TJCE - 0201866-20.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19644882
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19644882
-
06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DE TRÂNSITO.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO DE AMBULÂNCIA DA PREFEITURA DE EUSÉBIO.
PLEITO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DAS MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 29, INCISO VII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ART. 131, § 2º, DO CTB E SÚMULA Nº 127 DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA EFETIVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Apelatório proposto pelo Município de Eusébio contra sentença que denegou a segurança "em virtude da não comprovação do direito líquido e certo do impetrante". 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão cinge-se em analisar a possibilidade de quitação do licenciamento, sobrestando, temporariamente, o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, por se tratar o veículo de uma ambulância. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Para que o direito seja considerado líquido e certo, é preciso que, no momento da impetração, venha expresso em norma legal; traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação; tenha sua existência induvidosa e sua extensão delimitada; não dependa seu exercício de situações e fatos ainda indeterminados; e os fatos em que se fundar estejam de pronto provados de forma incontestável.
Na hipótese dos autos, entendo não haver direito líquido e certo amparável pela via processual eleita, na medida em que o apelante trouxe matéria administrativa controvertida, envolvendo aspectos fáticos, o que torna o pleito impossível de ser elucidado, exclusivamente, através de prova documental.
O fato de o veículo ser utilizado como ambulância, não o favorece ao ponto de ser licenciado sem o pagamento das multas de trânsito, porquanto não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB e Súmula nº 127 do STJ. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido, efetivando a Remessa Necessária.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, efetivando a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Oficial e Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, ID 17059314, que, nos autos do writ impetrado pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO contra suposto ato ilegal perpetrado pelo SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, denegou a segurança, "em virtude da não comprovação do direito líquido e certo do impetrante", nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, ID 17059320, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que o feito "se destina buscar permissão judicial para licenciar a ambulância de placa POT1738, dispensando-se, temporariamente, a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais", vez que se trata de veículo de socorro, sendo utilizada para atendimento público de pessoas.
Afirma que possui interesse em promover a quitação dos débitos, mas o valor integral é elevado, dificultando o pagamento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 17059325.
Parecer do Parquet, ID 17382071, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos Recursos Apelatórios porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, o Município de Eusébio assegura que é proprietário do veículo de placas POT 1738, e busca efetivar seu licenciamento, sobrestando, temporariamente, o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, por se tratar o veículo de uma ambulância.
O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Sobre o mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Hely Lopes Meirelles dá o seguinte conceito de direito líquido e certo: "O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração". (In Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 13ª edição, São Paulo, Editora RT, 1989, p. 14).
Já Celso Agrícola Barbi ensina: "O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo." (In Do Mandado de Segurança, 3ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1976, p. 85).
Resumindo, para que um direito seja considerado líquido e certo, faz necessário no momento da impetração: 1.
Vir expresso em norma legal; 2.
Trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; 3.
Ter sua existência induvidosa; 4.
Ter a sua extensão delimitada; 5.
Não depender seu exercício de situações e fatos ainda indeterminados; e 6.
Os fatos em que se fundar estiverem de pronto provados de forma incontestável, certa, no processo.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, observo que não há menção quanto à regularidade, ou não, das autuações impostas.
Ausente, portanto, acervo probante quanto à dupla notificação das infrações, seja pelo impetrante, seja pela autoridade coatora, por ocasião das informações prestadas.
Logo, o tema a ser deliberado consiste na utilização do Mandado de Segurança, para possibilitar a quitação do licenciamento, diante da suspensão temporária do pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, considerando o veículo com utilidade de ambulância a serviço do Município do Eusébio.
Nesse contexto, entendo não haver direito líquido e certo amparável pela via processual eleita, na medida em que o apelante trouxe matéria administrativa controvertida, envolvendo aspectos fáticos, o que torna o pleito impossível de ser elucidado, exclusivamente, através de prova documental.
Isso porque, não há como se presumir que, no trajeto de todas as autuações por excesso de velocidade, o veículo, em que pese ser utilizado como ambulância, estaria, de fato, na situação de salvamento.
Além disso, diferentemente do defendido pelo autor, o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, não autoriza que as ambulâncias, mesmo que gozem de livre circulação, transitem com excesso de velocidade, verbis: art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; De forma inversa, entendo que, em situações necessárias e demonstradas, poderia a Administração rever a autuação e até anulá-la, mas, sempre, com fundamentação. Nesse sentido, o simples fato de o veículo ser utilizado como ambulância, não o favorece ao ponto de ser licenciado sem o pagamento das multas de trânsito, porquanto não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo este, o posicionamento desse Tribunal de Justiça, proveniente da mesma comarca: "Constitucional.
Administrativo.
Processual Civil.
Remessa necessária.
Recurso de apelação.
Mandado de segurança com pedido de liminar.
Segurança denegada.
Ausência de direito líquido e certo.
Via inadequada.
Licenciamento de veículo.
Ambulância.
Vinculação ao prévio pagamento de multa de trânsito.
Possibilidade.
Ato administrativo fundamentado no art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Súmula 127 do STJ.
Súmula 28 do TJCE.
Precedentes do STF e deste TJCE. Município não pleiteia a anulação dos débitos relativos às autuações, mas apenas o direito de proceder ao licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas.
Inviável se assumir que, em todas as autuações por excesso de velocidade, o veículo, embora usado como ambulância, estivesse realmente em uma situação de emergência.
Necessidade de dilação probatória.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Eusébio em face da sentença que denegou a segurança, por entender não haver direito líquido e certo amparável pela via processual eleita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de licenciar uma ambulância do Município de Eusébio, dispensando-se, temporariamente, a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, em razão de tratar-se de veículo de socorro.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 131, §2º, do CTB, o qual foi considerado constitucional pelo STF, é plenamente possível o condicionamento de licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas de trânsito. 4.
O condicionamento de licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas de trânsito só seria ilegal quando o infrator não tivesse sido adequadamente notificado, para que lhe fosse assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula nº 127 do STJ e Súmula n° 28 do TJCE. 5. In casu, não tendo o ente público questionado a regularidade das autuações, não há como deixar de reconhecer a possibilidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas lavradas. 6.
O Município aduz que não pleiteia a anulação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, mas apenas o direito de proceder ao licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas exigido pelo Poder Público, por se tratar de veículo de socorro, de extrema relevância ao interesse público e à efetivação do direito à saúde. 7.
No caso dos autos, faz-se imprescindível a dilação probatória, uma vez que não se pode assumir que, em todas as autuações por excesso de velocidade, o veículo, embora usado como ambulância, estivesse realmente em uma situação de emergência. 8.
O mandado de segurança, remédio constitucional utilizado para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade, não comporta dilação probatória. 9.
O mandamus é via inadequada para o feito, por se tratar de instrumento jurídico que exige a colação de prova pré-constituída, a ensejar a constatação, de plano, da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, requisito essencial para efeito de cabimento do writ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida." (Processo 0201864-50.2022.8.06.0075, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 1ª Câmara Direito Público).
Ademais, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 131, § 2º, do CTB, nos termos da ADI 2998, que prevê o condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas.
Vejamos: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Saliento que tal vinculação somente é ilegal se o infrator demonstrar que não recebeu a dupla notificação, nos termos da Súmula n° 127 do STJ.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIDOS.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS.
EXIGÊNCIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS.
PARTICULARIDADE, OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
AFASTAMENTO DA ILEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 127 DO STJ. (...) 2.
Entrementes, esta Corte assentou que:" É lícita a atuação da Administração, no sentido de condicionar a vistoria em veículo e a consequente expedição do Certificado de Licenciamento ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, consoante o art. 131, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e desde que tenha havido regular notificação do infrator. " (AgRg no REsp 650536/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.12.2004).(EDcl no AgRg no Ag 877435 / RJ, Min.
Rel.
Luiz Fux, Data da Publicação 30/03/2009).
Sobre o ponto, precedente deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ-CE.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Edilberto Rodrigues Hermes do Nascimento buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Perdas e Danos interposta em face do DETRAN-Ce e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - DEMUTRAN. 2.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 3.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmula nº 28 do TJCE. 4.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos unicamente o documento (Id.8369947), qual seja a "Consulta de Multa por Placa ou nº da AIT", do qual se constata que o autor fez alegações inexatas, uma vez que do referido documento se verifica a existência de diversos autos de infração dos anos de 2018 e 2019 referentes ao veículo, persistindo multas não pagas, o que por si só, induz ao condicionamento legal do licenciamento do veículo ao pagamento destas. 5.
Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infrações nºs.
V060098621 e V060123225, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ele imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A mera alegação da ausência da dupla notificação acerca do auto de infração, sem trazer provas ou mesmo quaisquer indícios deste fato não é capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo contestado, não sendo capaz, portanto, de ensejar a anulação pretendida. 6.
De fato, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca das demais provas que pretendiam produzir, tendo o autor, entretanto, permanecido inerte, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 00102197120198060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, efetivando a Remessa Necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e sem condenação na verba honorária, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644882
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AUTOR) e não-provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299132
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201866-20.2022.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299132
-
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299132
-
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:29
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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