TJCE - 3000450-05.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144361716
-
02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000450-05.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS MEDEIROSREU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por Francisco de Freitas Medeiros em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144361716
-
01/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361716
-
01/04/2025 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001280-23.2025.8.06.0167
Maria Alice Siqueira de Farias
Evaldo Lopes Siqueira
Advogado: Italo Cardoso Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 08:39
Processo nº 0201944-92.2023.8.06.0070
Antonio Alves de Freitas Junior
Rafael Soares Melo
Advogado: Keynes Resende Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 10:00
Processo nº 0050661-86.2020.8.06.0115
Edilson Santiago de Oliveira
Jose Medeiros Montenegro
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2020 11:05
Processo nº 3000352-79.2025.8.06.0100
Salomiel Moura da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Alexandre de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 20:09
Processo nº 0050730-10.2021.8.06.0075
Wagner Arlindo da Conceicao
Talita Alves Lima de Mendonca
Advogado: Ronald Torres de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 08:32