TJCE - 0870689-06.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0870689-06.2014.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: EDILSON CARNEIRO SOARES FILHO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA, JOAQUIM CARDOSO FILHO, ANTONIA IEDA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por EDILSON CARNEIRO SOARES FILHO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado de id 19635331, que deu provimento ao apelo para anular a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em razões de id 20713444, aponta ofensa ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Alega que, embora lhe tenha sido concedida a justiça gratuita, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, sem ter restado evidenciado a alteração de suas posses financeiras.
Argumenta que os documentos trazidos pelo recorrido são incapazes de provar que a hipossuficiência do recorrente deixou de existir. Contrarrazões no id 24417784. É o que importa relatar. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida em despacho de id 18140011. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o insurgente, em síntese, alega contrariedade ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil. A decisão colegiada apresentou a seguinte ementa (id 19635331): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORTANTO, INCABÍVEL APRECIAÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POSTO QUE NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXEQUIDA.
MATÉRIA COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE A SER AVERIGUADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA POR ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Trata-se de apelação em sede de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais, ocasião em que a parte apelante pleiteou a execução do valor de R$ 1.312,87 (hum mil, trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), arguindo que, em que pese o deferimento da gratuidade, o apelado é empresário bem-sucedido no ramo de autopeças, possuindo condições de arcar com os valores a título de honorários.
Em sede de exceção de pré-executividade (Id nº: 18140258), a parte sustenta, preliminarmente, a extinção do pedido de cumprimento de sentença da verba honorária, posto que cabe ao exequente a comprovação da alteração do estado fático da parte no período de 5 (cinco) anos após fixação da verba, tendo em vista a manutenção da condição de suspensão de exigibilidade dos valores.
A sentença extinguiu o feito, acolhendo a tese em exceção de pré-executividade por ausência de exigibilidade. 2.
Sobre o tema, como se sabe, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário e jurisprudencial, constituindo uma excepcionalidade no sistema, posto que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Por conseguinte, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.110.925, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 4.
Na espécie, denota-se que o exequido/recorrido alegou questão cognoscível de ofício pelo magistrado, relacionada a ausência de exigibilidade do título, contudo, para que sua tese seja acolhida perfaz a necessária produção e análise de prova documental.
Ainda que o ônus probatório de demonstrar a alteração fática do estado inicial de hipossuficiência seja da parte exequente, denota-se que tanto o apelante quanto o apelado anexaram documentação para fundamentar suas teses, o que, por arrastamento lógico, impede que tal análise seja perpetrada em exceção de pré-executividade, sendo delegada à impugnação ou embargos à execução no caso concreto. 5.
Em conclusão, tal análise, conforme apontado supra, demanda inequívoca incursão fática e, por conseguinte, dilação probatória, sendo incabível discussão em sede de exceção de pré-executividade, o que impõe o reconhecimento do error in procedendo, fazendo-se necessária a anulação da sentença proferida. 6.
Recurso conhecido e provido, sentença anulada." GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, in casu, a comprovação cabal da ausência de continuidade da hipossuficiência econômica do recorrente pelo recorrido, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Em virtude do exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23332595
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23332595
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0870689-06.2014.8.06.0001 APELANTE: EDILSON CARNEIRO SOARES FILHO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23332595
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13/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19635331
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19635331
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635331
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16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de EDILSON CARNEIRO SOARES FILHO - CPF: *88.***.*07-34 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258507
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257739
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0870689-06.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258507
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257739
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03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258507
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03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257739
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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