TJCE - 0200208-12.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142690948
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142690948
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200208-12.2023.8.06.0176 REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DA SILVA REQUERENTE: INACIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de Inventário dos bens deixados por Inácia Fernandes da Silva, ajuizado pelo viúvo meeiro Pedro Vieira da Silva, em que houve pedido de habilitação nos autos pelos herdeiros Francisco Benevaldo da Silva e Mário César da Silva (id 141543014/141543013 e id 141543022/141543031), os quais, em seguida, apresentaram requerimentos em petição id 141543024, bem como realizaram impugnação (id 141545960) às primeiras declarações apresentadas em id 1415459337.
Ademais, apresentaram nova manifestação à "réplica" do inventariante (141545965/141545966), acompanhada de documentos, consoante id 141545972/14545970. Após nova manifestação do inventariante (id 141545965) e realizado o apensamento dos processos suscitados pelas partes, envolvendo bens do inventário (despacho id 141546181), o processo veio concluso. Eis o breve relatório.
Decido. Passo a sanear o processo e decidir sobre a impugnação às primeiras declarações e os requerimentos realizados pelas partes. Segundo a leitura das primeiras declarações prestadas nos autos, constata-se que os bens objeto de partilha no presente inventário referem-se um imóvel rural registrado no Cartório de Imóveis de Ubajara, sob a matrícula 1.199, no sítio denominado BOA VISTA, situado em Ubajara, constante de duas áreas: a primeira medindo 280 m (duzentos e oitenta metros) de largura por 560 m (quinhentos e sessenta metros) de comprimento; e a segunda medindo 75m (setenta e cinco metros) de largura por 390 m(trezentos e noventa metros) de comprimento, equivalente, originariamente, em 18,60 ha, a qual, consoante memorial descritivo trazido aos autos, resultou na área atual de 11,12 hectares e 1.599,29 metros de perímetro, após averbações de alienações na matrícula do imóvel, bem como de vendas feitas por escritura particular, ainda não averbadas.
Além disso, há a existência de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ANO 2016, MODELO 2017, cor VERMELHA, placa PMV-4424, CHASSI 9C2JC6900HR0004724 (vide fls.69/76). Outrossim, na impugnação apresentada às primeiras declarações, os herdeiros habilitados nos autos, Francisco Benevaldo da Silva e Mário César da Silva, alegam, em síntese, que: a) o imóvel do espolio foi dividido pelo inventariante aos filhos, antes do ajuizamento do inventário, restando aos herdeiros habilitados as áreas em que sempre residiram; b) que o inventariante doou uma fração maior de área ao herdeiro Francisco Benevaldo da Silva, fato omitido nos autos pelo inventariante, supostamente manipulado pelo seu neto e então advogado da ação; c) que a motocicleta sob posse do herdeiro Francisco Benevaldo, também, foi objeto de doação do inventariante ao dito herdeiro; d) que o inventariante e os herdeiros representados pelo patrono da ação estão sonegando as doações realizadas, bem como o inventariante não cumpre os prazos do processo. Pede ao juízo, que: a) reconheça os erros, omissões e sonegações nas Primeiras Declarações apresentadas pelo Inventariante; b) decrete a perda do direito dos herdeiros que sonegaram os bens doados, aplicando-lhe as penalidades dispostas nos termos dos arts. 1.992 e 1.993 do CPC; c) julgue procedente o pedido de substituição do Inventariante, nomeando inventariante o herdeiro MÁRIO CÉSAR DA SILVA, nos termos do Parágrafo Único do Art. 624 do Código de Ritos Civis; d) condene os herdeiros e o causídico a multa por litigância de má-fé, com estribo no artigo 80, II e III e art. 81, do Código de Processo Civil; e) CONDENE os herdeiros ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. Pois bem, no que se refere aos primeiros requerimentos realizados pelos herdeiros habilitados (petição id 141543024), antes mesmo de apresentadas as primeiras declarações, rejeito a arguição de irregularidade na representação processual dos autos, por não vislumbrar tais irregularidades nas procurações outorgadas ao inventariante e herdeiros representados pelo patrono da ação (documentos id 141546191 /141546200). No que se refere à retificação da área remanescente do imóvel, pela leitura do documento de matrícula trazido aos autos, tem-se a inexistência de erro a exigir tal medida, razão pela qual, também, rejeito tal arguição. Quanto a retificação na certidão de óbito sobre a ausência de bens a inventariar, tal medida deve ser realizada em procedimento autônomo, inclusive, podendo ocorrer na própria via administrativa, como autoriza a Lei de Registros Públicos.
Outrossim, esclareço que tal vício não traz prejuízo substancial à tramitação do processo de inventário. Quanto as demais impugnações apresentadas após as primeiras declarações, rejeito o pedido de remoção de inventariante, ante a inadequação da via eleita, eis que a remoção exige procedimento incidental, com direito a ampla defesa e contraditório, nos termos do art.623, parágrafo único do CPC in verbis: Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Rejeito, ainda, a impugnação a avaliação do imóvel, haja vista tal inexistência nas primeiras declarações, sendo tal avaliação apresentada, posteriormente, em petição id 141545965/141545972, e os impugnantes, independente de intimações do juízo, manifestaram-se nos autos sobre tal petição e, apenas, requereram a avaliação judicial do imóvel, sem impugnarem especificamente o valor atribuído pelo inventariante, nem fundamentarem a necessidade da perícia solicitada. Quanto a alegada existência de títulos particulares de compra e venda de frações do imóvel, bem como de doações realizadas aos herdeiros, vejamos o que diz a legislação atinente à matéria: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: (…) IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio Art.620 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (…) IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; Assim, uma vez que cabe ao inventariante trazer aos autos todos os documentos necessários ao levantamento do acervo do espólio e em tendo o próprio inventariante alegado a existência de alienações particulares ante da morte da autora da herança, que resultam na área remanescente do imóvel em 11,1294 ha, a qual pretende inventariar, resguardando direitos de terceiros, referentes às frações alienadas, faz-se necessário instruir tal pedido, a fim de analisar eventual possibilidade de outorga de escritura pública em favor dos adquirentes, nos termos da jurisprudência atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
BEM INVENTARIADO.
MEIO IDÔNEO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por interposto por AUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. advresando decisão que indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos do processo de inventário n. 0850598-89.2014.8.06.0001 dos bens legados pelos ESPÓLIOS DE RAIMUNDO DE QUEIROZ FERREIRA E MARIA AFIFE SARQUIS FERREIRA em trâmite perante o d. juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. 2- Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade, ou não, da habilitação do recorrente nos autos de origem com o fito de obter escritura definitiva de compra e venda a ser ultimado por meio de alvará junto ao juízo sucessório, uma vez que já pagou pelo negócio a importância de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). 3- O entendimento já sedimentado por este Sodalício e pelos demais Tribunais pátrios é no sentido de ¿o meio correto para lograr a escritura definitiva do contrato é a habilitação no processo de inventário do espólio promitente, já que a alienação de bem integrante do acervo hereditário depende de autorização do juízo daquele feito¿ 4- Com efeito, verifica-se a boa-fé por parte do agravante, pois todos os herdeiros expressaram anuência com a venda do imóvel, portando, o instrumento firmado entre os interessados merece a devida apreciação pelo juízo sucessório. 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0624235-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Quanto às doações realizadas, mediante "partilha causa morte não oficial", ante a razoável comprovação nos autos das doações efetuadas pelo inventariante, através dos títulos particulares de doação trazidos pelos herdeiros Francisco Benevaldo da Silva e Mário César da Silva (id 141545969/141545971), a fim de evitar a ocorrência de "venire contra factum proprium", também, entendo necessário a colação dos demais títulos, ressaltando que, eventuais, invalidades jurídicas de aludidos instrumentos devem ser decididas pelo juízo. Quanto aos pedidos de apensamento dos processos envolvendo os bens do acervo do espólio, tal pleito já foi deferido em despacho id 141546181, todavia deve ser apensado ao presente inventário, apenas, o processo de reintegração de posse nº 0200153-61.2023.8.06.0176, tal qual fora feito, posto que o processo de apropriação indébita (0202665-39.2023.8.06.0298) foi extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de justa causa, consoante consulta deste juízo no sistema ESAJ, não havendo razão, portanto, para tal pedido. Quanto aos pedidos de ambas as partes, inventariante e herdeiros habilitados, de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis e de ofício ao Banco Central, para levantamento de demais bens do espólio, indefiro tal pleito, pois entendo ser atribuição do inventariante as diligências solicitadas, não necessitando de intervenção do juízo, eis que não há empecilho para tal levantamento nas vias administrativas, não podendo o judiciário se ocupar com atribuições que cabem às partes.
Ademais, atualmente, aludida consulta de bens imóveis pode ser realizada através dos sistemas CENSEC, SINTER e SREI, de consulta pública. Por fim, no que se refere à entrega da motocicleta em posse de um dos herdeiros, em que pese competir ao inventariante a administração do espólio, não vislumbro, nesta fase dos autos, qualquer prejuízo ao espólio com a permanência do veículo na posse daquele, pois, em sendo contatado que o bem pertence, de fato e de direito, ao espólio, a sua partilha pode ocorrer mediante ressarcimento/desconto no quinhão do beneficiário.
Ademais, qualquer discussão sobre a validade da tradição do veículo ao herdeiro possuidor ou a precariedade de sua posse, que não seja satisfatoriamente comprovada nos autos, deve ser discutida em ação autônoma, na forma do art.612, do CPC. Considerações postas, determino a intimação do inventariante, por seu advogado, para juntar nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de sua remoção de ofício como inventariante (art.622, CPC), sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao caso, salvo justificativa fundamentada e comprovada: a) os títulos de compra e venda particulares das frações do imóvel inventariando, deduzidos da área total do bem, e, ainda, os títulos de doações realizadas pelo inventariante aos herdeiros; b) que apresente as certidões negativas ou positivas de consulta em cartórios de imoveis, bem como identifique as eventuais contas bancárias em nome da autora da herança, a fim de instruir os expedientes solicitados de levantamento de saldos. Deixo para determinar o cumprimento da manifestação da FPE (id 141545956) após o levantamento de todos os bens do espólio, como requerido pelo inventariante. Intimem-se as partes, por seus advogados. Sem prejuízo do expediente, acima, determinado, certifique a secretaria o decurso de prazo de intimação do Município e da União. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142690948
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142690948
-
03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142690948
-
03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142690948
-
27/03/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:24
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/06/2024 09:11
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 09:09
Mov. [59] - Apensado | Apenso o processo 0200153-61.2023.8.06.0176 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
21/06/2024 21:45
Mov. [58] - Mero expediente | Atento ao pedido constante em replica, apense os processos em referencia, como requerido. Apos, conclusos para decisao. Expedientes necessarios.
-
18/01/2024 09:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 09:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800093-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 09:25
-
08/08/2023 13:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802880-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 13:26
-
08/08/2023 08:44
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 10:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 21:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802808-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2023 21:25
-
26/07/2023 12:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 02:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:05
Mov. [49] - Mero expediente | Intime(m)-se o inventariante, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnacao as primeiras declaracoes, fls.97/102, bem como sobre a peticao da Fazenda Publica Estadual, fls.92/93, no prazo de cinco dias. Apos, conclu
-
18/07/2023 14:50
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 14:27
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802631-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2023 14:20
-
13/07/2023 00:11
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/07/2023 00:11
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/07/2023 14:28
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 13:13
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802443-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 13:12
-
01/07/2023 14:21
Mov. [42] - Incidente processual instaurado | 0010169-58.2023.8.06.0176 - Remocao de Inventariante
-
30/06/2023 14:24
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/06/2023 14:24
Mov. [40] - Certidão emitida
-
30/06/2023 14:23
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/06/2023 15:54
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:54
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:54
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:53
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
19/06/2023 09:58
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 17:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/06/2023 13:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801937-7 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/06/2023 13:34
-
01/06/2023 08:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 08:45
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/05/2023 14:59
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se ou certifique o decurso de prazo da apresentacao das primeiras declaracoes pelo inventariante.
-
22/05/2023 15:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 08:12
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 13:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801581-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 13:43
-
05/05/2023 23:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 14:05
Mov. [17] - Expedição de Termo
-
04/05/2023 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 14:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 11:17
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/04/2023 08:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 15:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801321-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 14:42
-
24/04/2023 14:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801319-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2023 14:02
-
13/04/2023 14:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 09:09
Mov. [9] - Conclusão
-
03/04/2023 09:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801114-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/04/2023 09:04
-
29/03/2023 11:22
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 09:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801066-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 09:16
-
27/03/2023 22:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 18:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntado o verso da certidao de obito (vide fl.12 ) e comprovante de endereco da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial. E
-
22/03/2023 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2023 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021599-25.2025.8.06.0001
Bergson Nogueira Nobre
Coordenador da Central de Referencia e R...
Advogado: Maria Graziela Souza Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:08
Processo nº 3002448-78.2025.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Paulo Silas Gomes Moreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:40
Processo nº 0201928-86.2024.8.06.0173
Tereza Cristina Albuquerque Afonso Ferre...
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 09:53
Processo nº 3002448-78.2025.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Paulo Silas Gomes Moreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 09:14
Processo nº 3000019-81.2023.8.06.0041
Maria Margarida Ferreira da Silva Lucena
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:20