TJCE - 0031317-48.2020.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27919102
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27919102
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0031317-48.2020.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito/ Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na petição inicial, o autor alegou ter constatado descontos mensais de R$ 56,12 em seu benefício previdenciário, a partir de abril de 2019, em razão de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Aduziu que o contrato questionado, de nº 590529563, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 72 vezes, seria fraudulento, visto que jamais residiu em São Paulo, local indicado na avença, além de existir divergência entre sua assinatura e a aposta no referido instrumento.
Aduziu, ainda, que embora o montante tenha sido creditado em conta bancária de sua titularidade, não utilizou os valores, permanecendo o numerário depositado.
Sustentou, por isso, a nulidade da contratação, pugnando pela cessação imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu, desde a inicial, a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade da assinatura.
O Juízo a quo, em decisão inicial, deferiu a gratuidade judiciária, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e documentos pessoais do autor, além de comprovante de depósito do valor em sua conta.
O autor apresentou réplica, reiterando a impugnação da assinatura e a necessidade de perícia grafotécnica.
Todavia, o magistrado de origem, por decisão de id 107412095, indeferiu a prova pericial grafotécnica e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Ao final, prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, imprescindível para a solução da controvérsia, uma vez que a assinatura aposta no contrato diverge da utilizada em documentos contemporâneos.
Requereu, assim, a anulação da sentença e a realização da perícia, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores e condenação da ré em danos morais e materiais.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regularmente formalizada, com depósito do valor na conta do autor, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da suficiência das provas documentais já acostadas. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em analisar o suposto cerceamento direito de defesa da parte autora, tendo em vista a ausência de perícia grafotécnica.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu juntou aos autos (ID 26672860) a cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pelo autor.
Sobreveio a réplica (ID 26672871) em que a parte autora contestou o contrato apresentado, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação da assinatura da parte autora.
Sobre o tema, cediço que é ônus do banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por sua vez, esta corte de justiça se posiciona no sentido de que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura do consumidor. Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide. Evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Mormente no que diz respeito à controvérsia sobre veracidade da assinatura posta no contrato, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/MA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO EVITA DECISÃO SURPRESA.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(Apelação Cível - 0051602-91.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO, INCLUSIVE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte apelante alega que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que teria colacionado contrato de empréstimo consignado com assinatura que não corresponde à sua e em que constam informações divergentes. 2.
Nas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira não condiz com o negócio jurídico impugnado, bem como a assinatura aposta no referido instrumento é flagrantemente falsificada, com padrão grafotécnico divergente dos documentos pessoais apresentados, de modo que o acervo probatório acostado não fundamentaria a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
A parte autora/apelante apresentou o extrato do INSS de fls. 25/26 dos autos, onde consta a existência do contrato de empréstimo consignado de n° 010001394984, junto à parte apelada, no valor total de R$ 1.108,16 (mil, cento e oito reais e dezesseis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos).
A instituição financeira apelada, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais às fls.94/104 e colacionou parte da tela de sistema interno, informando o repasse do valor contratado, por meio do recibo nº 1960 (fl.73).
O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a legitimidade dos descontos nos proventos da consumidora. 5.
Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 6.
Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 6.
Assim, neste caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, com instrução da causa, juntada do comprovante de transferência bancária, mormente para se realizar a perícia grafotécnica nos contratos questionados nos autos, conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200455-76.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200941-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. 2.
Na hipótese versada, verifica-se que a autora, na réplica (fls. 217/230) e na petição de fls. 236/240, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. 3.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4.
Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 5.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200159-29.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, com remessa ao primeiro grau para que seja processada a realização de perícia grafotécnica.
ISSO POSTO, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica).
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27919102
-
05/09/2025 12:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001723-84.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Erick Zirtenio Campos de Souza
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:09
Processo nº 0636534-12.2024.8.06.0000
Wilder de Azevedo Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 18:01
Processo nº 3000499-72.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:27
Processo nº 3000499-72.2023.8.06.0069
Jose Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 09:04
Processo nº 0031317-48.2020.8.06.0171
Joao Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Manuel Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2020 17:17