TJCE - 3017907-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165522420
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18/07/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165522420
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017907-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: DILZA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Firmo a competência a mim declinada.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DILZA LOPES DE SOUSA contra o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, sob o código 0606.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular.
Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde.
Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de DILZA LOPES DE SOUSA com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606).
Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e o Município de Fortaleza, mediante portal eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, se for o caso.
Intime-se o requerido para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165522420
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 15:01
Declarada incompetência
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14/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SAMARTHONY ALVES DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140949796
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3017907-18.2025.8.06.0001 AUTOR: DILZA LOPES DE SOUZA REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Tratam os autos de Ação Ordinária, proposta por Dilza Lopes de Sousa, em desfavor do Município de Fortaleza e Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPMFOR), pessoa jurídica de direito público.
Consoante a alínea "a", inciso I, art. 109, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete às Varas da Fazenda Pública julgar as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes.
No caso sob análise, o objeto da Ação diz respeito sobre o requerimento de cancelamento do plano de saúde fornecido pelo Município de Fortaleza e a consequente retirada dos descontos mensais realizados na aposentadoria da requerente.
No entanto, mesmo após a solicitação formal de cancelamento, a promovente afirma que a requerida continuou a descontar indevidamente os valores referentes ao plano de saúde do IPM, de forma abusiva e ilegal.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE.
Em consequência, determino o envio dos autos ao Serviço de Distribuição, para as providências cabíveis.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140949796
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01/04/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140949796
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20/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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