação de id 123336103, arguindo, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, afirmando que a conclusão da perícia médica da previdência social foi no sentido de que não existe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Nesse sentido, requereu a improcedência do pedido.
Foi determinada a realização de exame pericial, seguindo-se a apresentação do respectivo laudo (id 123342257). É o breve relato.
Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por seu turno, o Decreto 3.048/99 regulamentou o tema do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Conforme relatado na peça vestibular, a parte requerente busca a concessão do benefício por incapacidade, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 04/09/2015, do qual teriam resultado sequelas que o impossibilitam de desempenhar suas atividades laborativas anteriores, conforme atestados médicos que apresentou. Ocorre que, em exame pericial feito no requerente, conforme laudo pericial de id 123342257, restou constado que o examinado não se encontra incapacitado de exercer atividade laboral.
Desse modo, o perito judicial concluiu que "NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES COM RECUPERAÇÃO FUNCIONAL." Relativamente à redução da capacidade, o perito judicial concluiu que: "NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA E A FORÇA MUSCULAR DOS MEMBROS ESTÁ PRESERVADA." Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, uma vez que inexiste incapacidade para o trabalho ou existência de sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para as atividades habituais.
A conclusão do perito judicial deve prevalecer, eis que lastreada nos exames físicos e subsidiários constantes dos autos e no diagnóstico da parte autora, embasado na prova documental trazida aos autos e apresentada ao perito, ressaltada a confiança do juízo nos trabalhos apresentados e sua equidistância das partes e também pelo fato de que a conclusão a que se chegou estar fundada em análise física e de exames clínicos específicos direcionados à constatação da patologia noticiada.
Nestes termos, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, elaborado de maneira técnica e fundamentada, não sendo o caso de realização de nova perícia ou de designação de audiência de instrução, pois eventual prova testemunhal não teria o condão de ilidir as conclusões do laudo técnico pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61, 62 E 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
II.
Além disso, o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
III.
No que concerne à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, nos termos dos arts. 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91, é assegurada àquele que, estando ou não no gozo auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho.
IV ¿ Para a concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) comprovação da condição de segurado do requerente; 2) o cumprimento do período de carência mínima; 3) o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
V- In casu, em que pese as alegações do recorrente, durante o trâmite processual, no que diz respeito à incapacidade laboral, embora o autor sustente ser portador de incapacidade, o laudo pericial de fls. 85-88 sequer constatou incapacidade laborativa do Apelante.
Na ocasião, em que pese ter sido confirmada a patologia decorrente do acidente de trabalho, o próprio autor reconheceu que se encontrava reabilitado, exercendo emprego adequado às limitações decorrentes do acidente.
VI- Com efeito, percebe-se que o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tendo em vista que não apresenta incapacidade laborativa.
Desse modo, a alegação de que teve sua capacidade laboral reduzida torna-se, portanto, inverossímil, ante o acervo probatório dos autos, se analisado o laudo médico em cotejo com as condições econômicas e sociais do Apelante, devendo-se manter incólume a sentença recorrida.
VII- Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e do TJCE.
VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01483255220128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, firmou entendimento acerca da necessidade de demonstração de impossibilidade laborativa em requerimentos de auxílio-doença.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral.
Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2.
Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença.
Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado. (STJ - AREsp: 1856363 RS 2021/0074392-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/08/2021) Impõe-se, assim, pela improcedência do pedido feito pela parte autora, não tendo direito ao benefício requerido, visto não está caracterizado no caso sua incapacidade laborativa ou para atividades habituais, conforme preceitua o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará.
Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor indicado nos comprovantes de id's 123342255 e 140655298. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142551984
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03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551984
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03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 03:53
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:00
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:40
Mov. [73] - Conclusão
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05/11/2024 14:42
Mov. [72] - Laudo Pericial
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07/10/2024 17:14
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 15:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:14
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25/09/2024 13:39
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 11:11
Mov. [68] - Documento
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25/09/2024 11:11
Mov. [67] - Documento
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23/09/2024 11:06
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2024 11:06
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/09/2024 11:07
Mov. [64] - Agendada | agendada para o dia24/09/24
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29/08/2024 01:15
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/08/2024 19:53
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 11:35
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267212-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:28
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19/08/2024 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:19
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161527-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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16/08/2024 13:08
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 13:07
Mov. [57] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:19
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:16
Mov. [55] - Conclusão
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09/06/2024 23:33
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 02:28
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/01/2024 14:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801531-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 14:40
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19/12/2023 18:04
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/12/2023 11:31
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:31
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 19:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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20/11/2023 13:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456941-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 12:52
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17/11/2023 08:58
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 18:13
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/11/2023 16:29
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2023 16:29
Mov. [42] - Documento Analisado
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10/11/2023 21:20
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:21
Mov. [40] - Conclusão
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09/11/2023 15:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 03:12
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 23:30
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 17:40
Mov. [36] - Documento
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16/10/2023 08:09
Mov. [35] - Documento
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04/10/2023 23:54
Mov. [34] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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04/10/2023 21:02
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/09/2023 11:28
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/08/2023 14:57
Mov. [31] - Mero expediente | Nesse sentido, com urgencia, expeca-se comunicacao a Superintendencia da Area Judiciaria do TJCE, para fim de avaliacao da viabilidade de inclusao deste feito na pauta de pericias envolvendo acoes acidentarias. Intimem-se as
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24/03/2023 16:46
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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24/03/2023 11:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955667-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 11:13
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21/08/2022 04:25
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/08/2022 20:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:57
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 15:43
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2022 13:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/08/2022 16:43
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:27
Mov. [22] - Encerrar análise
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13/06/2022 21:32
Mov. [21] - Conclusão
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13/06/2022 21:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02161188-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2022 21:12
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20/05/2022 20:24
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 01:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Wesley Souza dos Santos (OAB 22732/CE), L
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18/05/2022 17:41
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/05/2022 23:05
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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19/04/2022 13:26
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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14/04/2022 04:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/04/2022 20:00
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2022 20:00
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/04/2022 19:57
Mov. [11] - Documento
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07/04/2022 16:20
Mov. [10] - Conclusão
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07/04/2022 16:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007682-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/04/2022 15:55
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05/04/2022 19:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 13:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/067619-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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04/04/2022 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2022 Teor do ato: Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Defiro a gratuidade da justica. Advogados(s): Jose Wesley Souza dos Santos (OAB 22732/CE), Lu
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03/04/2022 23:41
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/04/2022 23:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 16:41
Mov. [3] - Mero expediente | Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Defiro a gratuidade da justica.
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21/03/2022 14:13
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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