TJCE - 0248049-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154019415
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154019415
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0248049-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALPHA CONSTRUCOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação judicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ALPHA CONSTRUCOES LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, a parte autora desistiu da ação e, por isso mesmo, formulou requerimento de homologação da sua desistência, a fim de que o processo fosse extinto sem resolução de mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Ressalto que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/05/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154019415
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08/05/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138128377
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0248049-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALPHA CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Defiro a petição de ID 126212609.
Assim, realize nova tentativa de citação do requerido no respectivo endereço: ALPHA CONSTRUCOES LTDA AVENIDA JOÃO PESSOA, 4717, SL 18 , DAMAS, FORTALEZA/CE - 60425813.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas pertinentes, sob pena de não cumprimento da diligência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138128377
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01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138128377
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17/03/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:03
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 14:01
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 14:01
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2024 10:35
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 08:49
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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13/08/2024 08:47
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/08/2024 00:08
Mov. [38] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 120. Realize-se nova tentativa de citacao do requerido, por carta com aviso de recebimento, no endereco indicado na peticao inicial. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 14:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 18:13
Mov. [36] - Conclusão
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15/04/2024 18:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994575-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/04/2024 17:44
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05/04/2024 22:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:13
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/03/2024 23:50
Mov. [31] - Mero expediente | Observo que nao houve o retorno da carta de citacao de pags. 110. Antes de renovar a citacao, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e o que mais entender de direito no prazo de 5 (cinco
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15/12/2023 15:59
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2023 15:56
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para juntada da contestacao e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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14/12/2023 14:54
Mov. [28] - Conclusão
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27/11/2023 08:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 14:15
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2023 22:15
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/02/2023 21:47
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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06/02/2023 18:39
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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17/01/2023 15:54
Mov. [22] - Encerrar análise
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07/10/2022 14:38
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2022 13:22
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/10/2022 21:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:44
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/09/2022 14:06
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 23:11
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 16:59
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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23/08/2022 20:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 13:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/08/2022 13:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/08/2022 16:32
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 23:00
Mov. [8] - Conclusão
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10/08/2022 23:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290169-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/08/2022 22:31
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14/07/2022 22:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 12:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/06/2022 10:49
Mov. [3] - Mero expediente | Cumprindo o que estabelece o art. 99, 2, do Codigo de Processo Civil (CPC), determino a intimacao da parte autora, por intermedio do seu Advogado (via DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob p
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22/06/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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