TJCE - 0281433-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142414041
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0281433-94.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIRO TORRES REU: JACIRA TORRES DE FARIAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIRO TORRES em face da Sra.
JACIRA TORRES DE FARIAS, ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência, a fim de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos.
Sem custas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142414041
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03/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414041
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24/03/2025 19:40
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2024 11:16
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:36
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:02
Mov. [23] - Conclusão
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12/09/2024 16:49
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 21:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 11:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:28
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/04/2024 11:44
Mov. [18] - Gratuidade da Justiça
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28/03/2024 21:34
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:48
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 17:13
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01926710-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/03/2024 16:55
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16/02/2024 20:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 11:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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06/02/2024 10:43
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 14:01
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/01/2024 14:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 08:55
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01828039-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/01/2024 08:46
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14/12/2023 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 10:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/12/2023 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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