TJCE - 0129228-27.2016.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157184036
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157184036
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12/06/2025 00:00
Intimação
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0129228-27.2016.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRANCISCO ARGEMIRO E SILVA e outros REU: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS DECISÃO Apresentado recurso de apelação (id.152941929), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota -
11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157184036
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29/05/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LAERCIO GIOVANI MACAMBIRA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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01/05/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/05/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144342663
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07/04/2025 00:00
Intimação
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0129228-27.2016.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRANCISCO ARGEMIRO E SILVA e outros REU: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS SENTENÇA Vistos… Relatório Trata-se Ação de Consignação em Pagamento (Processo n. 0129228-27.2016.8.06.0001 tendo como autor Francisco Argemiro e Silva e Garoupa Alimentos Ltda-Epp em face de Condomínio Pro Indivísio do Shopping Pátio Dom Luis tendo por objeto a locação de uma loja no Shopping Pátio Dom Luis com a finalidade de instação de loja da marca franquiada "Cacau Show".
Petição id. 117657939 procolada em 19 de abril de 2016. Foi protocolada Emenda á Inicial em 05 de maio de 2016. A parte ré apresentou Contestação (id. 117654689) em 27 de março de 2025 pleiteando em apertada síntese requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e a improcedência dos pedidos. Em 12 de julho de 2016 foi determinado o apensamento ao processo nº 0148260-18.2016.8.06.0001 - Ação de Cobrança. No tocante a Ação de Cobrança a exordial foi protocolada em 29 de junho de 2016 (id. 121615352) , tendo como autor Condominio Pro Indiviso do Shopping do Patio Dom Luis sobreveio e do outro lado Garoupa Alimentos LTDA - EPP.
Despacho inicial id. 121612281. Contestação (id. 121614697) apresentada em 22 de junho de 2021. Em 02 de junho de 2021 foi protocolada Réplica a Contestação.
Os autos vieram conclusos e foi determinado o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação O artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil tratam da modificação de competência, dos casos de conexão e continência.
No caso em concreto as partes são idênticas mas a causa de pedir são diferentes., não havendo pedidos em comum.
Os processos foram apensados com a finalidade de evitar decisões conflitantes. No tocante ao primeiro processo ou seja o mais antigo não assiste razão o autor devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
A vida eleita utilizada pela defesa do autor é inadequada e visivelmente constata-se a falta de um dos pressupostos da ação, a saber: a ausência do interesse processual.
Trata-se de incidência direta ao disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o autor ajuizar a ação competente para obter uma decisão meritória pelo Poder Judiciário, caso lhe ainda seja oportuno. A Ação de Consignação em Pagamento é regulamentada pelo artigo 334 e seguintes do Código Civil.
A prestação jurisdicional quando pleiteada ao Poder Judiciário deve ser necessária e adequada para que se tenha uma resposta célere e eficaz.
Assim a doutrina pátria exige que o autor tenha interesse de agir sendo o caso desde Douto Juízo julgar o processo extinto sem resolução de Mérito. No tocante ao segundo processo (Ação de Cobrança) constamos tratar-se de julgamento com resolução de mérito, onde com base no acervo probatório colacionado nos autos verificamos que assiste defesa a parte autora no sentido de que seja condenado o réu ao pagamento dos valores devidos, conforme planilha de id. 121615333; e determinar a rescisão contratual.
Nessa esteira deve ser observado o artigo 475 do Código Civil no tocante ao inadimplemento da parte ré no sentido de haver a resolução do contrato.
Complementarmente deve-se observar o disposto no artigo 389 do Código Civil.
No caso em concreto constatou-se o inadimplemento de um contrato, sendo legítimo o pedido para rescisão contratual e o pagamento da dívida. Vejamos os dispositivos legais conexos ao tema e o que aduz o Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Notemos o que aponta o Código de Processo Civil: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido leciona Silvio Venosa (2013, p.357): Para que a ação se apresente viável, isto é, para que seja possibilitado ao autor praticar atos processuais a fim de obter atendimento a seu direito, há que se atender ao que denominamos "condições da ação".
O Código Civil, no dispositivo citado, referia-se a "interesse econômico ou moral".
Na verdade, na técnica processual, são três as condições fundamentais da ação: o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Essas três condições vêm delineadas no CPC, no art. 267, VI, e art. 295. Com propriedade aborda o assunto Flávio Tartuce (2022, p. 113) Contrato bilateral - os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional.
O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa).
Exemplos: compra e venda e locação. Continua Tartuce (2022, p. 779)
Por outro lado, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações a ele relativas, far-se-á no lugar onde situado o bem (art. 328 do CC).
Paulo Luiz Netto Lôbo esclarece o teor do dispositivo exemplificando da seguinte forma: "Entende-se que a referência do art. 328 do Código Civil a 'prestações relativas a imóveis' só não atinentes a direitos reais limitados (e.g.: direito do promitente do comprador, hipoteca e penhor) ou a direito pessoal de uso do imóvel (e.g.: locação).
O locador tem de entregar o prédio no lugar em que este é situado; o locatário tem de recebê-lo onde está situado.
Os aluguéis prestamse no lugar de situação do imóvel, e não no lugar do domicílio do devedor, que pode não ser o do imóvel". Nesse liame ensina Pedro Lenza (2023, p.749): O contrato definitivo tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada avença.
Cada contrato tem um objeto peculiar.
Na compra e venda, por exemplo, as prestações, que constituem o seu objeto, são a entrega da coisa, por parte do vendedor, e o pagamento do preço, pelo adquirente.
Já o contrato de locação gera outras espécies de obrigações, quais sejam: a atribuída ao locador, de garantir ao locatário o uso pacífico da coisa, e a imposta a este, de pagar um aluguel. Nessa esteira são os julgados das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada por Roseni Morais Lima ¿ ME, em face da sentença de fls. 100/105 prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
Ação ajuizada para obtenção de contas referentes a contrato bancário firmado para obtenção de capital de giro, envolvendo cheque especial e cédulas de crédito, em que o apelante pugna pela exibição dos contratos e discriminação da dívida a fim de averiguar ilegalidades na cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o devedor em contrato de mútuo e financiamento possui interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas contra a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 528, "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". 5.
A obrigação do mutuante se encerra com a entrega do montante emprestado, não havendo relação de administração de bens alheios que justifique a exigência de contas. 6.
A revisão de encargos contratuais deve ser alcançada por meio de ação própria e não pelo rito especial da ação de exigir contas previsto no art. 550 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O devedor em contrato de mútuo ou financiamento não possui interesse de agir para a ação de exigir contas, sendo a revisão de encargos contratuais matéria a ser discutida em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 550.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Tema 528, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.03.2015; TJSP, AI 2174931-84.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2019; TJCE, AC 0220598-43.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0283249-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA PARTE QUE CAUSA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Oncologia Cirúrgica Eireli objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, ajuizada por Condomínio Belleville em desfavor do apelante.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo, que condenou o apelante em custas e honorários advocatícios, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em face da superveniente perda do interesse de agir, art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a extinção da demanda, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão. 4.
Na vertente, é incontroverso que a medida cautelar, deferida em caráter antecedente, fora cumprida, conforme certidão de fl. 123, sendo que o próprio autor estava totalmente ciente desse cumprimento, haja vista que, às fls. 575/577, afirmou que a medida cautelar fora efetivada, e que por isso, deixou de apresentar o pedido principal, requerendo a extinção do feito por perda superveniente de seu objeto. 5.
Entendo que, quando da interposição da demanda em primeiro grau, o promovente detinha interesse legítimo de agir, vez que tinha como objetivo a autorização para realizar a vistoria no imóvel. 6.
Inobstante posterior perda do objeto, razão pela qual o feito acabou por ser extinto sem resolução do mérito, o interesse processual existia à época da propositura da ação, vez que a demandada obstaculizou o prosseguimento da vistoria no imóvel.
Assim, a recusa da promovida de possibilitar a realização da inspeção na obra foi o fato gerador do direito da apelada. 7.
Outrossim, observa-se que a parte ré apresentou contestação, e opôs uma certa resistência em cumprir a tutela cautelar deferida às fls. 101/102, configurando a ocorrência do contraditório.
Portanto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela demandada, pois diante da recusa, o recorrido teve que recorrer ao Judiciário para conseguir alcançar a sua pretensão. 8.
Majoro os honorários sucumbenciais em 10 UADs (dez unidades advocatícias) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art.308 CPC.
VI.
Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, 1a Turma, AgInt no REsp 1367829/MG, Rela.
Mina Regina Helena Costa, DJe 22/03/2017. - TJ-MG - AC: 36373141420138130024, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0133713-65.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Despejo por falta de pagamento.
Locação verbal.
Prova testemunhal que comprova a relação locatícia.
Ilegitimidade ativa afastada.
Despejo em razão da inadimplência.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a rescisão contratual e o despejo em ação de despejo c/c cobrança de aluguel.
A decisão recorrida reconheceu a relação locatícia mesmo sem contrato escrito, baseando-se na prova testemunhal e nas cobranças registradas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar a legitimidade ativa da autora para propor a ação de despejo; (II) examinar se a autora comprovou a existência da locação verbal.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Nas ações de despejo, o locador não precisa ser o proprietário do imóvel, bastando possuir a posse e disponibilidade sobre o bem, conforme precedentes do STJ e TJ/CE.
A autora demonstrou sua posse e a relação locatícia, conforme arcabouço probatório. 4.
A sentença corretamente aplicou os efeitos materiais da revelia, considerando o ônus processual da parte autora e as provas apresentadas.
Foi comprovada a existência de uma relação locatícia verbal entre as partes, confirmada por prova testemunhal e pelas mensagens de pedidos de pagamento dos aluguéis atrasados. 5.
Os apelantes não comprovaram a quitação dos aluguéis indicados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Configurada a inadimplência, é possível o despejo do locatário, na forma do art. 9º, III, e do art. 47, I, ambos da Lei nº 8.245/1991.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿A confirmação da relação locatícia verbal por prova testemunhal e a ausência de comprovação de quitação dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo dos locatários inadimplentes.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III; art. 47, I.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0244972-31.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO DEVIDA.
REAJUSTE PACTUADO.
DÍVIDA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade da parte autora no pagamento à promovida do valor de R$ 2.158,34 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes aos alugueis de agosto e setembro de 2011, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo IGPM desde a data do vencimento dos débitos".
Inconformada a parte autora ingressou com Recurso de Apelação por meio do qual requer a reforma da sentença, mas apenas e tão somente para que se reconheça o seu direito de reaver os valores indevidamente cobrados pela parte ré, posto que efetivado reajuste do valor da locação em desrespeito ao que fora pactuado. 02.
A questão não comporta maiores discussões, cabendo apenas e tão somente a análise do que fora pactuado pelas partes no contrato de locação e seu aditivo.
Restou pactuado que o valor do aluguel permaneceria fixado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até 30 de abril de 2012, mas somente se, na época do reajuste anual, o índice IGP-M (FGV) fosse menor que dez por cento. 03.
In casu, o índice IGP-M (FGV) atingiu um percentual superior a 10% no mês de dezembro de 2010, o que autoriza a aplicação do disposto no aditivo que prevê o reajuste do valor do aluguel. 04.
Assim, ao contrário do que referido pela parte requerente/locatária, não há que se falar em cobrança indevida por parte da locadora e decorrente do reajuste do valor do aluguel.
Constatada a existência de valores a serem pagos pela parte requerente, como bem explanado pela parte ré em sua peça de defesa, uma vez que a entrega das chaves somente se perfectibilizou em 14 de setembro de 2011. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator(Apelação Cível - 0485477-95.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam. Dispositivo Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DE COBRANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, Condeno o a parte ré na Ação de Cobrança ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144342663
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04/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342663
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01/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:31
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/01/2023 17:53
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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18/10/2022 11:59
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 11:59
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/08/2022 23:48
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 15:35
Mov. [78] - Documento Analisado
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11/07/2022 19:04
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 16:21
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2022 14:28
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/02/2022 11:45
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2022 11:24
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892824-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 11:06
-
18/02/2022 10:32
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892606-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 10:23
-
17/02/2022 02:55
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 20:46
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
09/02/2022 20:46
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 11:38
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 11:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 11:09
Mov. [66] - Documento Analisado
-
01/02/2022 15:14
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 20:45
Mov. [64] - Encerrar análise
-
31/01/2022 20:45
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 20:40
Mov. [62] - Certidão emitida
-
29/09/2021 15:17
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 15:16
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/09/2021 14:57
Mov. [59] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/09/2021 14:20
Mov. [58] - Documento
-
29/09/2021 09:54
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02339081-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2021 09:31
-
30/08/2021 19:57
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
27/08/2021 11:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 10:40
Mov. [54] - Documento Analisado
-
27/08/2021 10:39
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 15:09
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 10:03
Mov. [51] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
27/07/2021 01:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
23/07/2021 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 18:49
Mov. [48] - Documento Analisado
-
19/07/2021 22:15
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2021 22:15
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 15:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 14:12
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 15:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02121266-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2021 15:20
-
06/05/2021 22:38
Mov. [42] - Conclusão
-
23/11/2020 11:02
Mov. [41] - Encerrar análise
-
01/09/2020 10:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/09/2020 10:46
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2020 16:29
Mov. [38] - Certidão emitida
-
21/07/2020 08:40
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2020 15:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01338313-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2020 14:49
-
15/07/2020 20:14
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2020 Data da Publicacao: 16/07/2020 Numero do Diario: 2416
-
14/07/2020 13:05
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
13/07/2020 15:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 18:37
Mov. [32] - Julgamento em Diligência | Cls. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para apontar o conveniente e pertinente para propulsar a lide em seus ulteriores atos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extincao por contumacia autoral nos termos d
-
06/07/2020 18:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/05/2020 13:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0384/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2373
-
12/05/2020 08:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2020 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte promovente por seu paraninfo judicial, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Laercio Giov
-
17/04/2020 12:46
Mov. [28] - Outras Decisões | Cls. Intime-se a parte promovente por seu paraninfo judicial, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
28/11/2019 09:57
Mov. [27] - Certidão emitida
-
28/06/2019 14:11
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2019 20:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01360935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2019 17:20
-
05/06/2019 15:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2019 Data da Disponibilizacao: 04/06/2019 Data da Publicacao: 05/06/2019 Numero do Diario: 2153 Pagina: 477/482
-
03/06/2019 09:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 15:47
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2019 08:45
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0148260-18.2016.8.06.0001)
-
29/03/2019 08:45
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0148260-18.2016.8.06.0001)
-
29/03/2019 08:29
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/03/2019 08:29
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/03/2019 08:26
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/07/2018 17:49
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2018 11:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2018 11:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10034716-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2018 11:07
-
01/12/2017 14:05
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Dependência | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0148260-18.2016.8.06.0001)
-
01/12/2017 14:05
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0148260-18.2016.8.06.0001)
-
26/10/2017 10:22
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
26/10/2017 10:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/12/2016 13:12
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0148260-18.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Cobranca de Alugueis - Sem despejo
-
13/07/2016 16:09
Mov. [8] - Mero expediente | Autos em inspecao.Inicialmente, proceda a Secretaria ao apensamento do processo de n 148260-18.2016 aos presentes autos.Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestac
-
17/06/2016 13:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2016 11:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10269930-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2016 10:36
-
01/06/2016 14:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10240368-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2016 11:57
-
06/05/2016 11:33
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
05/05/2016 13:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10193833-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/05/2016 11:41
-
20/04/2016 17:15
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2016 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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