TJCE - 3001621-51.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de Enel em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de GERALDINA MARIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142761343
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001621-51.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDINA MARIA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o(s) executado(s) ENEL, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 4.151,86 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142761343
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761343
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03/04/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130351180
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19/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130351180
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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