TJCE - 0265234-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25970826
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25970826
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14/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970826
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04/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SAMPAIO - CPF: *72.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412787
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412787
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0265234-60.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412787
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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29/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20647232
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20647232
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará APELAÇÃO CÍVEL Nº 0265234-60.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA JOSÉ ARAÚJO APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Araújo, tendo como apelada Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais nº 0265234-60.2024.8.06.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
De início, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na ação em referência são particulares - pessoa física e pessoa jurídica privada, portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público. Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20647232
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22/05/2025 14:49
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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