TJCE - 0223006-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153121883
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153121883
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0223006-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE NASCIMENTO MIGLIORINI, JOAO VITOR NASCIMENTO MIGLIORINI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 152727445, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121883
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:09
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142816108
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0223006-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE NASCIMENTO MIGLIORINI, JOAO VITOR NASCIMENTO MIGLIORINI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por J.
V.
N.
M., representado por sua genitora, Girlene Nascimento Miglioniri, em face de Banco Itau Unibanco S.A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que, no mês de abril de 2022, foi surpreendida pela negativa no recebimento de seu benefício assistencial BPC/LOAS em sua conta-corrente do Banco Itaú.
Relata que sua genitora entrou em contato com o banco requerido para solicitar esclarecimentos, sendo informada de que a conta-corrente do beneficiário havia sido cancelada por "desinteresse comercial", sem qualquer aviso prévio.
A parte autora afirma que o encerramento abrupto da conta causou enormes prejuízos a ela e sua família, pois ficaram durante cinco meses sem receber o valor referente ao benefício.
Destaca ainda que os valores recebidos têm caráter alimentar e de sobrevivência.
A autora alega que os limites do mero descumprimento contratual foram ultrapassados, configurando um fato ilícito com graves consequências, evidenciado pela falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Foi proferida decisão no ID 116701996, deferindo a gratuidade de justiça solicitada, bem como a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 116702008), a parte requerida argumenta, em resumo, que existem normas regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do Banco Central do Brasil, que autorizam o cancelamento da conta-corrente com comunicação prévia ao correntista.
Afirma que a carta informativa sobre o encerramento da conta foi enviada para o endereço constante no contrato, o qual coincide com o informado pela parte autora na inicial.
Alega, ainda, que a notificação de encerramento da conta contém as providências a serem adotadas, o início do Regime de Encerramento, o prazo de duração do regime (30 dias corridos) e orientações detalhadas sobre o procedimento.
Alega também que a parte autora poderia ter comparecido à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo benefício, com os documentos pessoais necessários, para efetuar a troca dos dados bancários ou liberar o pagamento.
Por fim, sustenta que, conforme o extrato juntado pela própria parte autora, há um valor disponível para levantamento, o que indica que o valor não ficou retido pelo Banco Itaú.
Em réplica à contestação (ID 116702016), a parte autora rebate as alegações, reiterando suas fundamentações e pedidos iniciais.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento no ID 136349078, com a oitiva da representante da parte autora, Sra.
Girlene Nascimento Migliorini.
Posteriormente, foram apresentados os memoriais da parte promovente no ID 141319607.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do mérito O encerramento do contrato de conta-corrente é um direito subjetivo que pode ser exercido por qualquer uma das partes contratantes, desde que seja observada a prévia e regular notificação.
Os procedimentos para o encerramento da conta estão estabelecidos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I. Conforme se extrai da norma acima transcrita, o prazo para a rescisão do contrato é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação (Art. 5º, inciso I, combinado com o inciso IV, alínea 'a' da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN).
Neste caso, concluo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não foi comprovada a notificação prévia enviada ao autor, conforme exige o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Embora tenha sido apresentado o documento de ID 116702010, não há qualquer evidência de que a carta tenha sido efetivamente entregue à destinatária, ou seja, não consta qualquer assinatura ou visto que comprove de forma clara que a parte autora recebeu a comunicação.
Esse entendimento é corroborado pelos depoimentos constantes nos ID's 136352199 e 136352203.
Portanto, o encerramento unilateral do contrato de conta-corrente, sem o cumprimento dos requisitos legais, viola o dever de confiança e lealdade, configurando falha na prestação de serviços e exercício abusivo do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 2.2.
Do dano moral O encerramento do contrato de conta-corrente sem a prévia notificação configura a ilicitude da conduta do Banco Itaú.
Nessa circunstância, entendo que o dano moral está configurado, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE .
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO .
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MODULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A peça recursal interposta está alicerçada no inconformismo quanto ao valor da condenação estabelecida para a indenização pelos lucros cessantes, não condenação do promovido ao pagamento de danos morais, bem assim quanto à sucumbência recíproca determinada pelo juízo primevo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos presentes autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação, conforme o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4 .753 de 2019 do BACEN. 3.
Abusividade no encerramento unilateral de conta bancária e no cancelamento, ausência de prévia notificação. 4 .
In casu, ocorreu falha na prestação do serviço, haja vista a falta de comprovação de notificação prévia enviada ao autor, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN. 5 .
O encerramento unilateral do contrato de conta corrente, instalada para atender ao Requerente com a Farmácia e com a rede Bradesco Expresso, na prestação de serviços de correspondente bancário, sem comunicação prévia, acarretou dúvidas quanto à reputação do apelante, contribuindo para a quebra da sua credibilidade junto à sociedade local, impossibilitando a manutenção de relação comercial.
Dano moral configurado. 6.
Com o objetivo de coibir que o promovido repita a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, estabeleço o dano moral no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
Procedida a readequação da distribuição do ônus sucumbencial efetivado na primeira instância para condenar as partes em custas e honorários de sucumbência em 50% para cada litigante.
Proporção mantida na sucumbência recursal, posto que apelante logrou êxito em aproximadamente metade dos pedidos . 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO no sentido de reconhecer o dano moral sofrido pelo recorrente e estabelecer indenização reparatória.
Lucros cessantes mantidos.
Redistribuído o ônus da sucumbência .
SENTENÇA MODIFICADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050384-89 .2021.8.06.0162 Nova Olinda, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Quanto ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização por danos morais, tem-se consolidado o entendimento de que o valor não deve ser tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que desvirtue a reparação, comprometendo sua finalidade.
Dessa forma, entendo ser adequado estabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando especialmente a natureza da verba, que se destinava ao suprimento de necessidades básicas do autor. 2.3.
Do dano material Não há que se falar em reparação de dano material, uma vez que o Banco réu não reteve qualquer valor.
Além disso, houve o posterior repasse do montante para a conta no Banco do Brasil.
Conforme esclarecido nos depoimentos de ID's 136352199 e 136352203, em setembro de 2022, o INSS efetuou o pagamento do valor atrasado ao Banco do Brasil, tendo a parte autora recebido a quantia em duas parcelas. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142816108
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816108
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31/03/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:17
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/02/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132699770
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132699770
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132699770
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132699770
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19/01/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699770
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19/01/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 00:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:07
Mov. [41] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao para 18/02/2025 as 15:00h a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiencia desta Unidade Judiciaria. Deve a SEJUD, nas intimacoes, observar os requisitos da comunicacao para o de
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05/11/2024 13:23
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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17/09/2024 18:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:30
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/09/2024 13:29
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2024 14:31
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:49
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 10:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918797-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 10:15
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07/03/2024 10:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 18:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 18:55
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23/02/2024 18:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 14:08
Mov. [28] - Documento Analisado
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08/02/2024 08:43
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Intime-se as partes para discorrerem acerca da finalidade e imprescindibilidade da inquiricao das testemunhas, de forma especifica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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26/09/2023 09:59
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2023 19:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346271-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 19:18
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22/09/2023 10:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 10:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342467-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 09:51
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15/09/2023 19:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 13:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/09/2023 21:44
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 16:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 02:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292129-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2023 02:27
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07/08/2023 20:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:07
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/07/2023 10:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 09:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 21:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106623-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2023 21:12
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18/05/2023 09:38
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 09:38
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2023 19:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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24/04/2023 08:10
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/04/2023 16:46
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/04/2023 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 10:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/04/2023 10:46
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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