TJCE - 3000037-48.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de VICTOR CORREA GIRAO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIANO GIRAO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de VICTOR CORREA GIRAO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIANO GIRAO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 142501863
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000037-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCIANO GIRAO DA SILVA e outrosPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por MARCIANO GIRAO DA SILVA e VICTOR CORREA GIRAO SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Alegaram os promoventes que tinham uma viagem marcada com origem em Fortaleza, partindo às 18h55 do dia 05/12/2024 e destino final em Miami às 00h25 do dia 06/12/2024.
Contudo, antes do embarque foram informados pela promovida que a decolagem teria atraso de 04 horas, em razão de atrasos anteriores.
Pelos fatos narrados, requereram reparação por danos morais no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Na contestação, a promovida argumentou que houve atraso do voo originário tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, mas que os promoventes chegaram ao destino final, sustentando, assim, não haver razão para pedido de dano moral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/03/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera - id 140960230.
Em réplica, a parte promovente confirmou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, os promoventes comprovam que adquiriram bilhete aéreo junto à promovida para operar o trecho com origem em Fortaleza e destino final em Miami, conforme id 132218215/132218216 e o recebimento de e-mail informando sobre o atraso, conforme id 132218217, o que evidencia que a parte promovida buscou meios de minimizar os danos causados com o atraso do voo, informando com antecedência sobre a modificação do horário de embarque. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, embora existente atraso de, aproximadamente, 04 horas para chegada ao destino final, não restou comprovada a ocorrência de fatos mais graves, como a perda de qualquer compromisso ou maiores abalos sofridos decorrentes do atraso do voo, capazes de gerar indenização por danos morais.
Logo o atraso de voo que não submeteu os consumidores a constrangimentos ou dificuldades anormais, não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Vê-se que, o transtorno mencionado pelos promoventes não ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142501863
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03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142501863
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03/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132601443
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132601443
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21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132601443
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21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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