TJCE - 3027556-41.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Decorrido prazo de RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160332619
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160332619
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160332619
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160332619
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13/06/2025 00:00
Intimação
3027556-41.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA ajuizada por HERNANDES JOSÉ DE ALMEIDA MATOSO em face do ISSEC, objetivando, execução de R$16.500,00, valores referente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega o exequente que após a decisão de procedência, determinando fornecimento de procedimento médico, a promovida/executada não realizou a obrigação de fazer, convertendo-se em perdas e danos. Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício de litispendência.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra ainda sem trânsito em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos. Com efeito, ficou constadado que a parte autora ajuizou outro cumprimento de sentença, dentro dos autos do processo nº 3023049-21.2023.8.06.0001 perante a 6ª Vara Estadual da Fazenda Pública, requerendo ordem de bloqueio de valores, com referência ao mesmo tratamento médico convertido em perdas e danos, nos autos, consta o bloqueio no valor de R$8.400,00, com o mesmo pedido, visto que o Juízo já ordenou a constrição anteriormente sobre o mesmo objeto, pleiteado nos mesmos termos. Destarte, constatado que os pedidos são os mesmos, visto que o autor não vem ao Juízo em busca de uma nova execução, mas do mesmo bloqueio (objeto) para as mesmas necessidades, já concedida pelo Juízo estadual, a ser fornecido pelo Issec por força de decisão judicial já passada em julgado. O princípio do venire contra factum proprium não é somente uma regra de ponderação ou vetor jurídico, pois veda o comportamento contraditório, inesperado, que tenha causa surpresa na outra parte.
Sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual das partes, exigíveis de todos sujeitos processuais.
Pelo que constato nos autos, não se pode permitir que a demandande ajuize sucessivos pedidos do mesmo medicamento, abarrotando o Poder Judiciário com demandas repetidas e causando risco de decisões conflitantes. Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ex positis, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160332619
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160332619
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153436365
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153436365
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12/05/2025 00:00
Intimação
3027556-41.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Recebi hoje conforme Portaria nº 73/2025. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por HERNANDES JOSÉ DE ALMEIDA MATOSO em face de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO - ISSEC, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o exequente que após a decisão de procedência, determinando realização de tratamento médico, o instituto requerido ausentou-se ao cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento, foi realizado sem obedecer ao pagamento atualizado apresentado pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor propôs cumprimento de sentença nos autos de nº. 3023049-71.2023.8.06.0001, em curso na 6ª Vara da Fazenda Pública, executando valores sobre o mesmo tratamento e perante o mesmo ente, inclusive com o bloqueio já determinado pelo Juízo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, justificar a inclusão do novo pedido de cumprimento de sentença e verificação de eventual litispendência. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juiz de Direito -
09/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153436365
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07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA SILVEIRA NUNES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142438216
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3027556-41.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência.
Considerando o extenso lapso temporal desde a última manifestação, intime-se a parte autora, para informar se ainda persiste interesse no presente feito, e caso queiram, apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142438216
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04/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142438216
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24/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 21:06
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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