TJCE - 3000524-46.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 157156217
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157156217
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000524-46.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior (ID n. 158954215), já requerendo a baixa e arquivamento, de logo, ausente qualquer citação; o que dispensa a concordância da parte contrária. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157156217
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11/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2025 15:55
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150606815
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150524159
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150606815
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150524159
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15/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000524-46.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR PROMOVIDO: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c Obrigacional e indenizatória, proposta por LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR, em desfavor FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, indicando, em suma, que em virtude da Promovida ter descumprido cláusulas do contrato firmado, entendeu por bem rescindir o contrato e devolver o veículo, objeto do instrumento.
Afirma o Autor que não recebeu qualquer documento, alerta ou orientação e quem após dois anos, foi surpreendido com a negativação de seu nome.
Desta forma, por entender como indevida a negativação e ilegal as cláusulas impostas no instrumento, requer, em sede de tutela a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo. Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, apesar de se verificar efetiva relação entre as partes, verifica-se que, ao contrário do que informou eu sua exordial, o Autor detinha conhecimento de cláusulas do instrumento, tanto que já o anexou junto a sua inicial, de modo, portanto, que sabia e tinha conhecimento de possível cláusula rescisória. Neste sentido, apesar de ser incontroversa a negativação do nome do Autor, entendo que não está presente nos autos a necessária e incontroversa comprovação que ateste a probabilidade do direito autoral, ou seja, pelos documentos que foram juntados até então, não restou suficientemente demonstrado que a Promovida agiu de forma ilegal e sem amparo jurídico. Outrossim, verifica-se que o ponto controvertido da demanda não se restringe na análise de possíveis cláusulas ilegais contidas no contrato, mas principalmente de que a Promovida atuou para, de forma unilateral, para a rescisão do mesmo e, por essas duas razões não deveria ter sido aplicada a multa.
Entendo, portanto, que não fora demonstrada, de forma límpida a verossimilhança de suas alegações e, principalmente seu direito, de modo que entendo que o pedido de urgência, ora em análise, depende de melhor estudo das provas e fundamentos. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Por fim, em razão da ordem de emenda de ID nº 144556375, o Autor trouxe pedido de emenda, conforme petição de ID nº 144696347, de modo que determino a retificação do valor na causa para o valor de R$ 60.077,60 (sessenta mil e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606815
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14/04/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150524159
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14/04/2025 21:15
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144556375
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02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000524-46.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR PROMOVIDA: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o Autor busca não apenas a rescisão contratual, mas principalmente a declaração de inexistência de débito e indenização a título de danos morais.
Neste sentido, deveria haver, no valor da causa, o valor de cada um dos pedidos ora formulados, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Ora, em análise do contrato avençado, o valor do mesmo é no importe de R$ 46.764,00; já em relação ao débito que se pretende desconstituir, o mesmo tem o valor de R$ 8.313,60; por último, pede o Autor indenização no quantum de R$ 10.000,00; totalizando pois, a causa no importe R$ 65.077,60 (sessenta e cinco mil, setenta e sete reais e sessenta centavos), ultrapassando, pois o teto dos juizados especiais. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo, bem como o valor da causa supera o teto máximo, deve o promovente, no prazo de 10 (dez) dias, especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado que deseja ser indenizado a título de reparação por danos morais, devendo ser observado o quantum total dos pedidos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144556375
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01/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144556375
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01/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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