TJCE - 3000559-81.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155227264
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155227264
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02/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155227264
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155227264
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30/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155227264
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30/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155227264
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19/05/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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07/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138169681
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Maria Matias Leandro em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em sua renda mensal, relativos à contrato com reserva de margem consignável.
Diz que contratou um empréstimo consignado, contudo houve duas adesões unilaterais a operação de cartão de crédito consignado.
Esclarece que já arcou com o pagamento de R$ 3.166,10 (três mil cento e sessenta e seis reais e dez centavos), porém sua dívida segue sendo o valor de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais), não abatendo o valor referente ao contrato de nº 0229020001946.
Aduz que desconhece a referida contratação, afirmando que não autorizou descontos em sua conta corrente.
Requer, desde logo, a suspensão dos descontos e no mérito, a devolução do valores e a condenação em danos morais. A inicial de Id nº 130585263 veio acompanhada dos documentos de Id nº 130585264/ 130585272 e emenda em Id nº 135452037. Os autos vieram conclusos. II- Fundamentação Recebo a peça vestibular, bem como sua emenda, para seu devido fim. Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado. Com efeito, somente os fatos narrados na inicial e a comprovação dos descontos (Id nº 130585270) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são apenas declarações da parte autora sobre situação que demanda prova.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegais as cobranças efetuadas pela parte demandada apenas com base no que diz a parte demandante, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso. Ademais, observa-se que o contrato questionado teria sido realizado há mais de sete anos, o que evidencia que inexiste a urgência inerente ao deferimento da tutela de urgência;
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 6.
Ainda, determino expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que junte aos autos extratos da conta bancária da autora no período compreendido entre junho a outubro de 2017, no prazo de cinco dias. 7.
Intimem-se. Trairi/CE, 24 de março de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138169681
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138169681
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24/03/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:19
Apensado ao processo 3000576-20.2024.8.06.0175
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130668034
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130668034
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130668034
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14/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130668034
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10/01/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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