TJCE - 0230802-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170666291
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170666291
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230802-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por WALESKA DO NASCIMENTO FELÍCIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a autora, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trabalho em 10/06/2018 (acidente em trajeto), o que lhe causou trauma de cotovelo direito, apresentando dores, perda de força e mobilidade articular limitada no membro afetado; b) também lhe causou trauma de joelho direito, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade; c) a restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (atendente de lanchonete), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades; d) apresentou requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente em 20/01/2022, todavia, o processo administrativo está há mais de 30 dias paralisado.
Ao final requereu a implantação do benefício auxílio-acidente com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS, declaração de hipossuficiência, comunicação de acidente de trabalho, declaração de atendimento pelo SAMU, registro de atendimento emergencial, boletim de ocorrência, extrato previdenciário, comprovante de protocolo de requerimento, planilha de cálculo.
O despacho de pág. 15 (ID 117563443) declarou a isenção de custas.
Na contestação de ID 117563446 foi alegado que: a) o pedido feito pela parte autora não foi indeferido administrativamente, encontrando-se pendente de análise; b) se a parte autora entende excessiva a demora da autarquia na análise do seu requerimento, deve ajuizar a ação judicial própria para que a autarquia seja instada a concluir o processo administrativo, e não pedir ao Judiciário diretamente a concessão do benefício; c) a demora da autarquia na apreciação do requerimento não autoriza a parte autora a pleitear diretamente em juízo a providência que ainda não obtivera administrativamente, sob pena de o Poder Judiciário passar a exercer de forma ampla e geral as competências que pertencem ao Poder Executivo.
Ao final requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
A autora replicou, conforme petição de ID 117563451, sustentando que: a) a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando as sequelas consolidadas em razão do acidente de trabalho acarretarem redução da capacidade laborativa; b) a parte requerida contesta o feito, o que também reforça a pretensão resistida, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual, pois a presente demanda é consequência da inércia da autarquia previdenciária; c) a parte autora o realizou, no dia 20/01/2022, conforme evento 27/28, todavia, decorrido o prazo legal para sua análise, não houve qualquer movimentação; d) o INSS tem o prazo de 30 dias para decidir sobre requerimento administrativo de benefício previdenciário, podendo prorrogar por igual prazo com decisão expressamente motivada.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 25 (ID 117563455), tendo sido realizada prova pericial, conforme laudo de ID 163112154. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que, em que pese não tenha havido indeferimento expresso do requerimento administrativo formulado pela autora, o decurso do prazo legal sem a análise do pedido configura indeferimento tácito, de modo que é dispensável o ajuizamento de ação para requerer o andamento do processo administrativo, conforme seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350) . 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo . (TRF-4 - AC: 50678239320204047100 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, 5ª Turma) Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em tela, o perito concluiu que o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho e apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (págs. 2 e 3 do ID 163112154).
Ficou demonstrada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, motivo pelo qual é devido o auxílio-acidente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91),tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data deJulgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518). Importa pontar que, ainda que a lesão suportada pelo autor não esteja presente no Anexo III do Decreto 3.048/99, os Tribunais Pátrios têm decidido no sentido que o referido anexo trata-se de rol meramente exemplificativo, conforme seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021). No caso, estão comprovados os quatro requisitos para a concessão do auxílio-acidente haja vista a qualidade de segurado da parte autora, conforme CTPS de ID 117566744, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme Comunicado de Acidente do Trabalho de ID 117566745.
Saliente-se, ainda, que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 do STJ fixado quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC. No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será a data do requerimento administrativo, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESEFIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ- que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRgno REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp:1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data deJulgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe01/07/2021) No caso concreto, o documento de ID demonstra que o requerimento administrativo ocorreu em 20 de janeiro de 2022, de modo que o auxílio-acidente terá início nesta data.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº8.213/91, com termo inicial em 20/01/2022; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA, a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga, com a incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111do STJ.
Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, nos moldes da decisão de pág. 63 (ID 140798134), no prazo de 5 (cinco) dias e, empós, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada, observados os dados bancários constantes no ID 170663940.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015). Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170666291
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04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:01
Juntada de Ofício
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26/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163112170
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163112170
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230802-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 163112154.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163112170
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:19
Juntada de laudo pericial
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140798134
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04/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0230802-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio o perito médico, Dr.
FERNANDO ANTONIO FROTA BEZERRA - CRM/CE 2367 (CPF: *73.***.*06-49), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140798134
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140798134
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:07
Juntada de Ofício
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135507928
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135507928
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135507928
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05/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128373018
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 128373018
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14/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373018
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14/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373018
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14/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:10
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:45
Mov. [49] - Determinada/Designada
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20/08/2024 20:11
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 20:11
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 20:08
Mov. [46] - Documento
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20/08/2024 12:11
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162844-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
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19/08/2024 15:09
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/08/2024 17:35
Mov. [43] - Mero expediente | Considerando o extenso lapso temporal sem resposta da perita nomeada, renove-se sua intimacao por mandado.
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07/08/2024 15:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 17:10
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 12:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/06/2024 15:37
Mov. [39] - Documento
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06/06/2024 02:53
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/05/2024 23:01
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:19
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:55
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 13:55
Mov. [34] - Documento Analisado
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08/05/2024 18:34
Mov. [33] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:04
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 17:03
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 18:54
Mov. [30] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
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24/04/2024 17:40
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 17:06
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/08/2023 14:42
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/10/2022 15:34
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/06/2022 09:35
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 16:37
Mov. [24] - Mero expediente | Inclua-se no mutirao de pericias acidentarias.
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18/06/2022 10:49
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/06/2022 18:59
Mov. [22] - Conclusão
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14/06/2022 18:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164507-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/06/2022 18:51
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09/06/2022 21:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0651/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 17:36
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2022 17:36
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/05/2022 22:37
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 17:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02116227-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2022 17:32
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15/05/2022 03:02
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/05/2022 21:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0522/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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11/05/2022 10:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0522/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cezar Aug
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11/05/2022 10:29
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/05/2022 20:57
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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10/05/2022 11:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 10:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02071008-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2022 09:40
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04/05/2022 11:45
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/05/2022 10:09
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/05/2022 15:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/04/2022 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 13:54
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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